APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011325-53.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ FERNANDO LEMOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do terceiro laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, vencidas as Desembargadoras Federais Vânia Hack de Almeida e Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622225v6 e, se solicitado, do código CRC CDE8EE02. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 14/03/2017 11:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011325-53.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ FERNANDO LEMOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia por médico especialista em sua doença (angiologia e cirurgia vascular). Requer, outrossim, a reforma da sentença para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (13-07-09, Ev. PROCADMIN3).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, tendo o MPF opinado pelo provimento do agravo retido, restando prejudicada a análise da apelação (Evento 4).
Na sessão de 30-04-14, a 6ª Turma decidiu dar provimento ao agravo retido e solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, retornaram a esta Corte em julho de 2016.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 22-12-12, por cirurgião cardiovascular, a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (Evento 27):
a) Identificação: Luiz Fernando Lemos da Rosa, masculino, 53 anos, divorciado, residente e domiciliado na Rua Silveira Martins, 420 Bairro Capão da Cruz, RS
b) Histórico profissional do paciente: Iniciou a trabalhar aos quinze anos, regime CTPS, auxiliar de serviços gerais, em uma empresa em Sapucaia do Sul. Posteriormente trabalhou em fábrica de lã, em metalúrgica, como eletricista. Seu último emprego foi na Empresa Local Instalações e Construções LTDA, na cidade de Porto Alegre, como eletricista, data de ingresso 23/01/2006, ainda mantendo vínculo empregatício. Parou de trabalhar em maio de 2006, quando teve acidente de trabalho com lesão de perna direita e complicações circulatórias. Desde então, esteve em beneficio até 2009, quando teve alta.
c) Histórico da doença: Portador de varizes de membros inferiores há vários anos. Em 2006, teve acidente com formação de úlcera varicosa na perna direita. Após seis meses de tratamento houve cicatrização. Recebeu tratamento com meias elásticas. Em outubro de 2006 foi submetido a cirurgia de varizes no membro inferior direito (safenectomia interna). Em julho 2007 foi submetido a nova cirurgia (safenectomia externa). Permaneceu em tratamento clínico até julho de 2011 quando foi submetido a nova cirurgia na perna direita, e em setembro desse mesmo ano operado da perna esquerda. Está, atualmente, em tratamento no município de Esteio, com cirurgião vascular. Refere que não tem condições de trabalhar por apresentar dor, inchaço, muito prurido. Refere ser portador de pressão alta, usando os medicamentos enalapril, hidroclorotiazida e AAS.
d) Exame físico do paciente (direcionado ao sistema cardiovascular):
Paciente lúcido, orientado.
Altura: 173 cm. Peso: 92 Kg.
Pressão arterial: 120 mmHg/80 mmHg, FC: 80 bpmin.
Mucosas úmidas e coradas
Ausculta pulmonar: pulmões limpos
Ausculta cardíaca, ritmo regular, 2 tempos sem sopros
Abdome flácido sem visceromegalia.
Membros superiores, musculatura eutrófica, pulsos presentes sem sinais de isquemia ou lesões tróficas em ambos membros.
Membros inferiores : Cicatriz cirúrgica em ambas as regiões inguinais, cerca de quatro centímetros de extensão, varizes tronculares em ambos os membros inferiores. Dermatite ocre bilateral em teço distal de ambos os membros inferiores. Ausência de úlcera varicosa. Temperatura, hidratação, turgor simétricos e normais. Ausência de edema Movimentos articulares preservados em força e amplitude. Musculatura eutrófica. Panturrilhas flácidas. Ausência do sinal de Homans. Pulsos presentes. Ausência de sinais de isquemia.
e) Exames complementares :
Tem Ecodoppler venoso de membros inferiores, realizado em 09/03/2011, descrito no Evento 1, PROCADM3.
Traz Ecodoppler colorido do sistema venoso dos membros inferiores realizado em 09/12/2012 com o seguinte laudo:
"Tromboflebite crônica bilateral de safena magna. Tromboflebite crônica da veia safena parva direita no terço proximal, com insuficiência segmentar distal. Refluxo bilateral de veias femoral comum e superficial bilateral.
Refluxo de veia poplítea esquerda. Veias perfurantes incompetentes bilateralmente. Trajetos varicosos superficiais na face ântero-medial dos membros inferiores".
QUESITOS DO JUÍZO:
(...)
Refere que não trabalha desde 2006.
(...)
A última atividade que exerceu foi de eletricista. Essa atividade necessita de esforços moderados.
c) Diga o Sr. Perito se o(a) autor(a) autor(a) apresenta doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
NÃO.
d) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício de sua atividade profissional?
NÃO.
Os demais quesitos não foram respondidos pois "c" e "d" foram respostas negativas.
Da segunda perícia judicial, realizada por médica do trabalho em 14-12-15, extraem-se as seguintes informações (E174):
(...)
CONCLUSÃO PERICIAL
Após avaliação pericial realizada (anamnese, exame físico e verificação documental) conclui-se que a parte Autora apresenta história clínica da(s) seguinte(s) moléstia(s), conforme CID 10:
I10 Hipertensão essencial (primária)
I83 Varizes dos membros inferiores
Considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte Autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa, sendo que se fazem as seguintes considerações:
-que Autor apresenta quadro vascular, crônico, em controle médico ambulatorial, e tratamento medicamentoso (ora regular, ora irregular), sem evidências de incapacidade, atualmente;
-houve períodos de afastamento, conforme CNIS, e demais períodos identificados abaixo, considerando os documentos médicos, recentes, apresentados à perícia:
- de 10/06/2015 a 10/07/2015, pelo quadro vascular, com o histórico de internação, àquela época; e de 20/10/2015, até 20/11/2015, pelo quadro de erisipela em MIE (perna esquerda), tratado, com resolução completa deste quadro, no respectivo período; não se observam demais períodos de incapacidade.
(...)
-A parte Autora vem realizando acompanhamento médico para sua(s) doença(s) , devendo ser revisada(s), conforme necessidade, além de uso das medicações, com disciplina, e dieta nutricional adequada, para melhor controle clínico.
-O tratamento é adequado e disponibilizado pelo SUS.
(...)
RESPOSTA: No momento, estável, sem evidências de incapacidade, atualmente.
(...).
Da terceira perícia judicial, realizada por cirurgião vascular em 24-05-16, extraem-se as seguintes informações (E183 e E196):
(...)
COMENTÁRIOS:
O Autor apresenta, do ponto de vista vascular, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID I 83.9) e Insuficiência venosa crônica (CID I 87.2). Foi submetido a algumas cirurgias de varizes, com boa evolução. Apresentou também trombose venosa profunda (CID I 80.2) em junho de 2015. Esteve incapaz de 10/06/2015 (data da internação hospitalar) até 10/12/2015, período necessário para seu tratamento de anticoagulação e recuperação do quadro circulatório pós trombose. O exame pericial atual mostrou ausência de edema importante ou lesões como úlceras ou flebites. Este quadro não incapacita para o trabalho.
QUESITOS DO JUIZO
a) Idade, peso, altura, nível de escolaridade da parte autora;
58 anos, 92 kg, 1,75m, ensino fundamental incompleto (sexta série)
b) Indicação da última atividade por ela desenvolvida;
Eletricista até 04/11/2011
c) A parte autora é portadora de alguma moléstia?
Sim.
d) Em caso positivo, qual é a doença (Código CID-10) e como se manifesta?
Do ponto de vista vascular, apresenta Varizes dos membros inferiores sem ulcera ou inflamação (CID I 83.9) e Insuficiência venosa crônica (CID I 87.2).
O quadro é crônico mas compensado atualmente (sem edema importante ou lesões de pele) com o tratamento prescrito (meia elástica e medicações para a
circulação - Daflon)
e) Essa moléstia a incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
No momento não.
f) Essa incapacidade é temporária, sujeita a eventual recuperação, ou é definitiva?
No momento não apresenta incapacidade do ponto de vista vascular
g) No caso de haver possibilidade de recuperação, restarão seqüelas capazes de dificultar o exercício da atividade habitual da parte autora? Em que grau?
Não há seqüelas incapacitantes.
h) Submetida a tratamento médico ambulatorial ou cirúrgico, existe possibilidade de a parte autora voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual?
Atualmente está em tratamento com meia elástica e medicações para a circulação (Daflon) e apresenta quadro crônico compensado (sem edema importante ou lesões de pele) e sem evidências de incapacidade.
i) A enfermidade apresentada é de tal monta que impede a parte autora de exercer qualquer atividade laborativa?
Não.
j) No caso de atestada a incapacidade laborativa, diga o Senhor Perito, se possível, as datas de início da enfermidade e da incapacidade?
Não há incapacidade atual.
k) É possível precisar qual a época a que remonta a incapacidade do(a) autor(a)? E na data da entrada do requerimento administrativo?
Não há incapacidade atual. Houve incapacidade por trombose venosa profunda
(CID I 80.2) de 10/06/2015 (data da internação hospitalar) até 10/12/2015, período necessário para seu tratamento de anticoagulação e recuperação do quadro circulatório pós trombose.
l) Existe possibilidade de retorno da parte autora à atividade laborativa e de reinserção no mercado de trabalho, mediante reabilitação profissional em atividade diversa da que desempenhava, tendo em vista sua idade, seu grau de instrução, o histórico profissional e o grau de incapacidade em função da moléstia de que padece?
Não há necessidade de reabilitação
m) A parte autora necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades cotidianas (alimentação, higiene, locomoção)? Qual o comprometimento sofrido pelo autor em sua rotina e hábitos?
Não necessita.
n) A parte autora faz uso de medicamentos? Quais?
Sim. Está em uso de Daflon (medicação para a circulação não fornecido pelo SUS)
o) Diga o Senhor Perito em que exames se baseou para formular o laudo pericial?
Entrevista e exame médico pericial, além de documentos anexados ao processo
e apresentados no dia da perícia.
p) Outros esclarecimentos que o(a) Sr(a). Perito(a) entender pertinentes.
Quesitos do INSS:
1) A parte autora encontra-se acometida por alguma doença? Descreva
brevemente o estado mórbido incapacitante e suas características.
Já respondido.
2) Em caso afirmativo, qual é o CID correspondente?
Já respondido.
3) Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
Doença crônica que pode ser progressiva. Apresenta varizes há mais de 20 anos com piora em 2006, quando iniciou seu primeiro período de benefício. No momento, quadro está estabilizado e compensado (sem edema importante ou lesões), sem evidências de incapacidade.
4) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Sim.
5) O quadro clínico do(a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
Acredito que inalterado
6) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando parou
de exercê-la?
Atualmente desempregado. Ultima atividade eletricista em 04/11/2011
7) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
Eletricista geral. Trabalha em obras, sobe em escadas, andaimes, forros.
8) Qual é o grau de instrução da parte autora?
Fundamental incompleto (sexta série)
9) Possui Carteira Nacional de Habilitação? Qual a categoria e a última renovação?
Não possui.
10) Esta doença incapacita a parte autora para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Não há incapacidade por moléstia vascular no momento.
11) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.
Não.
12) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?
Não.
13) As lesões decorrente de acidente (de trabalho ou de qualquer natureza) estão consolidadas? Após a consolidação dessa lesão restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo(a) autor(a)? A situação enquadra-se nas previsões do Decreto nº 3.048/99,
que regulamenta a Lei nº 8.213/91 (Anexo III, abaixo)?
Não.
14) Qual a data de início da incapacidade (DII)? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. Esclareça quais foram os elementos utilizados para a DII (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).
Não há incapacidade atual. Houve incapacidade por trombose venosa profunda
(CID I 80.2) de 10/06/2015 (data da internação hospitalar) até 10/12/2015, período necessário para o tratamento de anticoagulação e recuperação do quadro circulatório pós trombose.
15) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os.
Não há incapacidade atual. Houve incapacidade por trombose venosa profunda
(CID I 80.2) de 10/06/2015 (data da internação hospitalar) até 10/12/2015, período necessário para seu tratamento de anticoagulação e recuperação do quadro circulatório pós trombose. Houve outros períodos de afastamento, conforme CNIS.
16) A incapacidade é total ou parcial (ou seja, se o(a) autor(a) se encontra incapacitado(a) para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que
exercia habitualmente)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de
que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode
continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
Não há incapacidade atual
(...)
20) A parte autora realizou ou vem realizando algum tratamento para sua
doença? Este é o tratamento adequado?
Sim. Está em uso de meia elástica e Daflon (medicação para a circulação não
fornecido pelo SUS)
(...).
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E6, E14, E27, E125, E153):
a) idade: 58 anos (nascimento em 30-03-58);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/marceneiro/operário/ajudante de eletricista/serviços gerais/vigilante/eletricista/técnico instalador entre 1975 e 05/06;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 19-05-06 a 20-05-09, tendo sido indeferidos os requerimentos de 13-07-09 e de 13-05-10 (SPlenus), em razão de perícia médica contrária e o de 25-05-11, em razão da perda da qualidade de segurado (SPlenus); ajuizou a presente ação em 07-11-11;
d) atestado de angiologista de 31-05-11, onde consta sem condições de trabalho por CID I83.1 e I80.0; atestado médico de 21-03-11, em que consta tratamento por CID I83.9 e I80.9, sem condições de trabalhar; atestados de 2009; atestado médico de 26-09-11, referindo que o autor submeteu-se à intervenção cirúrgica por CID 10 I839 (Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação), devendo permanecer afastado do serviço pelo período de 60 dias, com prescrição de medicamentos; atestado de 17-06-15, onde consta sem condições de trabalho em razão do CID 82 e I87.2; atestado de 05-06-13, onde consta impossibilitado de trabalhar em razão do CID I83.2, I87.0 e I87.2;
e) laudo do INSS de 14-06-06, referindo início da incapacidade em 04-05-06, cujo diagnóstico foi CID I832 (varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação); idem o de 07-08-06, de 14-09-06, de 05-10-06, de 22-02-07, de 28-05-07; laudo de 17-07-07, cujo diagnóstico foi de CID I83.9 (varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação); idem o de 08-10-07, de 10-09-07, de 27-05-10, de 11-07-11 e de 14-09-11; laudo de 28-07-09, cujo diagnóstico foi de CID I83 (varizes dos membros inferiores);
f) exame de 09-03-11; nota de internação em 10-06-15 e alta em 17-06-15; exame de 02-06-15; receitas de 28-11-11, de 26-09-11, de 17-06-15 e de 05-06-13.
O juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação. Todavia, entendo que o apelo da parte autora merece provimento, pois demonstrada nos autos a sua incapacidade laborativa total e definitiva.
Em que pese as perícias judiciais concluírem que não havia incapacidade laborativa no momento de suas realizações, também referem períodos de incapacidade. Além disso, o autor trabalhou em diversas profissões que exigem o uso constante dos membros inferiores, a última como eletricista, tem 58 anos de idade e está fora do mercado de trabalho desde 05/06 quando passou a gozar de auxílio-doença (até 20-05-09) e o próprio INSS reconheceu a incapacidade novamente em set/11, tendo indeferido o requerimento administrativo em razão de perda da qualidade de segurado.
Observe-se que consta da primeira perícia judicial (E27) que: "Em julho 2007 foi submetido a nova cirurgia (safenectomia externa). Permaneceu em tratamento clínico até julho de 2011 quando foi submetido a nova cirurgia na perna direita, e em setembro desse mesmo ano operado da perna esquerda. Está, atualmente, em tratamento no município de Esteio, com cirurgião vascular. Refere que não tem condições de trabalhar por apresentar dor, inchaço, muito prurido. Refere ser portador de pressão alta, usando os medicamentos enalapril, hidroclorotiazida e AAS".
Do segundo laudo judicial (E174) extrai-se que a parte autora é portadora de I10 Hipertensão essencial (primária) e I83 Varizes dos membros inferiores... Autor apresenta quadro vascular, crônico, em controle médico ambulatorial, e tratamento medicamentoso (ora regular, ora irregular), sem evidências de incapacidade, atualmente... houve períodos de afastamento, conforme CNIS, e demais períodos identificados abaixo, considerando os documentos médicos, recentes, apresentados à perícia: - de 10/06/2015 a 10/07/2015, pelo quadro vascular, com o histórico de internação, àquela época; e de 20/10/2015, até 20/11/2015, pelo quadro de erisipela em MIE (perna esquerda), tratado, com resolução completa deste quadro, no respectivo período; não se observam demais períodos de incapacidade.
A terceira perícia oficial (E196) refere que O Autor apresenta, do ponto de vista vascular, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID I 83.9) e Insuficiência venosa crônica (CID I 87.2). Foi submetido a algumas cirurgias de varizes, com boa evolução. Apresentou também trombose venosa profunda (CID I 80.2) em junho de 2015. Esteve incapaz de 10/06/2015 (data da internação hospitalar) até 10/12/2015, período necessário para seu tratamento de anticoagulação e recuperação do quadro circulatório pós trombose... O quadro é crônico mas compensado atualmente (sem edema importante ou lesões de pele) com o tratamento prescrito (meia elástica e medicações para a circulação - Daflon)
Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada para sua atividade habitual de eletricista de forma definitiva, não tendo ela condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a pouca instrução (estudou até a 6ª série), a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (13-07-09) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do terceiro laudo judicial (24-05-16), pois demonstrado nos autos que o requerente é portador de moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011325-53.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ FERNANDO LEMOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO DIVERGENTE
Com a vênia do eminente Relator, manifesto minha divergência.
Consoante o relato à inicial, busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde a data do requerimento administrativo realizado em 13/07/2009, relatando ser portador de "insuficiência venosa crônica periférica - CID10 I87.2; varizes dos membros inferiores com inflamação - CID10 I83.1 e flebite e tromboflebite dos vasos superficiais dos membros inferiores - CID10 I80.0".
Realizada perícia em 22/12/2012 com especialista em cirurgia cardiovascular, foi o respectivo laudo acostado ao Evento27.
O pedido do autor, em razão do conteúdo da prova pericial, foi julgado improcedente, sendo determinada, contudo, por esta Turma, ao dar provimento ao agravo retido interposto pelo recorrente em face do indeferimento da designação de nova perícia, a realização de novo ato médico com especialista em angiologia ou cirurgia vascular.
Foram então realizadas duas novas perícias, a primeira com especialista em medicina do trabalho, cujo laudo foi juntado ao Evento174, e a segunda, em consonância ao que determinado na sessão de julgamento de 30/04/2014, por profissional especialista em cirurgia cardiovascular, sendo o respectivo laudo, por seu turno, acostado ao Evento196.
Preliminarmente, embora a decisão deste colegiado que determinou a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia tenha sido parcialmente atendida na medida em que as perícias realizadas o foram em especialidades diversas daquelas assinaladas, entendo que no caso dos autos não se configura cerceamento de defesa pelo não atendimento da ordem, isto porque está comprovada a dificuldade na realização do ato dada a inércia dos profissionais nomeados, do que faz prova as manifestações aos Eventos 75, 100, 104, 128, 146 e 155.
Ademais, é importante salientar que o autor foi submetido a três perícias com especialistas em áreas que não destoam daquelas ínsitas à análise da natureza de sua enfermidade, sendo possível se depreender da análise dos laudos juntados aos autos a profundidade com que foi investigada sua situação clínica.
Superada com isto eventual argüição de nulidade, passo à análise do mérito.
Inicialmente, faço o exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Como bem apontado no voto do Relator, a perícia realizada em 22/02/2012 (Evento27) com especialista em cirurgia cardiovascular referiu que o autor é "portador de varizes de membros inferiores há vários anos. Em 2006, teve acidente com formação de úlcera varicosa na perna direita. Após seis meses de tratamento houve cicatrização. Recebeu tratamento com meias elásticas. Em outubro de 2006 foi submetido a cirurgia de varizes no membro inferior direito (safenectomia interna). Em julho 2007 foi submetido a nova cirurgia (safenectomia externa). Permaneceu em tratamento clínico até julho de 2011 quando foi submetido a nova cirurgia na perna direita, e em setembro desse mesmo ano operado da perna esquerda. Está, atualmente, em tratamento no município de Esteio, com cirurgião vascular".
Apesar disto, não identificou a existência de incapacidade laboral.
Por sua vez, a perícia realizada em 14/12/2015 por médica especialista em medicina do trabalho (E174) concluiu que, a despeito de ser a parte portadora de "hipertensão essencial (primária) - CID10 I10 e varizes dos membros inferiores - CID10 I83", não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, pois, embora apresente quadro vascular crônico, encontra-se em controle médico ambulatorial e tratamento medicamentoso sem evidências de incapacidade.
Esclareceu, no entanto, que entre 10/06/2015 e 10/07/2015, pelo quadro vascular, com histórico de internação àquela época, e de 20/10/2015 a 20/11/2015, pelo quadro de erisipela em MIE (perna esquerda), tratado, com resolução completa deste quadro no respectivo período, enfrentou a parte autora incapacidade laboral.
Antes disso já havia consignado que o autor, em "outubro de 2006 foi submetido à cirurgia de varizes no membro inferior direito (safenectomia interna). Em julho 2007, foi submetido a nova cirurgia no MID (safenectomia externa). Manteve acompanhamento, e tratamento clínico até julho de 2011, quando foi submetido a nova cirurgia no MID, e em setembro desse mesmo ano (2011) operado do MIE (membro inferior esquerdo)".
Por fim, no mesmo sentido do que apontado nos laudos anteriores, naquele juntado ao Evento196, produzido por outro especialista em cirurgia cardiovascular, registrou-se o seguinte:
O Autor apresenta, do ponto de vista vascular, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID I 83.9) e Insuficiência venosa crônica (CID I 87.2). Foi submetido a algumas cirurgias de varizes, com boa evolução. Apresentou também trombose venosa profunda (CID I 80.2) em junho de 2015. Esteve incapaz de 10/06/2015 (data da internação hospitalar) até 10/12/2015, período necessário para seu tratamento de anticoagulação e recuperação do quadro circulatório pós trombose. O exame pericial atual mostrou ausência de edema importante ou lesões como úlceras ou flebites. Este quadro não incapacita para o trabalho.
Atualmente está em tratamento com meia elástica e medicações para a circulação (Daflon) e apresenta quadro crônico compensado (sem edema importante ou lesões de pele) e sem evidências de incapacidade.
Não há incapacidade atual. Houve incapacidade por trombose venosa profunda (CID I 80.2) de 10/06/2015 (data da internação hospitalar) até 10/12/2015, período necessário para seu tratamento de anticoagulação e recuperação do quadro circulatório pós trombose.
Doença crônica que pode ser progressiva. Apresenta varizes há mais de 20 anos com piora em 2006, quando iniciou seu primeiro período de benefício. No momento, quadro está estabilizado e compensado (sem edema importante ou lesões), sem evidências de incapacidade.
Diante deste cenário, entendo que ao recurso do autor deve ser dado parcial provimento para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre o requerimento do benefício 31/536.387.355-5, 13/07/2009, limitado a 15/12/2011.
Explico. O termo inicial, observando-se os limites do pedido do autor delineados à exordial, corresponde ao requerimento realizado após a cessação do benefício do qual foi o recorrente titular no período de 19/05/2006 a 20/05/2009, período dentro do qual o requerente foi submetido a periódicas e freqüentes perícias administrativas as quais reafirmavam sua incapacidade, tal como se depreende dos respectivos laudos juntados ao Evento6 (LAUDO4).
Neste ponto, destaco que o laudo relativo à perícia realizada em 22/02/2012, por ser mais próxima ao período ora analisado, destacou que em julho de 2007 o autor foi submetido a cirurgia e, após isto, permaneceu em tratamento clínico até julho de 2011, quando submeteu-se a novo procedimento cirúrgico, o que também ocorreu em setembro do mesmo ano.
Neste sentido, observo que o autor comprova ter buscado seu retorno às atividades junto ao seu empregador, sendo, contudo, declarado inapto nos exames médicos de retorno ao trabalho realizados em 09/06/2010 (E1 - PROCADM3 - p.18) e 31/05/2011 (referido no laudo do INSS relativo à perícia realizada em 11/07/2011 - E6 LAUDO4 - p.12).
Tais elementos permitem, portanto, aferir a incapacidade do requerente no período, uma vez que, não obstante tivesse sido submetido a procedimento cirúrgico no ano de 2007, o mesmo não foi suficiente a sua recuperação plena, tanto o é que a autarquia manteve o benefício até o ano de 2009, tendo sido, após isto, o autor reprovado no exame médico de retorno ao trabalho nos anos de 2010 e 2011, sendo que, para este último ano, o INSS reconheceu a incapacidade no período de 25/07/2011 a 15/12/2011, de acordo com o laudo da perícia realizada em 14/09/2011 (E6 - LAUDO4 - p.13).
Contudo, a partir da data limite fixada pela autarquia, não há nos autos elementos que concorram à conclusão da manutenção da impossibilidade do autor retornar à atividade laboral.
O autor permaneceu enfermo, mas não incapacitado ao trabalho. A incapacidade sobreveio com o agravamento de seu quadro clínico somente no ano de 2015, mais especificamente em 10/06/2015, data em que foi internado para tratamento de "anticoagulação e recuperação do quadro circulatório pós trombose".
Entretanto, para este último período, considerada a ausência de contribuições previdenciárias pelo requerente, o benefício deve ser negado ante a falta de sua qualidade de segurado.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Desta forma, dado o parcial acolhimento do recurso da parte autora, reconheço a sucumbência recíproca das partes, na forma do art. 21 do CPC/1973, devendo os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 937,00, ser suportados por cada uma das partes por metade do respectivo montante, admitida a compensação, eis que as disposições do novo CPC acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, além do que, tal proceder, à luz do diploma processual civil de 1973, não viola dispositivos legais. A propósito, a Súmula 306 do STJ:
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Ademais, consigno que a regra do art. 23 da Lei nº 8.906/94, que confere direito próprio e autônomo ao advogado de executar seus honorários, não se incompatibiliza com a do art. 21 do CPC de 1973, na medida em que, reconhecida a sucumbência recíproca, e havendo saldo em favor de uma das partes, é garantida ao advogado a possibilidade de execução autônoma da verba honorária.
Quanto às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora em virtude de ser a mesma titular da gratuidade de justiça. Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Juros e correção monetária do valor devido nos termos do voto do Relator.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora a fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença de 13/07/2009 a 15/12/2011, bem como, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011325-53.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50113255320114047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LUIZ FERNANDO LEMOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA A FIM DE CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE 13/07/2009 A 15/12/2011, BEM COMO, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS..
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 19/01/2017 17:15:28 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808418v1 e, se solicitado, do código CRC 695489F2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011325-53.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50113255320114047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | LUIZ FERNANDO LEMOS DA ROSA |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. VENCIDAS A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015..
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 30/04/2014 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA dar parcial provimento ao recurso da parte autora a fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença de 13/07/2009 a 15/12/2011, bem como, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS..
Voto em 07/03/2017 17:00:20 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.
Voto em 07/03/2017 17:50:30 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a relatoria, com a vênia da divergência.
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