APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017522-05.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS LENCINA (Espólio) |
: | SIRLEI TEREZA PEREIRA VIEIRA LENCINA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garantia o sustento, devido é o pagamento de auxílio-doença aos seus sucessores, a contar da data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, na data da pericial médica, com manutenção até 12/03/2014.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso do INSS e à remessa oficial, no tocante à correção monetária e juros de mora, negar provimento quanto às demais questões, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273067v6 e, se solicitado, do código CRC 52D200A9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017522-05.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS LENCINA (Espólio) |
: | SIRLEI TEREZA PEREIRA VIEIRA LENCINA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, ou, alternativamente a concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, desde a cessação administrativa em 19/01/2006.
Em razão do falecimento da parte autora (evento 52 - certob2), foi habilitada aos autos a sucessora Sirlei Teresa Pereira Vieira Lencina, conforme despacho do evento 83.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à sucessora os valores referentes ao auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo em 21/02/2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial em 29/08/2013, com manutenção até 12/03/2014, data do óbito do autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/12/2007. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA-E, e a ressarcir o valor referente aos honorários, e isentou-a do pagamento das custas (evento 103).
O INSS, em razões de apelação, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e a correção monetária e prequestionou a matéria (evento 113).
Foram oportunizadas as contrarrazões e sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatibilidade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 26, e complementação no evento 43, concluiu que a parte autora era portadora de cirrose hepática descompensada adquirida pelo uso abusivo de bebidas alcoólicas (CID K70.3), plaquetopenia por hiperesplenismo (CID D73-1 / D69-6), varizes esofágicas (CID I85), hipertensão arterial sistêmica (CID I 10) e diabete melitus (CID E11), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacitava total e definitivamente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
Quesitos do juízo:
"5.1- O ilustre perito é especialista na área da doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental constatada?
R. Sim."
"5.2- A doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental é a mesma apurada nos laudos administrativos, que se encontram juntados ao processo?
R. Sim."
"6 - Essa doença, lesão, seqüela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
R. Sim. A parte autora esta totalmente incapaz para qualquer atividade laboral."
"7 - Em que dados técnicos e critérios o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial fundamentou a sua convicção pela existência de incapacidade para o trabalho motivada por doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Em especial informando se extraídos: a) do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros); b) de exame(s) complementar(es) (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica); e c) de documental médico-hospitalar (diagnósticos firmados, tratamentos, internações, cirurgias).
R. A parte autora, tanto no exame clínico, como nos exames laboratoriais e de
imagem, encontra-se em avançado estado de cirrose descompensada, apresentando ascite significativa, dispneia aos mínimos esforços, desnutrição grave, miastenia, astenia, anorexia e estado mental letárgico."
"8 - Qual a data inicial da doença?
R. A parte autora ingeriu bebidas alcoólicas em excesso por mais de 20 anos e teve piora do seu estado clínico nos últimos 3 anos."
"8.1 - E caso haja incapacidade laborativa, determine, com base em elementos objetivos, a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão ou deficiência, desde quando?
R. O início da hepatopatia é insidioso e a gravidade da doença é progressiva."
"10 - Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe (em) ao periciando.
R. A incapacidade laboral é total e definitiva para qualquer atividade. A parte
autora encontra-se em estagio terminal da doença."
"12 - Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) ela se encontra incapacitada.
R. Encontra-se incapacitado para todas atividades laborais."
"13 - Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial ? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica ?
R. A incapacidade é total, definitiva e multiprofissional."
"16 - Havendo incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra(s) atividade(s) laborativa(s)? Especifique em que condições. Considere possíveis atividades a serem desempenhadas.
R. Não."
"17 - Sendo possível a reabilitação/readaptação para outra(s) atividade(s) ou função(ões), especifique que restrições/limitações são impostas ao Autor pela doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental incapacitante para a atividade habitual.
R. Não há possibilidade de reabilitação ou readaptação neste caso. A parte autora encontra-se em fase terminal da sua patologia."
Quesito do juízo:
"10. Além das respostas aos quesitos supra, o laudo médico deverá conter: o histórico da eventual doença, resultado do exame físico e conclusão da perícia.
R. Paciente é etilista por mais de 20 anos, apresentando complicações decorrentes do processo cirrótico. Os exame apresentados pela parte autora datam de 08/12/2006 , onde já existia o diagnóstico de hepatopatia crônica e hipertensão arterial
R. Respondendo aos quesitos solicitados. Sim é possível afirmar que poderiam ter ocorridos episódios de incapacidade temporária no período questionado.
Sim, em períodos de abstinência a parte autora poderia ter períodos de melhora, mas não de cura.
Sim poderia ter incapacidade. A cirrose decorrente do etilismo tem inicio insidioso com evolução progressiva.
Inicia com hepatite alcoólica ou esteato hepatíte e evolui para fibrose e cirrose. Em períodos de abstinência ou menos injesta do álcool o paciente pode apresentar um quadro de sintomas leves que lhe permitem trabalhar.Porém,nos períodos de injesta aumentandos podem ocorrer crises de pancreatite,gastrite e outras patologias clínicas que podem ocasionar incapacidade parcial e temporária.
Não posso precisar a data do inicio da primeira incapacitação laboral do autor. Tanto a hepatopatia como a hipertensão arterial que leva a varizes esofagicas iniciam silenciosas e no decorrer do processo evoluem para quadros graves e incapacitantes.
Sem mais."
No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que a parte autora era portadora de moléstias que geravam incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
Assim, diante do conjunto probatório, considero demonstrado nos autos que o demandante era portador de moléstia que o incapacitava total e definitivamente para exercer atividades laborativas, sendo devido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que a sentença não merece reparos.
Desse modo, correta a sentença que condenou o INSS a pagar à sucesssora os valores referentes ao auxílio-doença a que faria jus o segurado desde o requerimento administrativo, em 19/01/2006, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da pericia judicial, em 29/08/2013, com manutenção até 12/03/2014, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/12/2007.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e à remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ausência de recurso da parte autora.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso do INSS e à remessa oficial, no tocante à correção monetária e juros de mora, negar provimento quanto às demais questões, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017522-05.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50175220520124047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS LENCINA (Espólio) |
: | SIRLEI TEREZA PEREIRA VIEIRA LENCINA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 920, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NEGAR PROVIMENTO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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