APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005635-58.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRENE BEATRIZ RIGOTTO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde 07/10/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, em 13/12/2011, e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7603766v4 e, se solicitado, do código CRC C6BC38D8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005635-58.2011.404.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRENE BEATRIZ RIGOTTO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 03/09/2007.
A sentença ratificou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 13/12/2011, data da perícia judicial, devendo os valores atrasados ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, isentou a autarquia federal do pagamento das custas (EVENTO 114).
Apelaram ambas as partes.
A parte autora, em suas razões, sustenta que lhe é devido o benefício desde 03/07/2007, data do requerimento administrativo, razão pela qual requereu a retroação da DIB àquela data (EVENTO 120).
O INSS, por sua vez, sustentou que o laudo judicial não pode se sobrepor à perícia médica do INSS, em virtude da presunção de legitimidade desta. Requereu que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo. Por fim, prequestionou a matéria para fins recursais. (EVENTO 122).
Apresentadas as contrarrazões no evento 129, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Trata-se de processo em que a autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, sendo o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A matéria aqui versada é técnica, consistindo em saber qual a doença que acomete a demandante, suas particularidades e, caso a torne incapaz para o
trabalho, o termo inicial dessa incapacidade.
[...]
Assim, de acordo com a perícia médica gastroenterológica, verifica-se que a demandante encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em virtude de apresentar 'cirrose hepática com hipertensão portal por
esteato-hepatite não alcoólica'.
Comprovada a incapacidade total e permanente da autora, é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto à data de início da incapacidade, a perita gastroenterologista afirmou que 'não há dados específicos para determinar data exata. O acompanhamento dos médicos assistentes atesta incapacidade desde 2010' (vide resposta aos ao quesito nº 5).
Considerando que a perita referiu não haver nos autos elementos que permitam a indicação segura da data de início da incapacidade, e levando em conta que os pareceres emitidos por médicos assistentes da demandante, por terem sido produzidos de forma unilateral, não servem, isoladamente, para fixar a data de início da incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia gastroenterológica (13-12-2011 - evento 72), momento em que não restaram dúvidas sobre a incapacidade total e permanente da autora.
Desse modo, cumpre reconhecer o direito da demandante à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 13-12-2011.
As diferenças decorrentes da condenação, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 96), deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º -F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09).
Por fim, há ainda uma providência a ser determinada nestes autos, qual seja, a intimação do INSS para que implemente o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, nos moldes ora determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, o que é determinado nesta oportunidade mediante a concessão de tutela antecipada.
Com efeito, o instituto da antecipação dos efeitos da tutela está previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.952/94. De acordo com esse artigo, 'o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.'
No caso ora em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a antecipação de tutela: 1) foi promovido pela autora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; 2) a verossimilhança da alegação está assentada na fundamentação desta sentença, no sentido de que a demandante tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, na forma estabelecida na presente decisão;
3) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das condições de saúde da autora.
Registre-se que, de acordo com o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria, é possível a concessão de tutela antecipada na própria sentença, tratando-se de uma espécie de decisão interlocutória - autônoma e com eficácia própria - inserida na sentença.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral e, caso constatada, ao termo inicial da concessão.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 87, que a parte autora apresenta cirrose hepática descompensada CID (K74.6/K76.6) e esteato-hepatite não-alcoólica (CID K76.0), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do INSS:
"1) Após a realização do exame médico, conclui-se que o examinado é portador de alguma doença? Caso afirmativo indique o diagnóstico por extenso e o CID-10.
Resposta: Sim. CID K74.6 /K76.6 /K76.0 - Cirrose hepática com hipertensão portal por esteato-hepatite não alcoólica.
"6) A incapacidade é temporária ou permanente? É parcial ou total?
Resposta: É total e permanente."
"7) A incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Resposta: É multiprofissional."
"8) Considerando as respostas aos quesitos anteriormente formulados, pode o
examinado ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser
reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Resposta: Não.
"9) Considerando invalidez como a incapacidade definitiva, total e oniprofissional, o presente se enquadra neste conceito? Se positivo, justifique.
Resposta: Sim. Cirrose hepática descompensada com hipertensão portal e diabetes melitos insulino dependente de difícil controle."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra permanentemente incapacitada para o exercício da atividades laborais, mormente pelas conclusões periciais.
Em que pese às argumentações do órgão ancilar, tenho que faz jus a autora à aposentadoria por invalidez, uma vez que o perito foi claro em afirmar que a incapacidade é permanente.
Ademais, incabível a tese de que a perícia judicial não pode se sobrepor à da autarquia, uma vez que o perito judicial é profissional da confiança do Juiz e está em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. Possui, por conseguinte, melhores condições de avaliação das limitações do demandante.
Quanto ao termo inicial, tenho que merece parcial provimento a apelação da parte autora. Isso porque, apesar de a perita médica judicial não ter logrado êxito em fixar a data certa do início da incapacidade, o atestado trazido pela parte autora (Evento 1, ATESTMED4, Página 2), datado de 07/10/2010, refere que esta já se encontrava incapacitada àquela época pelas mesmas moléstias (CID K74).
Pelos fundamentos acima, tenho que deve ser concedido o auxílio doença a partir de 07/10/2010, sendo convertido em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 13/12/2011, pois somente a esta data constatada a insuscetibilidade de recuperação.
Ressalto que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário devem ser descontados no pagamento dos atrasados, posto que inacumuláveis.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso da parte autora para majorar a verba honorária ao percentual acima mencionado.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde 07/10/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, em 13/12/2011, e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7603765v4 e, se solicitado, do código CRC 1C4DB405. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005635-58.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50056355820114047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRENE BEATRIZ RIGOTTO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 07/10/2010, CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, EM 13/12/2011, E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714613v1 e, se solicitado, do código CRC 7DB9AAC0. | |
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| Data e Hora: | 23/07/2015 11:42 |
