| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009485-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HILDA TAVARES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É devido auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos dos autos permitem concluir pela incapacidade do autor para suas atividades laborais, sendo, por suas condições pessoais, inviável a reabilitação para atividade diversa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292707v9 e, se solicitado, do código CRC 29748186. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/03/2018 09:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009485-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HILDA TAVARES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença, anterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (i.) reconhecer à Autora o direito à percepção do auxílio-doença previdenciário, desde o requerimento administrativo (16.07.2013 - fl. 24), e (ii.) condenar o Réu ao pagamento das diferenças devidas desde 16.07.2013 (fl. 24) até a data da implantação do benefício, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelos índices oficias de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) desde 16.07.2013 até 25.03.2015, e, a contar de 26.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, sendo os juros de mora devidos a contar da citação (09.01.2015 - fl. 36), confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 80/81), impondo à Autora a obrigação de submeter-se à avaliação periódica pelo INSS, vedado o cancelamento administrativo do benefício enquanto a sentença não transitar em julgado.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, forte no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pela procuradora do Autor, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a complexidade da causa.
Registro que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.634, de 15.12.2014, que instituiu a Taxa Única dos Serviços Judiciais, revogando a Lei nº 8.121/85 (Regimento de Custas).
De acordo com a nova lei, a União, os Estados e os Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações, são isentos do pagamento da referida taxa, ressalvado o reembolso às despesas feitas pela parte vencedora (art. 5º, inciso I, e parágrafo único, da Lei nº 14.634/2014).
A Lei entrou em vigor no dia 12.06.2015, ante o disposto no art. 28.
Porém, consonante os termos do art. 25 do referido Diploma Legal,
"Art. 25. Este regimento somente será aplicado aos processos ajuizados a partir do exercício seguinte à data da publicação desta Lei, aplicando-se aos processos ajuizados até então a disciplina contida na Lei n.º 8.121/85."
Tendo sido o processo ajuizado em 23.10.2014, deve-se examinar o disposto na Lei nº 8.121/85.
Diante disso, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que declarada inconstitucional a isenção prevista na Lei nº 13.471/2010, consoante decisão do Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, de seguinte ementa:
(...)
Registro, também, que, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/2010, incide a redação original do art. 11 da Lei nº 8.121/85, de modo que as custas devem ser pagas por metade pela Fazenda Pública, cabendo, então, metade das custas ao INSS.
A sentença está sujeita ao reexame necessário, consoante entendimento da Súmula nº 490 do STJ, de seguinte redação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (pois se trata de auxílio-doença previdenciário - fl. 86).
A parte autora apela alegando que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho. Refere que por suas condições pessoais, em especial a idade e o baixo grau de instrução, não apresenta possibilidade de reabilitação. Requer a aposentadoria por invalidez.
O INSS requer a anulação da sentença por entender que sua defesa foi cerceada, pois o perito judicial não respondeu aos seus quesitos formulados. Requer, em caso de manutenção da sentença, que se estabeleça um termo final para a concessão do benefício. Afirma que a trabalhadora não está incapaz para o trabalho e que mera limitação funcional não pode ser confundida com incapacidade. Requer a aplicação da Lei 11.960/2009 e a isenção do pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento das apelações e pelo sobrestamento do recurso do INSS no que concerne aos juros e correção monetária.
O julgamento foi convertido em diligência com a baixa dos autos ao juízo de origem para realização de complementação da perícia judicial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A condição de segurada do RGPS da autora restou comprovada em análise do extrato do Sistema CNIS da Previdência Social.
A perícia médica judicial, realizada em 22/07/2015, por médico especializado em psiquiatria, apurou que a parte autora, faxineira, nascida em 06/03/1960, é portadora de bulimia (CID10-F50.2); transtorno afetivo bipolar N.E. (CID10-F31.9); obesidade mórbida (CID10-E66) e ansiedade generalizada (CID10-F41.1) e concluiu que a incapacidade para o trabalho é total. Ainda, a expert afirmou que a incapacidade é temporária, condicionando seu restabelecimento a tratamento multidisciplinar adequado. Fixou o início da incapacidade em 16/07/2013, baseado em atestado médico juntado aos autos.
A especialista em psiquiatria definiu o quadro de saúde da autora da seguinte forma:
EXAME PSIQUÁTRICO
Pericianda obesa mórbida (pesa 120 Kg e tem 1m e 57 cm de altura), com dificuldade de locomoção, ansiosa, taquilática, humor irritado, desorganizada com seus pertences, demora a encontrar a documentação, pensamento delirante, ideação persecutória, exalando odor fétido, relatando insônia e, quando dorme, vê aranhas, cobras e bandidos (SIC).
Desde logo, entendo que são incompatíveis as atividades realizadas por uma faxineira com as restrições causadas pela grave moléstia psiquiátrica apresentada pela autora. A faxineira depende de sua capacidade plena para o desenvolvimento de suas atividades.
Não obstante a conclusão do perito judicial que condicionou a reabilitação da autora a tratamento multidisciplinar, entendo que, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Não resta dúvida que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde (o laudo confirma que a existência de doenças psiquiátricas graves, além de obesidade mórbida), as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a pouca instrução, a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhadora braçal) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Ademais, encontro nos autos atestados, emitidos pelo médico Paulo Antônio Lague Junior, especialista em psiquiatria, datados em 16/07/2013 e 21/10/2014, reportando que a autora não tem condições de exercer sua atividade laboral, indicando o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado (CID10-F33; CID10-F41.1; CID10-F50.2 e CID10-F51.0), fl. 25-6.
Desse modo, tendo a perícia judicial, os documentos médicos acostados aos autos e a análise das condições pessoais da autora permitido concluir que a mesma está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, sendo impraticável sua reabilitação, reformo a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, NB 602.534.705-4, desde a DER, em 16/07/2013, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia judicial, em 22/07/2015.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem (fl.80-2-v-).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
- dar provimento à apelação da parte autora
- dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (isenção de custas)
- adequar os índices de correção monetária
- mantida a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292706v7 e, se solicitado, do código CRC 1ACBBB79. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009485-89.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055687020148210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | HILDA TAVARES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348987v1 e, se solicitado, do código CRC E800B46C. | |
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