| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004066-59.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ERNO JOÃO BECKER |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, do trânsito em julgado da sentença.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor quanto aos juros de mora, dar parcial provimento ao recurso do INSS em relação aos critérios de correção monetária e dar parcial provimento à remessa oficial para que o termo inicial do auxílio-doença seja a data da cessação do benefício, em 16/12/2012, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759582v5 e, se solicitado, do código CRC 2B6CFF62. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004066-59.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ERNO JOÃO BECKER |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde o indeferimento do benefício, e, caso constatada a incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez.
O pedido antecipatório foi indeferido (fls. 220/221).
Sobreveio nova apreciação de pedido de antecipação de tutela, a qual restou deferida (fls. 285/285v.).
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, com pagamento, das parcelas vencidas desde o indeferimento do pedido administrativo (11/12/2012), até o trânsito em julgado da sentença; após, deveria o INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, descontados eventuais valores já percebidos a esse título, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre as parcelas vencidas, e isentou-a do pagamento das custas (fls. 290/291v.).
Apelaram a parte autora e o INSS.
A parte autora, em suas razões, requereu a reforma da sentença para reconhecer a inaplicabilidade da fixação da incidência dos índices de juros aplicados à caderneta de poupança, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade de parte da redação do §12 do art. 100 da CF, quando do julgamento das AID's 4.357 e 4.425, fixando os juros no percentual de 1% a.m., a contar da citação. Ainda, requereu a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária e custas processuais, pelo principio da sucumbência (fls. 292/295).
O INSS, por sua vez, requereu a reforma da sentença para que fosse aplicada a correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 (fls. 94/99).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo INSS e pelo desprovimento do recurso de apelação manejado por Erno João Becker, a fim de que fosse reformado o índice de correção monetária estipulado pela sentença para o previsto na Lei nº 11.960/09 (fls. 305/309).
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] O laudo pericial, realizado pelo Perito, Dr. José Álvaro Seibel (fls. 258/262), refere que o autor tem limitações mentais severas causadas pela depressão (CID F 31.4 e F 40.8), sendo que o grau de redução da capacidade laborativa é de 80%. Sendo assim, a incapacidade que acomete a parte autora é total, definitiva e multiprofissional, não havendo possibilidade de readaptação.
Postula a requerente, na presente ação, o pagamento do auxílio-doença que, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, requer o reconhecimento da incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias, o que restou devidamente comprovado, já que o perito afirmou categoricamente existir incapacidade total para o desempenho de atividades habituais. Portanto, ao réu cabe o pagamento do benefício de auxílio-doença pleiteado.
Quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tenho que restam satisfeitas as condições para o reconhecimento do pedido, uma vez que demonstrada a incapacidade permanente da autora. Outrossim, o próprio perito foi categórico ao afirmar que se trata de caso que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ainda, a autora é agricultora e conta com mais de 55 anos de idade. Tal fato, aliado as condições regionais e as limitações da autora revelam ser improvável a reabilitação.
Portanto, neste caso, cabível o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez da autora, pois respeitados os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. [...]"
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 258/262, que a parte autora é portadora de depressão (CID F31.4 e F 40.8), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita total e permanentemente para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:
" Quesitos da parte autora
(...)
2. Sendo ou tendo sido portadora de alguma doença, é possível estimar as datas prováveis do início e do término?
R. O autor informa que desde 2001 sofre de depressão, que ainda persiste.
3. Sendo a parte autora portadora de lesão física ou mental, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão.
R. Causa desconhecida. Desde 2001.
4. Caso a parte autora seja portadora de doença ou lesão, descrever brevemente as limitações físicas ou mentais que a doença impõe.
R. Limitações mentais severas.
5. Qual a relevância do órgão afetado no desempenho normal da profissão do(a) autor(a)?
R. Não consegue laborar.
6. Qual o grau (percentual) de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)?
R. 80%.
7. Sendo a parte autora portadora de doença, essa resultou em incapacidade para o trabalho, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual?
R. Sim.
a. É possível estimar a data do início da incapacidade?
R. Desde de 2001.
b. A incapacidade é parcial ou total?
R. Total.
c. A incapacidade é temporária ou permanente?
R. Permanentemente.
(...)
10. Em caso negativo. Caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício da mesma função ou de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas, levando se em conta a idade e nível de instrução? Em caso afirmativo, de qual natureza?
R. Não é suscetível de recuperação.
(...)
12. Em razão de enfermidade/ doença ou lesão a parte autora necessita de tratamento médico?
R. Sim. Risco de suicídio iminente, já tentou 2 vezes.
Quesitos da parte ré
(...)
8. Qual a data inicial da doença?
R. 2001.
8.1. Há incapacidade laborativa? E caso haja incapacidade laborativa, determine com base em elementos objetivos, a data de início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença lesão ou deficiência, desde quando?
R. Sim, desde 2001.
(...)
13. Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciado(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica?
R. Total. Definitiva. Multiprofissional.
(...)
18. Na hipótese de existência de seqüelas definitivas, estas implicam perda ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora? Se a resposta for positiva, esclareça o Sr. Perito se tais lesões se enquadram nos quadros do Anexo III do Decreto 3.048/99, o qual define as situações que, atualmente, ensejam a concessão do benefício de auxílio-acidente.
R. Sim, não é recuperável. Risco iminente de suicídio. Não enquadravel em auxilio acidente. "
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais.
Considerando, portanto, que o autor encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, na lavoura, sem possibilidade de recuperação, e, ainda, considerando suas condições pessoais, como idade (data de nascimento: 21/06/1959), presunção de baixa escolaridade e natureza do trabalho que sempre desenvolveu, tenho que faria jus à aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, momento em que foi atestada sua incapacidade total e definitiva.
Para corroborar essas informações, foram juntados aos autos os documentos médicos de fls. 16/17, os quais são capazes de comprovar a existência de incapacidade laborativa da parte autora.
Todavia, ausente de recurso quanto ao ponto, tenho que deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação (em 16/12/2012), ao invés do indeferimento do pedido administrativo (em 11/12/2012), evitando-se o pagamento em duplicidade, e, após o trânsito em julgado da sentença, convertido em aposentadoria por invalidez.
Assim, merece parcial reforma a sentença que restabeleceu o auxílio-doença e, a contar do trânsito em julgado, converteu-o em aposentadoria por invalidez, para que o termo inicial do auxílio-doença seja a data da cessação do benefício, em 16/12/2012.
Tutela Antecipada
Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor quanto aos juros de mora, dar parcial provimento ao recurso do INSS, em relação aos critérios de correção monetária e dar parcial provimento à remessa oficial para que o termo inicial do auxílio-doença seja a data da cessação do benefício, em 16/12/2012.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004066-59.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000823720138210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ERNO JOÃO BECKER |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 649, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR QUANTO AOS JUROS DE MORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA QUE O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA SEJA A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM 16/12/2012.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811913v1 e, se solicitado, do código CRC 6410BBB6. | |
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