| D.E. Publicado em 06/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012506-73.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DERCEONEI MACHADO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Silvia Cristina Bernardo Vieira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para conceder o auxílio doença desde o primeiro requerimento administrativo, em 07/10/2005, observada a prescrição quinquenal, com a conversão em aposentadoria por invalidez, apenas a partir de 27/06/2014, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicada remessa oficial, no ponto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632872v8 e, se solicitado, do código CRC C7E54EDD. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2016 11:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012506-73.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do primeiro requerimento administrativo (07/10/2005).
A tutela antecipatória foi indeferida (fls. 26-27).
Realizada a perícia em 27/06/2014, foi o laudo acostado às fls. 71-78.
Houve complementação do laudo pericial às fls. 99-115.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 07/10/2005, e a pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, excluindo-se os créditos atingidos pela prescrição e descontados eventuais valores recebidos por concessão de outros benefícios por incapacidade não - cumuláveis. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, e despesas processuais pela metade (fls. 124-127 v).
Em suas razões de apelação, sustentou o INSS que o autor não se encontra incapaz para realizar o seu trabalho, de forma que não é cabível a aposentadoria por invalidez. Se mantida a condenação, requereu seja declarada indevida a percepção do benefício no período que o autor laborou, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Prequestionou a matéria (fls. 130-136).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Tendo transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre o primeiro requerimento administrativo (07/10/2005) e o ajuizamento da ação (20/06/2013), restam prescritas as parcelas anteriores a junho de 2008.
Correta, portanto, a sentença no ponto.
Fundamentação
A controvérsia da demanda cinge-se à constatação de incapacidade da parte autora e à qualidade de segurado.
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise da qualidade de segurado para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que o segurado, pintor, atualmente com 58 anos de idade (nascido em 04/08/1958 - fl. 09), é portador de "CIDs: J44 - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas, I20.9 - Angina Pectoris não Especificada, I25 - Doença Isquêmica Crônica do Coração, M54.2 - Cervicalgia e M54 - Dorsalgia". Afirma que a cervicalgia causa incapacidade parcial e permanente para as suas atividades laborais, em razão dessa patologia lhe causar redução parcial no pescoço para movimentos de flexão e extensão.
Nesse aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:
Quesitos do Juízo
"a) Se o(a) autor(a) foi/está acometido de doença/lesão da qual tenha resultado alguma incapacidade ou redução da capacidade laboral, especificando-as;
R.: O CID M54.2 produz incapacidade parcial permanente para sua função habitual. Com redução da capacidade laborativa de 6 a 12%. Para os demais CIDs não há incapacidade laborativa para sua função habitual.
...
e) Se é cabível a reabilitação profissional;
R.: Não.
Quesitos INSS
...
5) É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?
R.: Dor, particularmente as que implicam uma flexão e extensão extrema do pescoço, para a sua função habitual. Apresenta redução de sua capacidade laboral de 6% a 12%.
...
8) É possível afirmar que a parte autora estava incapacitada para o trabalho na época que requereu o benefício na via administrativa?
R.: Sim, DII: 21/09/2005, conforme laudo contido à fl. 12 dos autos, devido o laudo condizer com o quadro clínico e laborativo do periciando.
...
10) O(A) autor(a) pode exercer atividade profissional que não exija esforço físico? Citar algumas.
Sim.
Quesitos autor
...
5) A incapacidade do autor tende a se agravar com o passar do tempo?
R.: Sim.
...
8) Considerando que o autor sempre desenvolveu atividade braçal pergunta-se: o autor poderá concorrer em pé de igualdade com pessoa saudável por uma vaga de emprego no mercado de trabalho, para exercer atividades que demandem esforço físico, mesmo com enfermidades ortopédicas, cardíacas e pulmonares?
R.: Não. (...)"
Destarte, observo que os elementos fornecidos pela prova pericial são suficientes para concluir que a parte autora estava, quando do primeiro requerimento administrativo, acometida da doença incapacitante, razão pela qual é devida a concessão de auxílio-doença a contar de 07/10/2005.
Cumpre esclarecer que, embora o perito tenha atestado ser parcial a incapacidade da parte autora, deve-se ponderar acerca de suas condições pessoais - 58 anos de idade, baixa escolaridade (estudou até a 4ª série do ensino fundamental) e qualificação profissional voltada a serviços braçais - que, aliadas às patologias e ao fato de que, ao que tudo indica, sempre exerceu funções cuja demanda de esforço físico intenso, impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de atividades de cunho leve, faz jus o autor na conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido tenho como comprovada a incapacidade parcial e definitiva do autor desde 21/09/2005, momento no qual, conforme se verifica do CNIS (fl. 39), este ostentava qualidade de segurado, de forma ininterrupta, nos períodos de 01/09/1999 a 03/04/2002, como empregado e de 12/2002 a 05/2013 como contribuinte individual.
Esclareço que a incapacidade total e definitiva somente pode ser aferida a partir da realização do laudo pericial judicial, avaliando-se as condições pessoais da parte autora.
Assim, merece parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para reformar a sentença e conceder o auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo (07/10/2005), observada a prescrição quinquenal, com a conversão em aposentadoria por invalidez, apenas a partir de 27/06/2014, data do exame pericial em que foram constatadas as condições pessoais do autor.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para conceder o auxílio doença desde o primeiro requerimento administrativo, em 07/10/2005, observada a prescrição quinquenal, com a conversão em aposentadoria por invalidez, apenas a partir de 27/06/2014, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicada remessa oficial, no ponto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632869v11 e, se solicitado, do código CRC 9DF003E7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012506-73.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015795120138240044
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DERCEONEI MACHADO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Silvia Cristina Bernardo Vieira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA CONCEDER O AUXÍLIO DOENÇA DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 07/10/2005, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APENAS A PARTIR DE 27/06/2014, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JULGANDO PREJUDICADA REMESSA OFICIAL, NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729355v1 e, se solicitado, do código CRC CA966C02. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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