| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021842-72.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA LIZELIA SCHERER |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para adequar a incidência de juros e correção monetária, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7717391v8 e, se solicitado, do código CRC 4DC596A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021842-72.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA LIZELIA SCHERER |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde o indeferimento do benefício, em 24/01/2011.
O pedido antecipatório foi postergado, diante da fragilidade probatória (fl. 21).
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder auxílio-doença, desde o pedido administrativo, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da pericia judicial, em 27/06/2012, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas, e isentou-a do pagamento das custas (fls. 84/86).
Apelou o INSS, requerendo a reforma da sentença, tendo em vista que a patologia que acomete a parte autora é anterior ao seu ingresso no RGPS. Ainda, alegou que a autora não está incapacitada permanentemente para o exercício de todas as atividades laborais que possam lhe promover a subsistência, não fazendo jus ao benefício concedido, eis que sua incapacidade é temporária, conforme se desprende do laudo pericial (fls. 90/96).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta corte, manifestou-se pela não intervenção (fl. 76).
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] A existência da incapacidade, bem assim as características dessa incapacidade - se temporária ou definitiva - devem ser avaliadas com a ajuda um profissional técnico. Por tal razão, foi determinada a realização de perícia judicial no presente caso, cuja conclusão foi no sentido de que a autora encontra-se temporariamente incapacitada para exercer sua atividade laborativa, mas que apresenta restrições porque risco de crises epiléticas prejudica o desempenho laboral (fl. 71).
Ora, se há risco de prejuízo ao desempenho de atividade laboral, ao meu sentir, tal incapacidade é permanente, eis que o risco de uma crise epilética sempre há, pois basta um lapso na regularidade dos remédios de uso contínuos.
De tais conclusões, verifica-se que ele faz jus, em verdade, benefício de aposentadoria por invalidez.
Destaco novamente que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado deve afastar-se de toda e qualquer atividade profissional, não se estendendo a inaptidão só para a atividade na qual laborava. A autora, pelo que consta na perícia - a qual não foi contestada pelo réu - não pode mais trabalhar na atividade que exercia, nem em qualquer outra correlata, estando, pois, totalmente inapta para exercer atividades laborais costumeiras.
Portanto, estando previstos os requisitos de incapacidade permanente e total, necessária a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez.
Assim, considerando que crises epiléticas não podem ser previstas, tenho que é caso de reconhecer-lhe o direito à reativação do benefício por incapacidade de auxílio-doença desde a data do pedido administrativo, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.[...]"
Passo, inicialmente, à análise do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame sobre a qualidade de segurada. Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial.
Aportou aos autos à perícia de fl. 71, na qual o especialista em neurologia relatou que a autora sofre de epilepsia (CID G40), esclarecendo que incapacita a autora temporariamente para suas atividades habituais como agricultora.
Acerca do quadro da parte autora, colho excertos do laudo pericial:
"Quesitos da parte ré
(...)
7. Diga Sr. Perito se o autor encontra-se em uso de medicação especifica para o diagnostico declinado? O problema médico que a parte Autora sofreu, prejudica o seu trabalho de forma total, ou apenas limita certas atribuições? Pode ser controlado por medicação ou por outra situação? É o caso da parte Autora? Queira explicar o Sr. Perito.
R. Fenobartal 100 Mg/ dia Fenitoina 100 MG 3 vezes, fluoxetina. Sim, prejudica seu trabalho de forma parcial. Pode ser melhor controlado por medicamentos.
8. Diga Sr. Perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o autor se apresenta incapacitado para o trabalho e para as atividades habituais anteriormente exercidas?
R. Sim
9. Diga o Sr. Perito, em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual é a data de início da doença e qual é a data de início da incapacidade? O Sr. Perito informa as datas baseadas em que convicção? Há elementos materiais que possibilitem identificar o início da doença e da pretensa incapacidade, se esta efetivamente houver?
R. DID: desde 03 anos de vida. DII: há 8 anos.
10. Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito nº 8, se tal incapacidade se restringe às atividades habitualmente exercidas ou se estende a outras correlatas? Ainda, é trabalho o fator desencadeante da doença, ou de seu agravamento? Por quê?
R. Atividades anteriores e correlatas. Não é fator desencadeante.
11. Diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Explique o Sr. Perito. Há limitação da atividade laborativa, mas possibilidade do exercício de outras atividades?
R. Temporária. Pode tentar exercer outras atividades.
(...)
16. Se a parte Autora em virtude dos problemas médicos que possui está em tratamento? Este está surtindo efeitos? Permite o exercício de atividade laborativa, embora com restrições? Justifique a resposta o Sr. Perito.
R. Sim, está em tratamento. Não, pois está sintomática. Sim, com restrições porque o risco de crises epilépticas prejudica o desempenho laboral. "
Assim, tenho por comprovada a incapacidade temporária da parte autora.
Neste contexto, cabe destacar que o perito judicial foi enfático ao afirmar que a autora está incapacitada para sua atividade habitual (quesito 8 do réu), e que poderia tentar exercer outras atividades, situação que não respaldaria a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.
Entretanto, diante do conjunto probatório, e ponderando, ainda, acerca da natureza de sua atividade, a qual exige plena higidez física, e de suas condições pessoais - idade (56 anos - nascido em 04/08/1958), presunção de baixa instrução - que inviabilizam, senão impossibilitam a reabilitação para sua atividade -, tenho que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, tenho que correta à sentença, uma vez que o expert, em resposta ao quesito 9, referiu expressamente como data do início da incapacidade "há oito anos". Não merece reparos, então, a sentença no ponto.
Por fim, quanto à alegação de preexistência da doença, trata-se de matéria estranha à lide e à decisão recorrida, razão pela qual não conheço do recurso, no ponto.
Dessa forma, mantenho a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, em 24/01/2011, e converteu-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, em 27/06/2012.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários
Mantenho os honorários advocatícios, porquanto devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para adequar a incidência de juros e correção monetária, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7717390v9 e, se solicitado, do código CRC 53CD76E3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021842-72.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043914220118210134
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA LIZELIA SCHERER |
ADVOGADO | : | Jorge Luiz Pohlmann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 640, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811904v1 e, se solicitado, do código CRC 4ED970C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:44 |
