APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021244-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO BENEDITO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de auxílio-doença, desde a cessação, em 30/09/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, na data da pericial judicial, em 28/02/2013.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7852769v6 e, se solicitado, do código CRC F7D824C2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021244-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO BENEDITO RODRIGUES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, em 30/09/2011.
O pedido antecipatório foi deferido (DECLIM1 - evento 17).
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação, em 30/09/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data da pericia judicial, em 28/02/2013. Estabeleceu o decisum que a correção monetária seria pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até junho de 2009. A partir de 01/07/2009 (Lei n.º 11.960, de 29/06/2009), haveria a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre a condenação (SENT1 - evento 69).
Apelou à parte autora, requerendo a aplicação do índice de atualização monetária pelo INPC, afastando a TR (PET1 - evento 74).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] No que tange à capacidade laborativa, o laudo pericial produzido por profissional habilitado nomeado pelo juízo atestou que "o reclamante encontra-se com sequela resultante de acidente vascular cerebral isquêmico com prejuízo físico e mental, estando definitivamente incapacitado para o trabalho formal em qualquer atividade".
Vale ressaltar que o referido laudo foi subscrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional estadual e respondeu objetivamente aos quesitos formulados, sendo despicienda a realização de qualquer exame complementar.
À vista de tais considerações, restou demonstrado nos autos que a parte requerente faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista que o perito nomeado concluiu que a incapacidade remonta à época da cessação do benefício anteriormente concedido pelo réu, revela-se cabível a concessão do auxílio-doença desde a data da interrupção, com sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia
judicial, em observância ao entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. [...]"
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 46 - LAUDPERI1, que a parte autora é portadora de epilepsia secundária de acidente vascular cerebral isquêmico (CID G40.1 I.63) , o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita totalmente para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:
"09- DISCUSSÃO:
Apresenta o reclamante seqüela decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico com comprometimento da função motora com hemiparesia esquerda e epilepsia, que incapacita o reclamante de forma total e definitiva para a atividade de lavador de veículos ou qualquer outra que necessite de emprego de força física. Resta capacidade parcial para cuidar de si mas algumas atividades necessita de cuidados de outrem, por exemplo no acometimento de crises epilépticas e orientação domiciliar.
10- CONCLUSÃO:
Conforme descrito nos tópicos acima, o reclamante encontra-se com seqüela resultante de acidente vascular cerebral isquêmico com prejuízo físico e mental, estando definitivamente incapacitado para o trabalho formal em qualquer atividade.
Quesitos do autor:
2. A doença está incapacitando o autor para o trabalho?
R. Sim;
(...)
4. Há quanto tempo a parte autora sofre da doença e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da pericia? A doença está evoluindo (piorando), está regredindo, está estabilizada ou curada?
R. Desde 07/10/2007. Está estabilizada com seqüelas;
(...)
7. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia? Prestar esclarecimento.
R. Não há possibilidade de cura;
8. A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma continua? Esclarecer
R. Sim;
(...)
9. Segundo o que pôde ser apurado pelo Sr. Perito, informar qual é o percentual de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora?
R. 100%;
10. Qual o início da doença a que está acometido a parte autora? Qual a data de início de sua incapacidade?
R. 07/10/07. 07/10/2007
Quesitos do INSS
3. É possível afirmar que na data da cessação do beneficio (laudos fls 29) a (s) doença (s), caso existentes, causavam efetiva incapacidade para o trabalho? Quais fatos ou documentos permitem esta conclusão?
R. Sim. A análise dos autos e o exame médico pericial;
4. Caso seja concluído que a incapacidade para o trabalho estava presente na data da cessação, é possível afirmar que ela existiu durante todo o intervalo entre a cessa do beneficio e a realização dessa pericia judicial? Quais são os elementos que servem de fundamento para esta conclusão?
R. Sim. A análise pericial e os documentos constantes dos autos;
(...)
6. Caso tenha sido diagnosticado algum mal, pode-se afirmar que é daqueles que impossibilita total e definitivamente para o exercício de todo e qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência, sendo recomendada a aposentadoria por invalidez?
R. Sim. "
Desse modo, não havendo dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais, tenho que faz jus ao auxílio-doença, desde a cessação do benefício, em 30/09/2011, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, na data da pericia judicial, em 28/02/2013.
Para corroborar essas informações, foram juntados aos autos os documentos médicos OUT1 - evento 1, os quais são capazes de comprovar a existência de incapacidade laborativa.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que não merece reparos a sentença.
Desse modo, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, em 30/09/2011, converto-o em aposentadoria por invalidez, na data da pericial judicial, em 28/02/2013.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Logo, a sentença a sentença não merece reparos quanto ao ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021244-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00118337320118160045
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANTONIO BENEDITO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 775, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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