| D.E. Publicado em 02/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003915-59.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GENECI AUGUSTA CASSER PLETES |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
: | Plinio Girardi | |
: | Indira Girardi e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que esta incapacidade surgiu quando segurada do RGPS, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada da perícia aos autos, ocasião em que se verificou o caráter permanente da incapacidade.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003915-59.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo, em 22/08/2012, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o seu cancelamento administrativo, em 22/08/2012, ressalvados os pagamentos já realizados, convertendo-se o benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em 18/07/2013, bem como condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas. Ressalvou que a partir de março de 2006, os valores passaram a ser corrigidos pelo índice INPC, incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Estabeleceu, ainda, que a partir de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 20-06-2009, a qual alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, passou a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais eventualmente pendentes, observada a isenção concedida aos entes públicos, e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas posteriores à prolação da sentença. Por fim, arbitrou os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais).
O INSS, em sede de apelação (fls. 113-117), postulou a anulação da sentença proferida, tendo em vista a alegada suspeição do perito judicial responsável pela elaboração do laudo que embasou a decisão.
Apresentadas contrarrazões pela autora (fls. 124-130).
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da Nulidade da Perícia
Sustentou o INSS a nulidade da perícia, alegando que o perito judicial designado vem agindo de forma preconceituosa com a Previdência Social em seus pareceres técnicos e que tal alegação encontra respaldo no fato de possuir ações judiciais contra a autarquia, na qualidade de sucessor de Anna Maria da Rocha Michel e de Luiz Pinheiro Michel (Processos nº 2003.71.12.00.071356-3 e 91.00.21335-7 que tramitam ou tramitaram perante a Justiça Federal.
Em casos como o presente, vinha acolhendo a alegação de suspeição do expert que detém processo judicial contra o INSS, porém, melhor refletindo sobre a questão, passo a adotar a posição firmada no voto divergente do Agravo de Instrumento nº 0002886-95.2015.404.000 (sessão de 21/10/2015), da lavra do Juiz Federal Osni Cardoso Filho, cujos fundamentos transcrevo:
(...) A existência de ação judicial proposta pelo perito nomeado contra o Instituto Nacional do Seguro Social não é causa legal para o reconhecimento fundado da suspeição de parcialidade.
(...)
A asserção da suspeição de parcialidade com este único fundamento, não previsto em lei, pode, inclusive, conduzir a situações absurdas.
Imagine-se a hipótese em que magistrado, com competência para processar e julgar ações judiciais de natureza fiscal é autuado pela fiscalização tributária na revisão de ofício de alguma de suas declarações de ajuste anual como pessoa física. Nesta situação, não mais poderia prosseguir no exercício de suas atividades, na Vara ou Turma especializada, se pretendesse discutir judicialmente o crédito tributário.
Se, verdadeiramente, é recomendável o afastamento do perito, somente ao magistrado de primeiro grau compete este exame, mas não a ponto de assim ser decidido à conta da procedência imprópria de incidente de suspeição.
Lembro, por fim, que a própria legislação processual tem seus próprios meios de por à margem outras desconfianças que, como acontece no presente caso, não possam se elevar ao nível de uma suspeição de parcialidade do perito.
Serve-se, por exemplo, do estabelecimento de graves sanções ao auxiliar do juízo que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas: responder pelos prejuízos que causar à parte, ficar inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrer na sanção que a lei penal estabelecer (art. 147 do Código de Processo Civil).
Além disso, não está o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do Código de Processo Civil)."
Logo, adotando-se as razões acima elencadas, fica rejeitada a preliminar.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Quanto a qualidade de segurado e carência, a parte autora alega exercer a atividade rural em regime de economia familiar. Para a comprovação da alegação, juntou aos autos diversas notas fiscais de produtora rural acostados às fls. 12-33, datados dos anos de 2000 a 2009.
Outrossim, a autarquia reconheceu a alegada atividade quando da concessão administrativa do benefício, motivo pelo qual presume-se que a preencha os requisitos carência e condição de segurado, ante a presunção de legalidade dos atos administrativos (fl.55).
No que diz respeito a alegada incapacidade, o laudo pericial foi incisivo no sentido da incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, pois sinalou:
'Incapacidade para qualquer atividade laborativa, incapacidade permanente - fl.71.
Paciente com 58 anos, com STENT, risco de morte ao realizar esforço, e a atividade da pericianda é agricultora - fl.72'
(...)
Ao que se depreende das conclusões do expert e das demais provas presentes nos autos é que a parte autora está totalmente incapacitada para voltar a exercer sua atividade laboral, bem como de ser reabilitada para outra função, tendo em vista a irreversibilidade da doença.
(...)
O perito conclui que a incapacidade remonta a meados de 2010, fazendo jus a autora no seu recebimento desde o cancelamento administrativo, devendo, portanto, o benefício ser concedido desde 22/08/2012 (fl.36).
(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Foi realizada perícia médica judicial, acostada às fls. 69-72 dos autos, tendo o expert apontado o diagnóstico de hipertensão arterial CID I10.0, Angina instável CID I20.0 e Doença isquêmica crônica do coração CID I 25.9, o que, ainda segundo o perito, enseja a incapacidade laborativa total e permanente, correndo risco de morte ao realizar esforço.
Desse modo, tenho por correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o seu cancelamento administrativo, em 22/08/2012, e a partir da perícia judicial, realizada em 18/07/2013, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Correta a sentença no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Reforma-se a sentença no ponto para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003915-59.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019410520128210163
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GENECI AUGUSTA CASSER PLETES |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
: | Plinio Girardi | |
: | Indira Girardi e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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