APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001886-56.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUELI TEREZINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício adequar à incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8160946v5 e, se solicitado, do código CRC C4E5B749. | |
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| Data e Hora: | 06/07/2016 18:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001886-56.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUELI TEREZINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 09/09/2008.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 09/09/2008, com conversão a aposentadoria por invalidez, a contar de 19/08/2014, data da perícia médica, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês até junho/2009, após 0,5% ao mês, até abril/2012, e, a partir de maio/2012, sobre a caderneta de poupança. Diante da sucumbência recíproca, condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação e o ressarcimento dos honorários periciais, e isentou-a do pagamento das custas (evento 54).
Em razões de apelação, o INSS, ao argumento de que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada quando da eclosão da incapacidade, alegou que não é devido o benefício, tendo em vista que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão de tais benefícios, razão pela qual requereu a improcedência total dos pedidos na exordial. Subsidiariamente, requereu que seja o recorrido condenado em honorários de sucumbência e demais encargos processuais, ou, caso mantida a sentença, seja reduzido o valor em que fora condenado a título de honorários (evento 60).
Apresentadas as contrarrazões no evento 66, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, devendo-se reformar a sentença recorrida, para que tão somente seja restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença, devido em caráter temporário da incapacidade (evento 22).
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Não há que se discutir a qualidade de segurada da parte autora ou mesmo o cumprimento da carência exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado no caso, uma vez que a parte autora esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença - NB 527.730.752-0 (DER 07/02/2008 DCB 09/08/2008), NB 532.552.155-8 (DER 10/10/2008 DCB 15/01/2009), NB 534.482.461-7 (DER 10/03/2009 DCB 30/07/2009), NB 537.297.942-5 (DER 07/10/2009 DCB 15/11/2009), NB 538.538.378-0 (DER 03/12/2009 DCB 31/05/2012), NB 551.727.258-0 (DER 03/07/2012 DCB 03/10/2012), NB 600.797.470-0 (DER 26/02/2013 DCB 25/06/2014). Ao praticar o ato administrativo de concessão do benefício, o próprio réu reconheceu o preenchimento dos requisitos legais. Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, de maneira que devem ser considerados verdadeiros e conforme ao Direito, até prova em contrário (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17 Ed. São Paulo: Malheiros, 2004 - p 383).
Sendo assim, a mera alegação de que a parte autora não teria comprovado a qualidade de segurado e a carência não tem o condão de infirmar o ato administrativo de concessão, que reconheceu o preenchimento desses requisitos.
No caso dos autos a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade da parte autora. Vejamos.
Conforme o laudo pericial (evento 47), a parte autora sofre de lombolgia, segundo laudo e exames, cuja característica da patologia manifesta-se pela espondiloliste - escorregamento da vértebra sobre outra causando estenose vertebral (quesito 2 e 4), que a incapacita para o exercício do seu trabalho ou atividade que lhe garante a subsistência, podendo ser reabilitado para atividades que não exijam esforço físico (quesitos 9 e 11).
Portanto, caracterizada a incapacidade parcial e temporária da autora.
Informou o perito, ainda, que a incapacidade remonta à 16/05/2008, segundo exames e laudos médicos (quesito 7).
Com relação ao benefício a ser concedido, embora o perito tenha estabelecido incapacidade temporária, entendo que na hipótese dos autos seria de se conceder aposentadoria por invalidez desde a data a juntada do laudo ao processo, pois existem circunstâncias importantes que, a meu ver, autorizam a concessão da aposentadoria, quais sejam: 1) a idade da autora (57 anos); 2) a possibilidade de reabilitação apenas para atividades que não demandam esforço físico; 3) o grau de instrução da autora.
Ponderando tais fatos, pensa-se que a melhor solução para o caso é, tendo em vista que a incapacidade é contemporânea ao benefício pretendido NB 532.056.392-9 (DER 09/09/2008), cabível a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento do benefício, ou seja, a partir de 09/09/2008 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde 19/08/2014 (data da juntada do laudo pericial aos autos), devendo ser descontado das parcelas em atraso o período em que o autor esteve em gozo do NB 532.552.155-8 (DER 10/10/2008 DCB 15/01/2009), NB 534.482.461-7 (DER 10/03/2009 DCB 30/07/2009), NB 537.297.942-5 (DER 07/10/2009 DCB 15/11/2009), NB 538.538.378-0 (DER 03/12/2009 DCB 31/05/2012), NB 551.727.258-0 (DER 03/07/2012 DCB 03/10/2012), NB 600.797.470-0 (DER 26/02/2013 DCB 25/06/2014) ou qualquer outro benefício inacumulável que a autora tenha recebido durante o período de gozo do benefício ora deferido
[...]"
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado e à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 47, concluiu que a parte autora apresenta lombalgia (CID10 M54), o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, a incapacita temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do Juízo:
"4.Quais as características da doença que acomete o(a) periciando(a) e qual a sua relação com a atividade exercida?
R. Espondiloliste é o escorregamento da vértebra sobre outra causando estenose vértebra."
"5. A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
R. Sim."
"6. A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade?
R. 16/05/2008 segundo exames e laudos medicos."
"8. Analisando os documentos existentes no processo e aqueles apresentados por ocasião da perícia médica em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade desde o início da doença, especificando-os.
R. Não houve."
"9. Em face da moléstia, o(a) periciando(o) está:
R. b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garante a subsistência."
"11. A incapacidade é temporária (isto é o(a) autor(a) poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente? Havendo possibilidade de recuperação para o exercício de outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação (idade, grau de instrução etc).
R. Incapacidade temporária, poderá ser reabilitada para outra atividade que não exija esforço físico."
"14. Existindo tratamento medicamentoso, o(a) periciando(a) poderá desenvolver normalmente atividades laborativas ou apresentar capacidade para a vida independente?
R. Sim."
Diante do conjunto probatório, entendo, em um primeiro momento, que restou comprovada a incapacidade ensejadora apenas de auxílio-doença, visto que a assertiva do expert, no sentido de que não há incapacidade para toda e qualquer atividade, descaracteriza a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, devem ser consideradas suas condições pessoais, como a idade (nascido em 17/11/1956), a parca instrução e a natureza das atividades que sempre desenvolveu, que inviabilizam, senão impossibilitam a reabilitação para atividades laborais. Desse modo, faz jus ao auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Da Qualidade de Segurado
O INSS, em sede de apelação, alega que a autora não mais ostentava a qualidade de segurado quando da eclosão da incapacidade laboral.
Cabe, aqui, transcrever o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Conforme se extrai do inciso II e §§ 1º e 2º do art. 15 da LBPS, o segurado obrigatório que cessar as contribuições tem direito a 12 (doze) meses de graça, mantendo, nesse período, sua qualidade de segurado e todos os benefícios inerentes a tal situação. Situação essa estendida por mais 12 (doze) meses se comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado e, ainda, igual período se comprovado o desemprego involuntário, perfazendo um total de 36 meses após a última contribuição.
Compulsando os autos, extraem-se os seguintes elementos:
a) a autora requereu benefício previdenciário em 09/09/2008;
b) conforme CNIS (evento 1 - CNIS7), verteu contribuições em diversos períodos, sendo que, para análise dos pedidos, cabe referir os seguintes: 08/2005; 09/2005; 10/2005; 11/2005; 12/2005; 01/2006; 08/2006; 09/2006; 10/2006; 05/2007; 06/2007; 07/2007; 08/2007; 09/2007;
c) para comprovar a manutenção da qualidade de segurado nos períodos entre 07/05/1980 à 14/04/1982 e 16/04/1982 à 13/01/1982 e 12/03/1984 à 03/05/1984 e 12/11/1984 à 30/12/1984 e 06/02/1985 à 16/03/1985 e 01/11/1986 à 15/04/1992 e 16/04/1992 à 09/06/1995 e 09/06/1995 à 19/01/1996 e 07/02/1996 à 07/10/1997 e 11/03/2003 à 02/06/2003 e 01/08/2005 à 31/01/2006, trouxe os autos sua CTPS, que consta anotação de vínculo com diversas empresas
Analisando detidamente os autos, tenho que não merecem prosperar as alegações do INSS. Veja-se: a demandante contribuiu até 01/2006 como segurado obrigatório, perfazendo mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, conforme preconiza o §1º do art. 15 da Lei 8.213/91.
Desse modo, tenho como preenchido o requisito qualidade de segurado, posto que, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido somente em 09/09/2008, a incapacidade, como já mencionado, existia desde 16/05/2008, época em que, consideradas as prorrogações dos períodos de graça, mantinha a qualidade de segurado.
Assim, afasto a tese do INSS, de que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que não merece reparos a sentença.
Desse modo, tenho como correta a sentença que concedeu à autora o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 09/09/2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reformo, desse modo, a sentença no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários Advocatícios
Sem razão o apelo do INSS, mantenho os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício adequar à incidência de correção monetária e de juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001886-56.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50018865620134047012
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUELI TEREZINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO ADEQUAR À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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