| D.E. Publicado em 18/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010517-32.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | NILSA BRECHER PEREIRA |
ADVOGADO | : | Jaime Fortunato Cervo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É devido auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos dos autos permitem concluir pela incapacidade do autor para suas atividades laborais, sendo, por suas condições pessoais, inviável a reabilitação para atividade diversa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314727v12 e, se solicitado, do código CRC A751DC4B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010517-32.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | NILSA BRECHER PEREIRA |
ADVOGADO | : | Jaime Fortunato Cervo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença, posterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NILSA BRECHER PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito, com fulcro do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONCEDER o benefício de auxílio-doença previdenciário à autora a partir de 01.05.2014, fixando como a DIB, até sua a reabilitação; Ainda CONDENO ao pagamento dos benefícios em atraso, até a data do início do pagamento mensal do benefício. Sobre as parcelas em atraso incidirá correção monetária INPC (conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR), e com juros de mora a partir da citação com base no índice aplicável à poupança (Lei n.º 11.960, de 29.06.2009 - publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Disposição que não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade), nos termos da fundamentação.
Custas pelo demandado. Resta condenado ainda ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% do montante da condenação até a prolação da sentença, considerada a natureza da causa e o trabalho exigido, observadas as diretrizes do artigo 85, § 3º, I, do NCPC.
Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
A parte autora apela requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez por entender que não tem condições de retorno à atividade profissional. Requer a retroação do termo inicial para a data estipulada na perícia judicial, em 01/06/2011.
O INSS requer que a sentença seja submetida ao reexame necessário. Requer que se afaste da sentença a concessão do auxílio-doença até a reabilitação, deixando a critério da administração a data de realização das revisões médicas. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009, a distribuição dos honorários advocatícios proporcionalmente e a isenção ao pagamento de custas processuais. Requer o recebimento da apelação em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 09/06/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxilio-doença, a contar de 01/05/2014, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não é caso de remessa oficial.
Assim, negado provimento à apelação do INSS no ponto.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 01/05/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, nascida em 18/09/1963, é portadora de osteoartrose, discopatia degenerativa com hérnia discal + síndrome do impacto (CID10-M54.5; CID10-M51.3; CID10-M19 e CID10-M77.9) e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho.
O expert, ao responder quesito formulado pela autora, afirmou que existe possibilidade de reabilitação para atividade que não exija esforço físico além de leve.
Na complementação da perícia judicial, fl.143, o termo inicial da incapacidade foi estipulado em 19/01/2011 com base em informações prestadas pelo INSS.
Quanto à documentação médica encontrada nos autos, temos:
1. Atestado médico, datado em 19/12/2007, assinado por Fabiano Zappe Pinho, CRM 22605, ortopedista e traumatologista, reportando que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID10-M75.1), não podendo realizar esforços físicos e movimentos repetitivos em caráter definitivo, fl.33;
2. Atestado médico, datado em 12/09/2008, assinado por Fabiano Zappe Pinho, CRM 22605, ortopedista traumatologista, reportando que a autora não tem condições de exercer atividades de cozinheira por limitação permanente com perda de força e movimento no braço direito, CID10-M75.1, fl. 37;
3. Atestado médico, datado em 19/12/2008, assinado por Fabiano Zappe Pinho, CRM 22605, ortopedista e traumatologista, reportando que a autora está em tratamento médico para lesão no manguito rotador no ombro direito há, aproximadamente, 2 anos, apresentando boa recuperação, porém indicando que a mesma não retorne ao trabalho anteriormente realizado (faxinas e serviços gerais), pois há risco grande de agravamento de sua moléstia e danos irreversíveis para sua saúde, fl. 39;
4. Laudo médico, datado em 23/12/2008, assinado por Marcus Vinícius Crestani, CRM 23657, reportando que a autora foi submetida à artroscopia do quadril em 03/10/2007 por apresentar impacto femoroacetabular associada à coxartrose no lado direito. Afirma que a autora apresenta quadro semelhante no lado contralateral. Refere que está em fase de recuperação pós-operatória, mas com dor e limitação funcional. Ainda, devido ao caráter progressivo da doença, sugere afastamento definitivo das atividades de serviços gerais, CID10-M16.9, fl. 40;
5. Atestado, datado em 19/01/2011, assinado pela fisioterapeuta Elisângela Alcântara, CREFITO 30493-F, reportando que a autora, devido a doenças ortopédicas, não pode realizar esforço físico, devendo permenecer em tratamento por tempo indeterminado, fl. 42;
6. Atestado, datado em 16/05/2011, assinado pela fisioterapeuta Elisângela Alcântara, CREFITO 30493-F, reportando que, devido a doenças ortopédicas, a autora deverá não realizar esforços físicos, fl. 51;
7. Laudo médico, datado em 19/10/2011, assinado por Marcus Vinícius Crestani, CRM 23657, sugerindo que a autora seja encaminhada para a aposentadoria, fl. 59;
Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Cabe ressaltar que sigo orientação no sentido de que a inativação por invalidez deve ser outorgada sempre que, na prática, for difícil a respectiva reabilitação profissional, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Entende-se, por conseguinte, que negar o benefício no momento que o segurado mais precisa, determinando que o mesmo, ainda que com tais limitações, recomponha sua vida profissional, seria contrariar o princípio da dignidade da pessoa.
Dessa forma, não vejo como poderia a autora ser reinserida no competitivo mercado atual de trabalho para função de natureza intelectual que a mantivesse afastada de esforços de grau médio ou intenso.
Isso porque, deve-se considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, tais como a idade, a pouca instrução, que pode ser presumida, eventual limitação na experiência laborativa e, ainda, a realidade do mercado de trabalho, que se mostra exíguo até para pessoas jovens e em perfeitas condições de saúde.
Desse modo, tendo a perícia judicial e a documentação médica permitido concluir que se trata de incapacidade permanente, não sendo viável qualquer forma de reabilitação, reformo parcialmente a sentença, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença, NB 544.445.279.7, desde a cessação, em 01/062011, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia judicial, em 01/05/2014, devendo ser descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Provimento à apelação do INSS no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- dar provimento à apelação da parte autora
- dar parcial provimento à apelação do INSS (isenção de custas)
- adequar os índices de correção monetária
- suprir omissão da sentença - reembolso dos honorários periciais
- determinar o imediato cumprimento do acórdão
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314726v9 e, se solicitado, do código CRC B85E4A8F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010517-32.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000446920128210056
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | NILSA BRECHER PEREIRA |
ADVOGADO | : | Jaime Fortunato Cervo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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