| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008647-20.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEDI MARIA FIORAVANÇO |
ADVOGADO | : | Diego Balem e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. CUSTAS. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exercia, e considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia judicial.
2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, , devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça, isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de aplicar os índices da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314687v6 e, se solicitado, do código CRC 6707C2F0. | |
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| Data e Hora: | 25/02/2015 16:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008647-20.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEDI MARIA FIORAVANÇO |
ADVOGADO | : | Diego Balem e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença com pedido de indenização por danos morais.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 09/08/2012, data do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Ainda, determinou o rateio das custas processuais e a compensação dos honorários advocatícios (fls. 105/115).
Apelaram o autor e o INSS.
O autor, em suas razões, alegou que sua incapacidade já existia à época do requerimento administrativo, razão pela qual requereu a concessão do benefício retroativo àquela data. Ainda, requereu a inversão dos ônus sucumbenciais, com o pagamento de 10% a título de honorários advocatícios e da totalidade das custas processuais pela autarquia. (117/119).
O INSS, alegando que a incapacidade da autora não é total e definitiva, requereu a improcedência total dos pedidos veiculados na exordial. Sucessivamente, alegou que o STF ainda não modulou os efeitos das decisões nas ADIs 4425 e 4357, razão pela qual requereu a aplicação dos índices da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora e a correção monetária (fls. 121/130).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 136/141, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Diante das conclusões exaradas no laudo pericial (fls. 82/83), infere-se que a autora possui incapacidade parcial e permanente em relação às atividades habituais, porém no que tange à readaptação esta poderá exercer atividades que não envolvam sobrecarga de coluna ou ortostatisrno. Devido à incapacidade em comento, a autora não terá como manter sua subsistência.
Apesar da aposentadoria por invalidez restar caracterizada em casos de incapacidade total e permanente, há casos que, consideradas as condições pessoais do segurado, deve ser concedida. No caso dos autos, a autora está com sua capacidade laborativa e habitual comprometida em 50% de forma permanente, sendo afirmado pelo perito que esta poderá trabalhar, desde que a atividade não envolva sobrecarga de coluna ou ortostatisrno. Entretanto, visíumbra-se que autora conta na data de hoje com 61 anos de idade, o que torna inviável a sua readaptação em razão de sua idade avançada. Ademais, trabalha como confeiteira, ou seja, o esforço físico é frequente e contínuo nesta atividade, o que com certeza comprometerá ainda rnais seu estado de saúde. Desta forma, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
[...]
Diante destas considerações, comprovada a inviabilidade de reabilitação profissional, é prudente e razoável o reconhecimento do direito da parte autora à inativação.
O dano moral se configura quando há lesão a um direito personalíssimo. Desse modo, a indenização por dano moral se justifica quanto há violação aos interesses que dizem respeito a aspectos inatos e essenciais à pessoa, que não tenham conteúdo económico, corno o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade, à privacidade, dentre outros.
Não obstante, os fatos narrados na inicial, ainda que tenham trazido alguns' transtornos à parte autora, não configuram a ocorrência de dano moral indenizável, tratando-se, pois, de aborrecimento normal à vida cotidiana.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado.
[...]"
O autor, em suas razões, alegou que sua incapacidade pode ser comprovada desde o requerimento administrativo, razão pela qual requereu a concessão do benefício desde aquela data.
O INSS, por outro lado, alega que a incapacidade é parcial e há possibilidade de reabilitação para função diversa.
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais e à data de seu início, caso constatada.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial acostado às fls. 82/83.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora apresenta osteoartrose (M47), o que, segundo o expert - em sede de conclusão - a incapacita parcial e permanentemente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
"Conclusão
Patologia(s): Osteoartrose. M47.
Incapacidade em relação à atividade habitual: parcial (50%) e permanente.
Incapacidade em relação a atividades em geral: parcial (50%) e permanente.
Readaptação: pode trabalhar em atividades que não envolva sobrecarga de coluna ou ortostatismo."
Deste modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, mormente pelas conclusões periciais, as quais atestam que a incapacidade, ainda que parcial, é permanente para o trabalho que exercia.
Diante do conjunto probatório, entendo, em um primeiro momento, que restou comprovada a incapacidade apenas para concessão auxílio-doença, visto que a assertiva do expert, no sentido de que há possibilidade de reabilitação profissional para atividade diversa, descaracterizaria a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.
Entretanto, deve-se considerar a atividade laboral exercida pela parte autora (confeiteira), que exige esforços taxativamente censurados pelo expert (sobrecarga de coluna ou ortostatismo), e ponderar, ainda, acerca de suas condições pessoais, como a idade (62 anos, nascida em 17/11/1952) e difícil reinserção no mercado de trabalho, tenho que faz jus a segurada à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, tenho que procede em parte a irresignação do autor, uma vez que o perito judicial afirmou, em resposta ao quesito de nº 13 do INSS, que houve piora no quadro da autora há três anos, veja-se:
"13. A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do seu início.
Resposta: Há 03 anos."
Desse modo, tenho que devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 14/10/2010, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia judicial, em 01/09/2013.
Tutela Antecipada
Mantenho a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, assiste parcial razão à apelação do INSS.
Honorários
Assiste razão ao autor, porquanto os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Diante da sucumbência mínima do autor, deve arcar o INSS com a totalidade das custas processuais.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de aplicar os índices da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314686v5 e, se solicitado, do código CRC A3655AE8. | |
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| Data e Hora: | 25/02/2015 16:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008647-20.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 14009220128160071
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NEDI MARIA FIORAVANÇO |
ADVOGADO | : | Diego Balem e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL, FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE APLICAR OS ÍNDICES DA LEI Nº 11.960/09 QUANTO AOS JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379461v1 e, se solicitado, do código CRC 702C2D0A. | |
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