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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVAD...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:13:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que esta incapacidade surgiu quando do período em que era segurada do RGPS, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença. (TRF4, APELREEX 0010714-94.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010714-94.2010.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SOELI APARECIDA DOS SANTOS NEGRETTI
ADVOGADO
:
Ronir Irani Vincensi e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que esta incapacidade surgiu quando do período em que era segurada do RGPS, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7762853v6 e, se solicitado, do código CRC 63ACC707.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010714-94.2010.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SOELI APARECIDA DOS SANTOS NEGRETTI
ADVOGADO
:
Ronir Irani Vincensi e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o auxílio doença desde a cessação até a data da sentença, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a sentença, corrigidas as parcelas vencidas, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, e, após a Lei 29/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a sentença (fls. 123/127).

Apelou o INSS alegando a falta de comprovação da qualidade de segurado da parte autora na época do início da incapacidade, sendo a doença preexistente à entrada do segurado no regime da previdência social. E, por fim, alegou que a sentença fixou o termo inicial na data da cessação do benefício, sem que haja um benefício cessado. Assim, requereu a data do termo inicial do benefício na data do dia da sentença (fls. 132/137).

Apresentadas contrarrazões (fls. 140/143)

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

"(...) Primeiramente, quanto à alegação constante em fl. 99 - verso que quando do início da incapacidade da autora não estava vigente a Lei n. 8.213/91 e só era segurado o arrimo de família, não merece prosperar.
Tal alegação se confunde como mérito, mormente porque necessária se auferir a existência de incapacidade e o início.
(...)
No caso dos autos, verifica-se que a autora não tem mais condições de trabalhar.
(...)
Conforme laudo pericial a autora não tem mais condições de se reabilitar e de voltar a exercer a atividade de agricultora.
Quanto à qualidade de segurada, os documentos acostados aos autos, quais sejam, certidão de casamento (fl. 28) que qualifica seu marido como agricultor; registro de imóvel rural (fls. 29/32) e notas de produtor rural (fls. 33/35), demonstram que a autora se dedicava à atividade rural, em regime de economia familiar.
(...)
A corroborar a prova documental, as testemunhas inquiridas relataram que eram vizinhos da autora e que ela sempre se dedicou à atividade rural.
(...)
E todas as testemunhas foram incontestes em afirmar que antes de adoecer a autora sempre trabalhou na lavoura e que depois da doença nunca mais conseguiu se reabilitar.
Ademais, pelas declarações das testemunhas restou comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento da doença, mormente porque fez tratamentos até chegar ao ponto de parar de trabalhar, o que sucedeu quando da venda do imóvel rural e transferência para cidade.
Ademais a data do requerimento de auxílio-doença foi em 2004, o que indica que até então a autora trabalhava na lavoura provendo sua subsistência.
Constata-se, portanto, que a autora era segurada especial e que a sua incapacidade é total e permanente, sendo impossível a reabilitação.
Levando-se em conta que a autora exercia a função de agricultora e que está incapacitada, bem como as suas condições pessoais - pessoa que sempre se dedicou à agricultura -, tem-se que ela não mais poderá exercer qualquer outra atividade, razão pela qual o benefício da aposentadoria por invalidez há de ser concedido a ela.
(...)
Considerando que há provas nos autos que indicam que a incapacidade da autora se fazia presente desde a data da cessação do auxílio-doença, e que naquela oportunidade ela demonstrou a condição de segurada especial, é devido o seu pagamento desde a data da cessação até a data da sentença e, a partir desta, deverá a autora ser aposentada por invalidez.
(...)
Assim, tendo em vista que concedido auxílio doença em 2004 (fl. 12), posteriormente cessado pela autarquia ré, comprova-se que a invalidez se deu em razão do agravamento da doença, não havendo que se falar que não se encontravam em vigor a Lei nº 8.213/91.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o INSS a conceder à autora o benefício do auxílio-doença, a partir da data da cessação até a presente; e da aposentadoria por invalidez, a partir de então, nos termos da fundamentação sentencial (...)".

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada para o momento seguinte.

Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia, acostada à fl. 65.

Do laudo pode-se extrair que a autora sofre de Artrite de joelho esquerdo com dificuldade de deambulação, que a moléstia degenerativa a incapacita total e permanentemente para o labor. O perito frisou, inclusive, que a paciente, mesmo com tratamento, não poderia voltar a exercer as suas atividades laborativas, mas com a realização de cirurgia de colocação de prótese total de joelho esquerdo, e dependendo do resultado, poderá ser reabilitada em outra área.

O expert apontou como a provável data de início do estado incapacitante em torno de 20 anos atrás, ou seja, considerando-se a data da perícia, em 1990.

Além disso, deve-se ponderar acerca das condições pessoais da autora - idade (48 anos, nascida em 05/07/1967), baixa escolaridade e pouca qualificação profissional - que, aliadas à patologia e ao fato de que sempre exerceu atividades pesadas como agricultora, impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de atividades de cunho leve.

Assim, entendo que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa desde 1990, embora seu caráter permanente só se possa atestar a partir da perícia judicial, realizada em 10 de fevereiro de 2010. Resta perquirir se, naquela data, gozava a parte autora da qualidade de segurada do RGPS.

Inicialmente, cabe ressaltar que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04). Assim, não prospera os argumentos do INSS no ponto.

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula nº 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Ainda, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.

No caso concreto, a fim de demonstrar sua condição de trabalhadora rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, onde qualifica o seu marido como agricultor, emitida em 25/06/1988.

b) Escritura Pública de arrendamento de terra em nome deu seu marido, emitida em 13/06/1989.

c) Notas fiscais de produtor rural, em nome da autora e do seu marido, expedidas em 02/05/2002 e 13/05/2003 (fl. 33/35).

A testemunha (fl. 120) e o informante (fl. 110) ouvidos pelo juízo singular, ratificaram o labor rural da autora por longa data.

A testemunha, o Sr. José Toffoli, disse que conhece a autora há 15 anos e que ela trabalhava somente na agricultura em terras da família, onde não haviam empregados.

O Sr. Itacir Foleski foi ouvido como informante, pois alegou ser amigo da autora. Disse conhecer a autora há 20 anos, e que ela trabalhava na agricultura, em terra própria. Trabalhava com os filhos e o marido e não tinham empregados. Ao ser questionado, disse que a autora nunca trabalhou em outra atividade que não seja a agricultura.

Da análise do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora exerceu atividades rurais durante toda a sua vida, parando apenas quando já estava completamente incapacitada para exercer suas atividades laborativas, impondo-se reconhecer a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência.

Cabe observar, ainda, que o INSS deferiu dois benefícios de auxílio-doença à parte autora. O primeiro (NB 1307158916) de 31/10/2003 a 29/05/2004, e o segundo (NB 1382667768) de 19/07/2005 a 30/08/2006. Assim, presume-se que a Autarquia reconheceu a qualidade de segurada da parte autora.

Logo, não colhe a insurgência da Autarquia no tocante à qualidade de segurado.

Quanto ao termo inicial, tenho que não assiste razão o INSS, uma vez que restou comprovado que havia incapacidade há 20 anos, razão pela qual é devida a concessão de auxílio-doença, esclareço, desde a cessação do primeiro benefício, em 29/05/2004, com os respectivos descontos dos períodos que foram pagos em posterior deferimento de benefício, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença, em 15/07/2013.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, mantenho a sentença no ponto.
Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010714-94.2010.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022407620078160104
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SOELI APARECIDA DOS SANTOS NEGRETTI
ADVOGADO
:
Ronir Irani Vincensi e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856995v1 e, se solicitado, do código CRC 9AB0B61F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:40




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