| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020221-06.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | RITA APARECIDA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705858v5 e, se solicitado, do código CRC B2BA95F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020221-06.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | RITA APARECIDA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o conjunto probatório comprova que a requerente se encontra incapacitada para o trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em Ortopedia - Traumatologia, Ombro e Cotovelo, 128/133, informa que a parte autora (agricultora - nascida em 1965) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, afirmou o perito:
Quesitos da autora
1-Qual a doença da paciente?
R: Pequenas herniações de discos invertebrais e mínimas alterações ósseas da coluna lombar.
2-Esta doença gera incapacidade para as atividades que exijam esforço físico, como o trabalho na agricultura?
R: Não.
3-A partir dos exames e atestados apresentados pela autora, qual a data do início da incapacidade?
R: Não diagnosticou-se incapacidade.
4-Qual é o nível de repouso a que submeter-se a paciente?
R: Não há indicação para repouso/tratamento específico.
5-Esta doença gera incapacidade temporária ou permanente?
R: Não gera incapacidade.
6-Em se constituindo a incapacidade temporária qual o período estimado para sua plena recuperação?
R: Idem 5.
7-Existe possibilidade de aferir-se o momento a partir do qual a paciente restou incapacitada?
R: Não.
8-Além do repouso, a paciente necessita fazer uso de medicamentos à sua recuperação
R: Idem 4.
9-Qual a especificação e enquadramento da paciente no CID (Classificação Internacional de Doenças)?
R: CID M 51.
10-A incapacidade da paciente é permanente ou temporária?
R: Não há incapacidade.
11-Em se tratando do quadro clínico da paciente quais os tipos de medicamentos a serem utilizados?
R: Não há indicação para medicamentos específicos.
12-A qual tipo de tratamento a paciente deve ser submetida?
R: Não há necessidade de tratamento específico, para faixa etária, apenas as orientações como atividades, alimentação e cuidados para esse grupo.
Quesitos do juízo
1-O periciando é portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência?
R: Sim, porém não incapacita para atividades de subsistência.
2-Caso o periciando esteja incapacitado essa incapacidade é insceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?
R: Não foram diagnosticadas incapacidades ortopédicas.
3-Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade.
R: Idem 2.
4-Caso o periciando esteja incapacitado é possível determinar da data do início da doença?
R: Idem 2.
5-Caso o periciando esteja incapacitado essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?
R: Idem 2.
6-Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
R: Idem 2.
6- Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
R: Idem 2.
7-O periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseniase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação?
R: A autora não apresentou sinais e sintomas, não citou nem apresentou exames que sugerissem a presença das patologias acima mencionadas.
Quesitos do INSS
1-Qual é a profissão do autor? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego?
R: Agricultura, desde sempre. Não há dados para afirmar que se afastou do trabalho.
2-Apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo qual o estado mórbido incapacitante? Qual o CID?
R:Autora é portadora e pequenas herniações de discos da coluna lombar e mínimas alterações ósseas, que não geram incapacidade. CID M 51.
3-Quais as características da doença a que está acometida a autora?
R: As características estão descritas no laudo de ressonância de 13/11/2014.
4-É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício do trabalho remunerado?
R: Diagnosticou-se patologia, porém não determina incapacidade.
5-Segundo o perito, qual a data de início da doença da autora?
R: Pelas características do exame de ressonância, entre 3 e 5 anos.
6-Segundo o perito, qual a data de início da incapacidade laborativa da autora?
R: Não diagnosticou-se incapacidade laborativa.
7-Quais são os dados objetivos que levaram o perito a concluir que a autora possui a incapacidade em tal data?
R: Não apresentou-se alterações incapacitantes.
8-É possível afirmar que a parte autora estava incapacitada para o trabalho na época em que requereu/foi cessado o benefício na via administrativa?
R: Não é possível.
9-Que tipo de atividade profissional a autora pode exercer? Cite algum.
R: Todas as quais possuir habilidade/treinamento.
10-A autora pode exercer atividade profissional que não exija esforço físico? Citar algumas.
R: Sim, todas.
11-Qual o grau de redução da capacidade laborativa da autora?
R: Não diagnosticou-se incapacidade.
12-Atualmente, pode a autora trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão? Em caso negativo, pode ele realizar outra atividade? Em caso positivo especifique.
R: Sim. No exame físico atual a autora apresenta grau de força normal. Não há alterações distróficas e/ou neurológicas. Articulações com amplitude de movimentos normais.
13-A incapacidade laborataiva da parte autora é considerada absoluta ou parcial (parcial como sendo aquele que permite exercer a sua atividade ainda que com certa dificuldade)?
R: Não há incapacidade.
14-A incapacidade laborativa da autora é de natureza permanente ou temporária?
R: Não há incapacidade.
15- A doença está estabilizada ou em fase evolutiva? Caso esteja em evolução, há possibilidade de recuperação através de tratamento clínico, cirúrgico ou fisioterápico? Em quanto tempo?
R: Doença evolutiva. Sem necessidade de tratamento específico. Apenas orientações como alongamentos e exercício s aeróbicos e regulares.
16-É possível o exercício de atividade laborativa se a parte fizer uso de medicação?
R: Sim, é possível, porém não indicação para medicamentos específicos.
17-Em se tratando de depressão ou doença de cunho psiquiátrico, qual o seu grau? Com o uso de medicamentos é possível o exercício de atividade laborativa? A parte encontra-se em tratamento?
R: Não há relação com alteração psiquiátricas.
18-Trata-se de doença/acidente decorrente do traalho ou acidente de qualquer natureza? Descrever o evento causador.
R: Não relação com acidente.
19-Em se tratando de acidente/doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza, há incapacidade parcial ou total? Permanente ou temporária?
R: Não diagnosticou-se incapacidade.
20-Em se tratando de acidente/doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza, houve sequelas do aludido acidente? Há nexo entre o acidente e a seqüela?
R: Não, não há nexo.
21-Em se tratando de acidente/doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza, são seqüelas de natureza meramente estéticas? Se não, descrever detalhadamente as limitações para o exercício da atividade laborativa e o seu grau, bem como os critérios objetivos utilizados para chegar a essa conclusão.
R: Não, não há alterações que determinem incapacidade.
22-Em se tratando de acidente doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza, é possível reverter o quadro com algum tipo de medicamento /tratamento?
R: Não há relação com acidente.
23-Outros esclarecimentos que o perito entender pertinente.
R: Embora algumas alterações estejam presentes, como as descritas no exame de 13/11/2014, estas alterações não geram incapacidade. Sob o ponto da avaliação ortopédica, na presente consulta, a autora não encontrou-se incapacitada para o trabalho.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020221-06.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000377720158240003
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | RITA APARECIDA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1468, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771511v1 e, se solicitado, do código CRC ABD5E61E. | |
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