| D.E. Publicado em 11/05/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006009-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSIEL PAULO STRINGHI |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovadas a qualidade de segurado especial do autor e a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho autora e que não se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção, de ofício, de erro material na sentença quanto a DER (marco inicial). 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8257574v4 e, se solicitado, do código CRC 362F2179. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 05/05/2016 15:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006009-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSIEL PAULO STRINGHI |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (29-01-10) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (16-01-14);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo 1% ao mês, a contar da citação até 29-06-09, quando incidirá a Lei 11.960/09, somente quanto a esses;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 76 do TRF4);
d) arcar com eventuais custas de condenação de oficial de justiça.
Apela o INSS, alegando, em suma que a lesão incapacitante do autor era anterior ao possível ingresso no RGPS segundo a perícia, pois a doença remonta ao nascimento, não podendo o autor ter qualidade de segurado. Requer a improcedência do pedido e subsidiariamente, a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF. O MPF opinou pelo desprovimento do apelo e parcial provimento à remessa oficial, quanto aos juros e correção monetária (fls. 196/197v).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (29-01-10) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (16-01-14).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A sentença teve a seguinte fundamentação (fls. 166/173):
As partes são capazes e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de existência e de validade do processo.
Através da presente demanda, busca a parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, com pedido alternativo de auxilio-doença.
Para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se faz necessário a presença de dois requisitos: a) qualidade de segurado no período de carência; b) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Quanto a qualidade de segurada especial do autor, tal requisito restou contestado pelo requerido, que sustentou estar descaracterizada tal condição, eis que a documentação apresentada pelo requerente não são suficientes para comprovar a sua qualidade de segurado rural, bem como de que a atividade rural era desenvolvida em regime de economia familiar. Outrossim, alega que o genitor do autor possui diversos vínculos urbanos, sendo o mesmo qualificado na certidão de nascimento do autor como servente de pedreiro.
Pois bem. Para comprovar o exercício da atividade agrícola, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de Residência (fl. 10); b) Certidão de Nascimento do autor (fl. 12); c) Certidão de óbito da genitora do autor, Sr. Luizete Giordani Stringhi, na qual consta que o avô do autor é agricultor (fl. 13); d) Certidão de Casamento de seus avós (fl. 14); e) Registro de Imóvel Rural em nome de Domingos Gentil Giordani (fl. 26); f) Notas fiscais noticiando a comercialização de produtos agrícolas em nome do avô do autor, Sr. Domingos Gentil Giordani, referentes aos anos de 2007/2009 (fls. 27/32).
Ainda, para comprovar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, testemunhas Sandro Luiz Guero, Erico Borges de Castilhos e Nei Setembrino Zancetta - CD/DVD da fl. 135, as quais foram uníssonas ao declarar que conhecem o autor desde pequeno, sendo que o mesmo foi criado pelos avós desde que a mãe faleceu. Sustentaram que os avós que criaram o menor, Srs. Domingos Gentil Giordani e Olga Betiolo Giordani, sempre desenvolveram a atividade agrícola como forma de subsistência. Referiram que a propriedade da família é pequena, pois possui aproximadamente vinte hectares, e fica localizada na linha Chico Felipe no interior do município de de Paim Filho. Disseram que o grupo familiar produz soja, milho, e demais alimentos, bem como criam gado. Relataram que Josiel foi criado pelos avós, em razão de que os pais do mesmo se separaram, bem como a mãe do mesmo faleceu e o pai o abandonou, assim os avós acabaram criando o neto. Ressaltaram que Josiel ajudava nas atividades da propriedade rural antes de começar a apresentar problemas de saúde.
Embora não seja farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível a formação de uma convicção plena, no sentido de que a parte autora efetivamente exerceu a atividade agrícola durante o período alegado, eis que através dos depoimentos das testemunhas resta demonstrado que o autor laborou como trabalhadora rural.
Com relação aos fatos de que o genitor do autor possui diversos vínculos urbanos, bem como de que o mesmo é qualificado na certidão de nascimento do autor como servente de pedreiro, tenho que tais fatos não servem para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial do autor, eis que conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial (TRF4, APELREEX 5021514-63.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/01/2013).
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao declarar que o autor, de fato, foi criado pelos avós maternos.
Ainda, relativamente ao autor, da análise dos autos, observa-se que inexistem quaisquer informações sobre possíveis vínculos urbanos por ele exercidos, bem como não há qualquer informação de vínculo empregatício registrado, o que se presume que o mesmo efetivamente exercia apenas a atividade agrícola.
Assim, tenho que resta comprovado o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar e a qualidade de segurado especial do autor, pelo período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício, não prosperando as alegações da Autarquia Previdenciária.
Desta forma, fica restrito ao feito, apenas a discussão referente ao segundo requisito, o qual passo a analisar de pronto.
Relativamente à aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, os artigos 42 e 59, da LBPS (Lei nº 8.213/91) assim dispõem:
"Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Para avaliar e aferir a atual capacidade laborativa do autor, o mesmo foi submetido a exame médico pericial por perito nomeado pelo Juízo, sobrevindo laudo pericial aos autos às fls. 146/147, datado de 16/01/2014, tendo o perito respondido os quesitos formulados pelo INSS (fls. 73/74):
"1- Está o(a) autor(a) devidamente identificado e reconhecido como tal?
R.: Sim.
2- Qual a atividade exercida pelo autor (a)?
R.: Agricultor.
3- Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização.
R.: Atividades na agricultura familiar de subsistência, com avós. Mãe falecida e pai com outra família.
4- Qual a data do afastamento do trabalho exercido? Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
R.: Não soube informar. Documentos apresentado não comprovam afastamento e datas.
5- Qual a causa de afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
R.: De acordo com documentos (atestados médicos fornecido por neurologista) autor sofre de epilepsia e é portador de deficiência mental.
6- Existem sinais sugestivos (ex: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidade em mãos etc) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual (s) a atividade (s) desenvolvida (s).
R.: Não.
7- Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença?
Caso afirmativo:
7.1- Qual a data do inicio da doença? Qual a data do inicio da incapacidade? Estava incapaz na data do requerimento e/ou cessão do beneficio (29/01/2010)? Com base em que documentos tal afirmações é prestada?
R.: De acordo com documentos e relato do autor sim.
7.2 - Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização.
R.: Documentação e atestados fornecidos pelo seu neurologista.
7.3- Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
R.: Sim.
7.4- A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
R.: Sim. Quadro irreversível.
7.5- Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total? Justifique;
R.: Desde seu diagnóstico.
7.6- A incapacidade laborativa apresentada é doença profissional ou do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.213/91?
R.: Não.
7.7- Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame do autor;
R.: Dificuldades cognitivas importantes (orientação, memória, processos de pensamento).
7.8- Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
R.: Oniprofissional.
8- Estando incapaz atualmente o(a) autor(a), terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado(a) para atividade diversa da original? Fundamente.
R.: Doença crônica e incapacitante, sem possibilidade de reversão.
9- Está o(a) autor(a) inválido(a)? Justifique.
R.: Sim. Autor é portador de deficiência mental e necessita do auxilio permanente, inclusive para o uso dos medicamentos prescritos.
10- Caso o(a) autor(a) esteja inválido(a), se encontra enquadrado(a) em alguma das situações previstas no Anexo I ao Regulamento da Previdência Social (Decreto n.3.048/99)? Justifique fundamentadamente, especialmente no caso do reconhecimento do inciso "9".
R.: Não.
11- Caso esteja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais (data previsível de cessação da incapacidade)? Justifique.
R.: Sim, está incapacitado. Doença crônica sem possibilidade de reversão do quadro.
12- O Sr. Perito é ou foi médico particular do autor? É foi assistente técnico de algum escritório de advocacia?
R.: Não.
13- O autor recebeu seguro-desemprego? Se positivo, em que período?
R.: Não soube informar.
14- Se a parte autora sempre foi dona de casa, a doença, caso existente, a incapacita para o trabalho como dona de casa? Fundamente.
R.: (...)
15- Dê outras informações que julgar necessárias no momento da realização da perícia.
R.: Em uso de risperidona 2mg (6mg/dia) e carbamazepina 200mg (1.000mg/dia)."
No mesmo sentido as respostas apresentadas pelo Perito aos quesitos formulados pelo autor (fl. 138), vejamos:
"1- O autor é portador de epilepsia?
R.: De acordo com seu neurologista (atestado nos autos) sim.
2- O autor apresenta deficiência mental?
R.: Idem.
3- Tal (is) doença (s) impossibilita (m) o autor para o trabalho e para os atos da vida civil?
R.: Sim."
Ainda, imperioso transcrever as respostas do Perito em sede de Laudo Médico Complementar (fl. 158), referentes aos quesitos formulados pelo INSS (fl. 150), vejamos:
"1- Esclareça o Sr. Perito, considerando o atestado médico de fl. 15, no qual foi informado o agravamento da doença em 2007 por conta de piora das crises convulsivas, se o agravamento em questão foi observado em relação à epilepsia ou por conta da deficiência mental crônica não progressiva;
R.: O atestado fala a respeito da piora do quadro de epilepsia.
2- Esclareça o Sr. Perito se o retardo no desenvolvimento do autor observado em exame de 08/05/2006 (fl. 22) sempre o incapacitou ao trabalho ou se a incapacidade decorre do agravamento de tal moléstia, justificando fundamentadamente sua conclusão.
R.: O exame em questão é um eletroencefalograma e este perito entende que este método diagnóstico se refere à epilepsia e não retardo de desenvolvimento ou deficiência mental. O histórico do autor e o exame pericial evidenciaram a incapacidade atestada."
Em que pese a presunção de veracidade das conclusões da perícia médica no âmbito administrativo (o que decorre dos atos administrativos), a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório é inequívoca no que diz respeito a atestar incapacidade em razão da patologia que o acomete.
Ressalto que, o laudo atestou a existência de incapacidade para o exercício da atividade laboral do autor, não podendo ser possível uma reabilitação, tenho que a incapacidade deve ser considerada como 'total'. Isso porque deve ser considerada a qualificação profissional do autor, a qual é restrita à atividade agrícola, o que leva a conclusão de que qualquer tentativa de reabilitação restaria frustrada.
Dessa forma, destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Sendo assim, tendo o laudo pericial atestado a existência de incapacidade total para o exercício da atividade laboral do autor, merece guarida o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. 1. Comprovado que a parte autora é segurada e está incapacitada total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER (02-04-08) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde o trânsito em julgado. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85). (TRF4, AC 0002523-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/01/2014) (Grifei)
Por fim, observo que o Perito mencionou que na data do requerimento administrativo, ou seja, 29/01/2010, o autor já se encontrava incapacitado para o exercício de sua atividade laboral (fl. 146/147). Dessa forma, deverá a autarquia previdenciária conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (29/01/2010) e converter o benefício em Aposentadoria por Invalidez a partir da data do laudo pericial (16/01/2014), quando restou comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais e habituais do autor.
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir.
Sem razão o INSS ao alegar que a incapacidade do autor era anterior ao seu ingresso no RGPS, pois ainda que a existência da doença remonte ao seu nascimento, o conjunto probatório comprovou que a doença causou incapacidade laborativa apenas a partir da DER, não sendo preexistente à filiação no RGPS.
Assim, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (16-01-14).
Verifica-se a ocorrência de erro material na sentença, pois a DER foi em 11-01-10 (fl. 40) e não como constou (29-01-10). Assim, corrijo tal erro material de ofício.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Assim, dou provimento ao recurso nesse ponto.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, julgo prejudicado o recurso nesse ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material da sentença, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006009-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023611320108210120
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSIEL PAULO STRINGHI |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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