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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. TUTELA ESPECIFIC...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:15:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. 1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4 5037785-10.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5037785-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
MARTA JANINE SCHMOLLER
ADVOGADO
:
GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e, de oficio, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7933812v5 e, se solicitado, do código CRC D22CC44.
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Data e Hora: 25/02/2016 12:25




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5037785-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
MARTA JANINE SCHMOLLER
ADVOGADO
:
GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o pedido administrativo, em 26/06/2013, e, caso constatada a incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, em 27/06/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial (18/12/2014), correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por uma única vez. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre o valor da condenação, e isentou-a do pagamento das custas (evento 83).

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] Outrossim, por ocasião da perícia administrativa (seq.10.4-p.11), o médico perito do INSS expressamente negou a incapacidade laborativa da autora.
Porém, tendo em vista que, segundo consta no laudo pericial judicial, o estado incapacitante da autora apresenta caráter permanente para o exercício de atividades que usam a força braçal, sendo o quadro insuscetível de recuperação para o desempenho da atividade laborativa habitual já mencionada, concluo ser devida, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
(...)
Ademais como se esperar de uma pessoa que sempre laborou somente em trabalho braçal e pesado (agricultora), venha a trabalhar em outra função? É até um contrassenso esperar que se readéque profissionalmente uma pessoa com pouco estudo, com 46 anos e debilitada fisicamente, cujo governo não fornece o serviço adequado e que lhe seria de direito, além de não ter qualquer formação profissional e ainda com incapacidade...
Se o INSS entende que a autora está apta a algum tipo de trabalho que lhe garantisse a subsistência, deveria indicá-lo com precisão, já que não houve a reabilitação profissional a que alude o artigo 62, da Lei nº 8.213/91. Logo, a autora não pode mais exercer seu trabalho, o qual exige muita força física, e não tem nenhuma outra qualificação ou estudo para poder exercer trabalho diverso, que não exige força física, estando incapacitada diante da doença fibromialgia e miopatia não especificada e sem meios de garantir sua subsistência.
O indeferimento do benefício pleiteado administrativamente pela autora, associado ao decurso do tempo, impediu que a autora desempenhasse nova atividade que lhe garantisse sua subsistência, justificando-se, desta maneira, a concessão de aposentadoria por invalidez.[...]"

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 62, que a parte autora é portadora de fibromialgia (CID10 M79.7), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita permanente para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:
Quesitos da parte ré

"5. A eventual incapacidade é permanente ou irreversível?
R. A doença é irreversível de acordo com os atuais conhecimentos e recursos da medicina. O tratamento visa apenas diminuir os sintomas, porém não garante uma recuperação funcional do paciente. Diversos tipos de medicamentos mostraram-se úteis no tratamento da fibromialgia, entre eles o Lyrica, modulador neuronal e anticonvulsivante de ultima geração, não oferecido pelo SUS, e que tem sido utilizado pela autora. Também são utilizados diversos tipos de relaxantes musculares, analgésicos potentes e a fisioterapia. Tudo isso visa diminuir a dor, tornando as atividades cotidianas da autora mais confortáveis, mas não lhe permite desenvolver esforços musculares com objetivos laborais."

Quesitos da parte autora

"1. Qual o estado de saúde da autora? Citar CID's?
R. A examinada é portadora de fibromialgia (CID10 M79.7), uma doença reumática caracterizada por dores ósteo-musculares crônicas acompanhadas por fraqueza muscular dos membros de grau variável e por vezes incapacitante."

"2. A autora com suas moléstias pode desempenhar qualquer tipo de atividade
física?
R. As dores ósteo-musculares constantes e exacerbadas pelos esforços físicos incapacitam a autora para quaisquer trabalhos musculares, em especial aqueles que requerem uso da força bruta, como é justamente o caso do trabalho na agricultura e pecuária, que exige horas a fio de intenso trabalho com as mãos, os braços, coluna vertebral e as pernas."

"2.1. Quais as possíveis conseqüências caso a autora volte a trabalhar?
R. Portadores de fibromialgia têm uma sensibilidade aumentada à dor e tendem a apresentar resposta anormal aos esforços musculares, que podem funcionar como "gatilhos da dor", ou seja podem provocar fortes dores ósteo-musculares. Assim, caso a autora seja obrigada a voltar a trabalhar nas atividades típicas de sua profissão, a maioria delas bastante pesadas em relação ao esforço muscular, pode ter o seu quadro clinico agravado, diminuindo a eficácia da medicação para o controle da dor e piorando sua incapacidade."

"5. Em caso de redução da capacidade para o trabalho, esta é permanente ou
temporária?
R. Até o presente momento, com os recursos da moderna medicina à disposição da autora, seu problema tem se mostrado permanente."

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais, tenho que faz jus a concessão do auxílio-doença, desde o pedido administrativo, em 27/06/2013, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez , na data do laudo pericial (18/12/2014).

Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que não merece reparos a sentença.
Desse modo, é devido a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o pedido administrativo, em 27/06/2013, converto-o em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, em 18/12/2014.

Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e, de oficio, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5037785-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018470620138160149
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
MARTA JANINE SCHMOLLER
ADVOGADO
:
GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 872, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E, DE OFICIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153456v1 e, se solicitado, do código CRC 584CA6AD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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