APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037984-95.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VANDERLEIA DE JESUS SOARES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual e tendo em vista, ainda, que este é pessoa jovem (atualmente com 44 anos de idade), viável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, até reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a DER (09/09/2015) e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8897490v6 e, se solicitado, do código CRC 9EF41980. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 20/04/2017 17:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037984-95.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VANDERLEIA DE JESUS SOARES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão do auxílio-doença, a contar do indeferimento indevido, com a conversão em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade definitiva. Requereu a parte autora ainda a tutela antecipada, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A tutela antecipatória foi deferida (evento 6).
Realizada perícia judicial em 31/03/2016, foi o laudo acostado ao evento 28, sendo complementado (evento 43).
A sentença revogou a tutela antecipada e julgou a ação improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Contra a decisão apelou a parte autora, alegando, em síntese, que a sentença não analisou de forma detalhada as provas produzidas nos autos, principalmente a pericial (laudos de eventos 28 e 43), porquanto foi constatada a incapacidade total e definitiva para as suas atividades habituais e outras que envolvam posição ortostática ou flexo extensão da coluna lombar, sem perspectiva de tratamento que promova a resolução do caso. Sustenta que se deve levar em conta sua profissão (auxiliar de serviços gerais), idade (45 anos) e a baixa instrução (cursando a 1ª série do 2º grau), bem como a situação de pobreza. Ressalta, ainda, que o próprio réu reconheceu o preenchimento dos requisitos para concessão de auxílio-doença em favor da autora, conforme constou nos itens 1, 2 e 9 da proposta de acordo formulada no evento 33.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
E como se viu, a conclusão do perito judicial foi claro no sentido de reconhecer a incapacidade total e definitiva da parte autora para o seu trabalho e outras atividades que envolvam posição ortostática ou flexo extensão da coluna lombar por ser portadora de "Patologia da coluna lombar e cervical, degenerativa, progressiva CIDs m19.0, m54.0 e M51.1", apresentando o autor incapacidade desde 18/12/2014.
Embora o perito tenha afirmado ser total a incapacidade, verifica-se que também entendeu ser parcial para a coluna lombar, visto que outros membros estão aptos.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:
CONCLUSÃO: Diagnóstico da patologia da coluna lombar e cervical, degenerativa, progressiva, incapacitante, definitiva sem melhora com tratamento cirúrgico. Incapacidade total definitiva para suas atividades profissionais e outras que envolvam posição ortostática ou flexo extensão da coluna lombar. Sem perspectiva de tratamento que promova a resolução do caso.
QUESITOS DR Joao Ricardo Fornazari Bini
a) Qual(is) a(s) doenças que acometem a autora? E o número do CID?
b) Descrever a(s) patologias(s) e sintomas desta(s) doenças.
c) Há quanto tempo a autora encontra-se em tratamento médico?
d) Descrever o tratamento integral da autora.
e) A(s) doença(s) da autora para este momento é plausível de recuperação? Explicar.
f) Qual o grau de incapacidade que acomete a autora? Há incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas? Qual o prazo estimado para recuperação?
g) Desde o início do tratamento houve perda da capacidade laboral? Se sim, explicar o
grau e motivo, bem como a necessidade e viabilidade de realização de intervenção cirúrgica, possíveis conseqüências e seqüelas.
h) A doença apresentada pela autora possui relação com as atividades que eram exercidas? Quais motivos?
Respostas:
a/ Hérnia de disco, lesão degenerativa da coluna lombar , Cid m51.1 M19.0
b/ Descrito na anamnese acima.
c/ Novembro de 2014.
d/ Descrito na anamnese acima.
e/Não. Doença degenerativa, progressiva, com tratamento cirúrgico sem melhora.
f/ Total para a coluna lombar. Incapacidade para suas atividades laborais.
g/ Sim. Acentuado devido a compressão nervosa e processo degenerativo. Como sequela
apresenta dor nos membros inferiores.
h/ Sim. A causa não está totalmente relacionada a atividade laboral, porém esta pode ter
contribuído para a evolução da doença.
QUESITOS INSS (respostas)
A] . Dor lombar de forte intensidade com irradiação para membros inferiores acompanhada de parestesia . Tratamento cirúrgico prévio com pouca melhora.
B] Dor lombar com irradiação para os membros inferiores. CID Cid m19-0 m54-0 M51-1.
C] Causa degenerativa.
D] Causa degenerativa.O trabalho forçado sobre a coluna lombar pode ter contribuído para a pior da lesão.
E] Não se aplica
F] Sim. Tratamento cirúrgico para hérnia de disco lombar com artrodese intervertebral. Dor residual. Limitação da mobilidade articular lombar baixa. Risco de soltura do material de síntese da artrodese, pseudoartrose [não consolidação da artrodese, compressão medular]
G]Permantente, Parcial para a coluna lombar . Outros segmentos encontram-se aptos.
H] Início dos sintomas novembro de 2014
I]Início da incapacidade ,18 de dezembro de 2014
J]Remonta desde o início da incapacidade. Realizou cirurgia após.
K] Havia incapacidade neste período. A doença teve uma evolução desfavorável, sendo necessário a intervenção cirúrgica.
L] Apto a exercer outras atividades laborais. A reabilitação da coluna lombar apresenta-se comprometida.
M]Não.
N]Descrito na anamnese acima.
O] Sim.Sem previsão de restabelecimento. Sus oferece o tratamento.
P] Não
Q] Nada a comentar
R] Não .
As conclusões periciais, conforme explicitado, devem ser analisadas sob o prisma das condições socioeconômicas da parte autora. Nesse norte, destacam-se os seguintes elementos:
- idade: 44 anos;
- atividades laborais: auxiliar de serviços gerais/servente;
- escolaridade: primeira série do ensino médio/ incompleto;
Considerando que o autor ainda é jovem, contando atualmente com 44 anos de idade, entendo ser prematura a concessão, desde já, de aposentadoria por invalidez, sem ao menos oportunizar tentativa de reabilitação para outras atividades. Mesmo levando em conta as dificuldades para os trabalhadores de serviços braçais assumirem postos de trabalho fora de seu meio habitual, não pode ser descartada, desde já, a possibilidade de o autor encontrar uma nova ocupação, compatível com seu quadro ortopédico e com suas condições pessoais.
Assim, se por um lado o perito judicial é taxativo ao atestar que, para as atividades habituais, o autor está total e definitivamente incapacitado, por outro nada refere acerca da impossibilidade de reabilitação para outra atividade.
De qualquer sorte, o INSS deverá manter o auxílio-doença enquanto o autor não for reabilitado para outra atividade.
Desse modo, merece reforma a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a DER 09/09/2015, porquanto ficou demonstrado que a incapacidade já existia àquela época.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ters ua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, devendo ser suportados pelo INSS.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pela parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a DER (09/09/2015) e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8897489v5 e, se solicitado, do código CRC 501DA147. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 20/04/2017 17:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037984-95.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005537620168160095
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VANDERLEIA DE JESUS SOARES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A DER (09/09/2015) E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945870v1 e, se solicitado, do código CRC 1563A9D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:37 |
