APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052503-41.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA SIRLEI PEREIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECIFÍCA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317785v7 e, se solicitado, do código CRC 6C0E7D5A. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/04/2018 11:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052503-41.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA SIRLEI PEREIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação da sentença (de março/2017) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER (23/06/10) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial (01/09/16);
b) pagar as parcelas atrasadas com correção monetária pela TR/IPCA-E e juros na forma da Lei 11.960/90, abatidos os valores pagos a título de tutela;
c) arcar com as custas e com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva. Sendo outro entendimento, requer que o marco inicial do benefício seja alterado para a data do laudo médico-judicial (08/12/16) e que seja aplicada integralmente a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF4.
O MPF manifestou-se pelo improvimento da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca da sentença (de março/2017) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER (23/06/10) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial (01/09/16).
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia judicial, por médico em 06/12/16, extraem-se as seguintes informações (E9-LAUDPERI11):
(...)
História: Dor cervical, irradiação e dor no ombro esquerdo, dor lombar com irradiação para os membros inferiores, piora aos movimentos. Início da lesão - Relata início dos sintomas em 2006, sem história de trauma. Relata piora após o ano de 2012. Antecedente mórbidos - Hipertensão arterial, fratura de perna em 2006 com boa evolução. Antecedentes familiares - sem particularidades. Grau de instrução - 4º série do 1º grau. Profissão - Lavradora.
(...)
- Leve diminuição da força muscular de abdução e flexão do bbraço esquerdo em relação ao lado direito.
Rx - artrose cervical, espondilodiscoartrose cervical
Rx de coluna lombar - espondilodiscoartrose lombar
Tomografia computadorizadaa de coluna cervical. Diminuição do espaço articular C4-C7. Uncoartrose C3-C4 sem evidência de hérnia de disco ou abaulamento discal. Artrose interapofisária difusa, osteófitos marginais, anterolistese degenerativa C7 T1. Ultra sonografia ombro bilateral, laudo normal. Ressonância magnética não apresentado. Densitometria 17/02/14 estenose importante da artéria renal 1/3 médio, devido a placa de ateroma.
(...)
Atestado Cid M M51-2 I 10 I 50-5 M 47-9 M 51-9 19/08/2016
Conclusão: Doença degenerativa cervical e lombar, progressiva, parcial, causando limitação em movimentos que exigem força, osteoporose lombar. Dor no ombro bilateral, mais intenso no lado esquerdo compatível com tendinite, sem sinais de ruptura do tendão, levando a limitação dos movimentos relacionados a sua atividade laboral. Doença hipertensiva, estável, passível de tratamento médico. Doença incapacitante parcialmente para as suas atividades laborais, progressiva, necessitando de cuidados médicos, afastamento de suas atividades e nova reavaliação em 1 ano.
(...)
2. Sim. Tendinopatia do supra espinhoso, ombro bilateral. CID M75.1. Lesão degenerativa da coluna cervical e lombar M 19-0. Hipertensão arterial crônico I 10. Osteoporose M80-0.
(...)
4. Limitação da força muscular dos membros superiores e coluna lombar.
5. Por se tratar de doença degenerativa articular, a lesão lombar tem pouca perspectiva de cura, sendo que o tratamento consiste no controle da dor e minimização da evolução da doença, proteção lombar evitando movimentos de flexo extensão com carga. O controle da osteoporose é importante para evitar evolução rápida do quadro degenerativo. Quanto ao ombro, tratamento específico, fisioterapia e a possibilidade de cirurgia pode melhorar a dor e função.
(...)
7. Devido a dor, não consegue exercer atividades de força relacionadas a agricultura. Atividades leves podem ser realizadas. Necessita abster-se destas atividades até controle e estabilização da dor.
8. Sim, outras atividades, comércio, atividades burocráticas podem ser realizadas.
(...)
12. Permanente para a coluna lombar, temporária com possibilidade de melhora ou estabilização para o ombro.
13. Início em 2006, piora em 2012 segundo o relato da autora. Exames e receitas estão datados a partir de 2014.
(...)
a. Tendinopatia do supra espinhoso, ombro bilateral. CID M75.1. Lesão degenerativa da coluna cervical e lombar M 19-0. Hipertensão arterial crônica I 10. Osteoporose M80-0.
b. Apresenta moléstia e incapacidade parcial, relacionada a movimentos repetitivos do ombro bilateral. Dor aos movimentos de abdução, flexão do braço, diminuição da força muscular. Dor lombar crônica com limitação de flexo extensão da coluna lombar.
c. Segundo relato da autora, início em 2006 com piora dos sintomas em 2012. Tratamento contínuo a partir de 2012.
(...)
e. Por se tratar de doença degenerativa articular, a lesão lombar tem pouca perspectiva de cura, sendo que o tratamento consiste no controle da dor e minimização da evolução da doença, proteção lombar evitando movimentos de flexo extensão com carga. O controle da osteoporose é importante para evitar evolução rápida do quadro degenerativo. Quanto ao ombro, tratamento específico, fisioterapia e a possibilidade de cirurgia pode melhorar a dor e função.
f. Incapacidade parcial, definitiva para suas atividades profissionais, principalmente naquelas que envolvem força muscular dos membros superiores e coluna lombar. Atividade leves, ou outras atividades como comércio, atividades burocráticas podem ser realizadas. Nova avaliação em 1 ano.
g. Sim. Moderada para atividades que envolvem força muscular. Possibilidade de tratamento cirúrgico no ombro com melhora relativa em torno de 1 ano.
h. A causa é degenerativa com relação a coluna lombar. Em relação ao ombro esta pode ter relação, nexo com as atividades exercidas.
(...).
Da análise dos autos, colhem-se as seguintes informações a respeito da parte autora (E1-OUT1, OUT2, OUT3 e CNIS/SPLENUS):
a) idade: 61 anos (nascimento em 07/12/56);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílios-doença de 06/04/06 a 09/01/07, de 08/01/07 a 10/04/07, de 19/04/07 a 30/06/07; em 05/10/05 e 23/06/10 teve indeferidos os pedidos administrativamente por parecer contrário da perícia médica; a presente ação foi ajuizada em 25/06/12; em 04/07/12, foi deferida a tutela antecipada e, em 29/07/17 foi cancelado o benefício pelo INSS;
d) atestado de ortopedista (14/07/10), referindo CID: M19.9 (artrose não especificada) e S82.3 (fratura de extremidade discal da tíbia, solicitando afastamento do trabalho por tempo indeterminado; atestado médico (19/07/10), referindo que a parte autora está sem condições de reabilitação ao trabalho, CID 180.2 (trombose venosa profunda), 187.0 (síndrome pós flebítica) e 187.2 (insuficiência venosa crônica); atestado de ortopedista (02/05/12), referindo que ela deve permanecer afastada de suas atividades por tempo indeterminado, CID M87-0; atestado médico (31/05/12), constatando CID I80-2, com dificuldade no trabalho; atestado médico de 2007, referindo que ela não tem condições clínicas para o trabalho, é portadora de CID I80.2 e I10;
e) laudo do INSS (29/07/10), cujo diagnóstico foi M255 (dor articular); de 22/01/07, constatando o início da doença em 10/03/06 e início da incapacidade 08/01/07, CID I74 (embolia e trombose arteriais), considerando incapaz às ocupações habituais por limitação à locomoção com uso de muletas; de 20/03/07, constatando o início da doença em 10/03/06 e início da incapacidade 08/01/07, CID I74 (embolia e trombose arteriais) considerando fratura consolidada, com edema da perna; de 05/07/07, constatando o início da doença em 10/05/06 e início da incapacidade em 19/04/07, CID I87 (outras transtornos das veias, considerando-a apta e de 25/05/07, constatando o início da doença em 10/05/06 e início da incapacidade 19/04/07, CID I87 (outros transtornos das veias), considerando-a incapaz as atividades habituais por trombose de MID;
f) solicitação de exames (31/05/12); raio-x (19/04/12); receitas (02/09/12, 31/05/12, 07/02/12 e 27/02/12).
Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-doença desde a DER (23/06/10) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (01/09/16), o que não merece reforma, pois comprovada a incapacidade laborativa total permanente da parte autora.
O conjunto probatório indica que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Além disso, o perito refere que "há possibilidade de tratamento cirúrgico no ombro com melhora de relativa em torno de 1 ano." Ocorre que, conforme dispõe o art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e o art. 15 do CCB, o tratamento cirúrgico é facultativo, e não obrigatório.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.
(...)
2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. (AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)
Assim, diante de todo o conjunto probatório, considero demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstias que a incapacitam permanentemente para exercer suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, devendo ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial.
Quanto ao marco inicial do benefício, fixado na sentença na DER (23/06/10), entendo que é de ser negado provimento ao recurso do INSS no qual postula sua alteração para a data da perícia judicial em 08/12/16, pois há provas suficientes nos autos de que a autora estava incapacitada desde a época da DER.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Assim, nego provimento ao recurso nesse ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Ressalto que a parte autora gozou de auxílio-doença até 29/07/17 em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052503-41.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027894020128160095
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA SIRLEI PEREIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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