APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016177-75.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA LIDIA DA SILVA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Leandro do Nascimento Lamaison |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde o indeferimento/cancelamento do benefício, e, caso constatada a incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez.
O pedido antecipatório foi indeferido (fls. 31/32 v.).
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo, em 04/04/2013, além de gratificações natalinas, descontados eventuais valores já pagos pela via administrativa, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devido à razão de 5% sobre as parcelas vencidas (fls. 87/89 v.).
Apelaram a parte autora e o INSS.
A parte autora, em suas razões, alegou a insatisfação quanto ao termo inicial, eis que deveria ser fixado na data do primeiro cancelamento administrativo, em 30/09/2011. Ainda, requereu a majoração dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor das parcelas devidas (fls. 91/93).
O INSS, por sua vez, requereu a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 quanto à correção monetária e os juros de mora (fls. 94/99).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento das apelações (fls. 106/110).
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Concede-se aposentadoria por invalidez diante da incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho, vale dizer, quando este for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme os artigos 42 e 43 da Lei 8.213/91, devendo ser levada em conta a atividade que o segurado desempenhava.
Assim, apresentando o segurado sequela incapacitante para o exercício daquele ofício para o qual possuía habilitação e carecendo de qualificação profissional para o desempenho de outra função, merece ser aposentado por invalidez.
Já o auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 da Lei nQ 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Em qualquer dos casos, a incapacidade laborativa é integral, no sentido de que o mal incapacitante impede completamente o segurado de trabalhar. A única diferença é que para a aposentadoria por invalidez a incapacidade é permanente, enquanto para o auxílio-doença ela é temporária.
No caso dos autos, segundo o laudo médico pericial realizado em juízo (fls. 69/70), a autora é portadora de depressão grave, com ideação suicida, bem como possui alterações degenerativas articulares na coluna e ombro. Informou o perito que as limitações físicas e mentais da requerente tendem a se agravar com o avançar da idade e que esta se encontra incapacitada, definitivamente, para o exercício de qualquer atividade laboral.
Nesse contexto, vê-se que não há como ser concedido o benefício de auxílio-doença, já que não há incapacidade temporária para o trabalho, mas sim incapacidade permanente para realização de qualquer atividade laborai, sem possibilidade de reabilitação.
Considerando, pois, as conclusões periciais e a fundamentação retro exposta, entendo que é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
Quanto ao termo inicial do benefício, tenho que deve ser desde a data do último pedido administrativo formulado para a obtenção do benefício de auxílio-doença (04/04/2013).[...]"
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 69/70, que a parte autora é portadora de depressão crônica e restrição à mobilidade por atrose (CID F32.2, M15.9, M51.3, M78.8), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita totalmente para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:
"Quesitos da parte ré
3. A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença (informar o código CID - 10)? Em caso positivo, qual é a sintomatologia? Qual é a origem da doença (degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciando(a), hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).
R. Sim. F32.2, em tratamento com psiquiatra e psicólogo por tentativa de suicídio com ideação suicida. M51.3, M19.9 e M75.8, conjunto de alterações degenerativas articulares com impotência funcional e restrição da mobilidade;
(...)
7. A incapacidade é temporária ou definitiva? Caso temporária, qual o tempo estimado para a sua cessação?
R. As limitações físicas tendem a se agravar com o avançar da idade, portanto o tempo é indeterminado, pois dependem da resposta ao tratamento psiquiátrico e medicamentoso;
(...)
11. A doença diagnosticada também torna a parte autora incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional capaz de lhe garantir o sustento? Por quê?
R. Atualmente incapaz do ponto de vista mental pela situação clínica de paciente psiquiátrica em tratamento contínuo;
(...)
13. Em conclusão, portanto, a parte autora:
a) não está incapacitada;
R. Está incapacitada;
b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual;
R. Sem capacidade laboral;
c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividade capazes de lhe proporcionar sustento;
R. Sem capacidade laboral
d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional.
R. Sim
(...)
Quesitos da parte autora
4. Sabendo que a autora é agricultora, e sua atividade laboral exige esforço físico com perfeita capacidade laboral sem prejudicar ainda mais seu estado de saúde?
(...)
c) Qual o grau de redução de sua capacidade funcional e laborativa? É caso de redução de capacidade ou de incapacidade (parcial ou total)?
R. Total: física e total mental (no momento, na atividade como agricultora). "
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais.
Considerando, portanto, que a autora encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, como agricultora, sem possibilidade de recuperação, e, ainda, considerando suas condições pessoais, como idade (data de nascimento: 07/10/1956), presunção de baixa escolaridade e natureza do trabalho que sempre desenvolveu, tenho que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Para corroborar essas informações, foram juntados aos autos os documentos médicos de fls. 18/30, os quais são capazes de comprovar a existência de incapacidade laborativa por período indeterminado.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, tenho que merece reforma a sentença para fixar a DIB do auxílio-doença na cessação do benefício, em 31/01/2013, devendo este ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 30/09/2013, ocasião em que ficou constatada a incapacidade total e permanente da autora.
Diante disso, tenho que deve ser reformada a sentença para conceder a autora o auxílio-doença desde a cessação do benefício, em 31/01/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, em 30/09/2013.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Logo, nesse aspecto, merece provimento o recurso do autor para majorar a verba honorária ao percentual acima mencionado.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Reformo a sentença no ponto.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar a DIB do auxílio-doença em 31/01/2013 e majorar a verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas; dar parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial da conversão da aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 30/09/2013 e isentar o INSS das custas processuais; e dar provimento à apelação do INSS, para adequar a incidência de juros e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7651176v11 e, se solicitado, do código CRC A1466431. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016177-75.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017214220138210043
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARIA LIDIA DA SILVA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Leandro do Nascimento Lamaison |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA FIXAR A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 31/01/2013 E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, EM 30/09/2013 E ISENTAR O INSS DAS CUSTAS PROCESSUAIS; E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811919v1 e, se solicitado, do código CRC A3B233F1. | |
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| Data e Hora: | 02/09/2015 22:45 |
