| D.E. Publicado em 13/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012526-98.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO CESAR CARBONERA |
ADVOGADO | : | Renata Zanin de Freitas |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. CUSTAS.
1. Constatada a incapacidade parcial e permanente do segurado para o exercício do labor, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da propositura da ação, pois assim determinado pela sentença e ausente recurso da parte autora.
2. Levando-se em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, e, de ofício, corrigir o erro material para definir que a conversão da aposentadoria por invalidez se dê a partir de 19/12/2013, determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, bem como diferir, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8516131v9 e, se solicitado, do código CRC DAE1D3AD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012526-98.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa daquele, ocorrida em 30/10/2011. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 19/12/2013, foi o laudo acostado às fls. 108-verso e 109.
O pedido antecipatório foi deferido (fls. 114/115).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde o ajuizamento da ação (02/03/2012), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica judicial (01/02/2014), corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região (fls. 121/126).
Apelou o INSS, requerendo: (a) a reforma da sentença, pois a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, conforme o laudo médico pericial, a incapacidade é apenas multifuncional e temporária, sendo possível, ainda, a reabilitação profissional; (b) o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data do laudo pericial, e não desde o ajuizamento da ação, caso se entenda pela implantação deste benefício; (c) a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no tocante a juros e correção monetária; (d) a isenção do pagamento das despesas judiciais, emolumentos e custas, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.121/85, com redação dada pela Lei n. 13.471/2010, bem como da taxa judiciária, conforme disposto nos itens 1, 5 e 8 do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ, de 03/12/2007; (e) o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, segundo o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial e a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da Prescrição
Tendo a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença de nº 31/533.792.402-4 ocorrido em 03/11/2011, e a ação sido ajuizada em 02/03/2012, inexistem parcelas atingidas pela prescrição.
Resta rechaçada, portanto, a alegação do INSS.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, confeccionado por médico cardiologista, que o autor é portador de "cardiopatia isquêmica (CI) crônica, hipertensão arterial sistêmica (HAS), miocardiopatia dilatada (etiologia isquêmica e hipertensiva), e arritmia cardíaca. CID I 25.0, I 10.0, I 42 e I 47", enfermidades que, segundo o perito, incapacitam o demandante de forma "definitiva" para o exercício de sua última atividade profissional ("auxiliar de carga").
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo (quesitos do juízo de letras "a" e "c"; quesitos do INSS de números 03, 10, 12 e 17 - fls. 107 e 108):
(...)
a) De que doença a parte requerente está acometida?
R: O paciente é portador de cardiopatia isquêmica (CI) crônica, hipertensão arterial sistêmica (HAS), miocardiopatia dilatada (etiologia isquêmica e hipertensiva), e arritmia cardíaca. CID I 25.0, I 10.0, I 42 e I 47. (...) O paciente consulta com seu cardiologista desde 2006. Teve um IAM em 2008 sendo submetido à angioplastia com colocação de "stent". Trás Ecocardiograma controle de 21/11/2012 com redução moderada da força do coração e aumento de suas dimensões. Assim, com a piora do quadro em 2008 pelo IAM o paciente deveria ter sido afastado de qualquer atividade com esforço físico intenso sob pena de piora clínica.
(...)
c) Considerando o estágio atual da doença, qual tempo estimado para a reabilitação com emprego de tratamento adequado?
R: O paciente está usando as medicações adequadas e já passou por angioplastia com colocação de "stent". No momento com o uso adequado das medicações e evitando esforço físico intenso e repetitivo o quadro está estabilizado. Para atividade em que trabalhe a maior parte do tempo sentado ou em pé parado, sem levantar peso além de 10 kg, como portaria, atendimento ao público, etc., pode ser reabilitado desde já.
(...)
03) Qual a profissão declarada pela parte autora?
R: Trabalhava como funcionário de empresa de transporte de carga e descarga como auxiliar de carga, carregando e descarregando peças com até 50 kg, várias vezes ao dia.
(...)
10) Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe(m) ao periciando.
R: A incapacidade é parcial, somente para atividades que envolvam esforço físico aeróbico e isométrico com levantamento de peso além de 10 kg de modo repetitivo como a que realizava como auxiliar de carga e descarga para empresa de transporte, onde chegava a descarregar peças de 50 kg sozinho várias vezes ao dia, além de profissões de risco como trabalho em altura, operador de máquinas, trabalho com eletricidade, motorista.
(...)
12) Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada em relação à sua atividade laborativa habitual como: a) total ou parcial?; b) em relação à duração, é definitiva ou temporária?; c) ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como c1) multiprofissional (...), c2) uniprofissional (...), c3) omniprofissional (...)?
R: a) A incapacidade é parcial. b) Porém, para atividades com o esforço já caracterizado como a que realizava é definitiva. c) Multiprofissional.
(...)
17) Queira o Sr. Perito judicial tecer outras considerações (...)
R: O paciente é portador de doenças crônicas, sem cura, com necessidade de uso contínuo de medicações e que o limitam para várias atividades profissionais. Assim, me parece um caso de auxílio-doença.
Além disso, o autor coligiu aos autos atestados médicos datados de 15/12/2011 e de 10/02/2012 (fls. 27/28), os quais corroboram as informações constantes do laudo pericial, pois referem a existência de incapacidade laborativa do segurado, em decorrência das patologias consideradas incapacitantes pelo perito judicial.
Assim, tenho que restou comprovada a inaptidão laborativa do autor, fazendo jus, portanto, à implantação de benefício por incapacidade.
Quanto ao termo inicial do benefício, tenho que este deveria ser fixado em 15/12/2011, pois o atestado médico de fl. 27 não somente é capaz de corroborar as conclusões do perito judicial, como também de retroagir o início da incapacidade à data em que confeccionado, já que, além de contemporâneo à cessação administrativa do auxílio-doença de nº 31/533.792.402-4 (DER em 08/01/2009 e DCB em 03/11/2011), nele o médico assistente da parte autora assim referiu: "incapacitado permanentemente para o trabalho, tendo em vista a evolução ecocardiográfica que demonstra crescimento evolutivo da dimensão ventricular esquerda". Todavia, tendo o juízo singular fixado a DII/DIB de auxílio-doença na data da propositura da ação (02/03/2012), e inexistindo recurso do demandante, impõe-se a manutenção do termo inicial determinado na sentença.
A partir do laudo médico pericial, depreende-se que a incapacidade do demandante somente se classifica como total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, e para atividades que exijam esforço físico ou que se caracterizem por oferecer risco à integridade física.
Nesse sentido, embora se deduza das conclusões do perito judicial que a incapacidade da parte autora para o exercício do labor seja apenas parcial, deve-se ponderar acerca de suas condições pessoais - 47 anos de idade (nascido em 22/12/1968 - fl. 13), baixa escolaridade e qualificação profissional voltada a serviços braçais (consta de sua CTPS o exercício das funções de "operador de máquina" em indústria, "serviços gerais" em agropecuária, "auxiliar de operador" em borracharia, "industrial" e, por último, "auxiliar de carga e descarga" - fls. 19, 22 e 23) - que, aliadas às patologias cardíacas e ao fato de que, ao que tudo indica, sempre exerceu funções cuja demanda de esforço físico intenso é corriqueira, impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de atividades de cunho leve.
Assim, considerando que as condições pessoais impossibilitam sua reabilitação profissional - segundo o perito do juízo as cardiopatias "o limitam para várias atividades profissionais", não apenas para aquelas que exijam esforço físico, mas também para aquelas consideradas "profissões de risco" - concluo que o autor faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica judicial, realizada em 19/12/2013.
Portanto, mantenho a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o ajuizamento da ação (02/03/2012), e o converteu em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia médica judicial.
Ressalte-se, apenas, que a sentença referiu o dia 01/02/2014 como sendo a data da perícia judicial, contudo, a data em que efetivamente realizada a avaliação pericial corresponde ao dia 19/12/2013, conforme se verifica das informações constantes das fls. 105/106. Assim, corrijo, de ofício, o erro material para definir que a conversão da aposentadoria por invalidez se dê a partir de 19/12/2013.
Por fim, destaco que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Desse modo, nego provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, e, de ofício, corrijo o erro material para definir que a conversão da aposentadoria por invalidez se dê a partir de 19/12/2013.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Assim, resta mantida a sentença que bem analisou o ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, dou parcial provimento ao recurso do INSS para isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, e, de ofício, corrigir o erro material para definir que a conversão da aposentadoria por invalidez se dê a partir de 19/12/2013, determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, bem como diferir, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto.
É o ponto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8516130v16 e, se solicitado, do código CRC 78E46A8E. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 05/10/2016 18:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012526-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008284020128210058
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO CESAR CARBONERA |
ADVOGADO | : | Renata Zanin de Freitas |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL PARA DEFINIR QUE A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SE DÊ A PARTIR DE 19/12/2013, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À PARTE AUTORA, BEM COMO DIFERIR, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/10/2016 16:10 |
