| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021536-06.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES MAZUREK FOGAÇA |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER e aposentadoria por invalidez desde a data da sentença, pois restou comprovado nos autos que a sua incapacidade laborativa teve início quando ainda mantinha a qualidade de segurada, sendo que padece de enfermidade que dispensa a carência, nos termos dos artigos 26, II e 151 da LBPS. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529003v3 e, se solicitado, do código CRC 17E3505F. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (03-09-10) até a data da sentença e, após, a aposentadoria por invalidez;
b) adimplir as parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente e com juros de 1% ao mês desde a citação de acordo com a Lei 11.960/09;
c) suportar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
d) pagar as custas.
O INSS apela, postulando a reforma da sentença, sob o argumento, em suma, de que a parte autora não detinha a carência exigida e nem a qualidade de segurada quando do aparecimento da incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 141/144).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (03-09-10) até a data da sentença e, após, a aposentadoria por invalidez.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 119/122):
A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei 8231/911).
No caso dos autos, verifica-se que a autora não tem mais condições de trabalhar.
A Senhora Perita consignou em seu laudo que "A autora está incapaz de desempenhar atividades laborativas. Sua incapacidade é total e definitiva; a mesma não realiza qualquer ato laborativo desde outubro de 2010 (fl. 96)".
"A autora é portadora de moléstia física e de moléstia mental e emocional. Se trata de doença crônica e repetitiva que lhe afeta o estado emocional, mental e físico. Apresenta quadro depressivo recorrente (fl. 97)".
"Não apresenta condições de se determinar, de se responsabilizar pelos seus atos. Apresenta deterioração das funções mentais (fl. 97)".
"Necessita acompanhamento familiar para a realização adequada de suas atividades diárias, para a realização adequada de seu tratamento medicamentoso e para a administração de seus bens (fl. 97)".
Conforme laudo pericial a autora não tem mais condições de se reabilitar e de voltar a exercer a atividade de zeladora.
Quanto à qualidade de segurada, os documentos acostados aos autos, quais sejam, os recibos emitidos pela Prefeitura Municipal de Laranjeiras do Sul {fls. 14/20), bem como o contrato de prestação de serviços de fls. 21/26, demonstram que a autora se dedicava à atividade de zeladora.
Em seu depoimento pessoal a autora disse (fl. 111): "Que começou a ficar doente em 2009; que ficou mais depressiva após a morte de seu filho em 2010; que trabalhava para a prefeitura de Laranjeiras do Sul, contratada como zeladora na escola CA/C; que trabalhou para a prefeitura ate 2008, e que em seguida já adoeceu".
A corroborar a prova documental, as testemunhas inquiridas relataram que conhecem a autora e que ela deixou de trabalhar em razão da doença.
Sebastião dos Santos (fl. 112): "Que conhece a autora à 15 anos; que ela trabalhou para a prefeitura até 2009; que acompanhou o problema da autora; que ela começou a ficar doente em 2009; que ela era contratada pela prefeitura e não concursada ".
Por sua vez, Mauro Cezar de Lima (fl. 113): "Que conhece a autora à 10 anos; que soube de sua doença, que a sua mãe é vizinha da autora, por isso à via com certa freqüência; que a doença da autora piorou após a morte do filho; que a autora trabalhava no CAIC como zeladora de 2008 a 2009; que não se recorda o ano do falecimento do filho da autora".
Por fim. Maricá Ravagio (fl. 114): "Conhece a autora a 6 anos; que a autora trabalhou de 2008 a 2009 no CAIC como zeladora; que soube da doença da autora; que a doença começou em 2009 e que após 2009 a autora nunca mais trabalhou".
E todas as testemunhas foram incontestes em afirmar que antes de adoecer a autora sempre trabalhou; depois da doença nunca mais conseguiu se reabilitar.
Constata-se, portanto, que a autora era segurada quando iniciou sua doença, vez que a Sra. Perita consignou que a doença se iniciou em 2009, e sua incapacidade é total e permanente, sendo impossível a reabilitação.
A autora manteve vínculo empregatícío até dezembro de 2008 com a prefeitura municipal. Assim a mesma possui a qualidade de segurada até dezembro de 2009, cuja qualidade é estendida a teor do disposto no artigo 15 da Lei de Benefício que prevê:
§ 2Q Os prazos do inciso II ou do § l8 serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Levando-se em conta que a autora exercia a função de zeladora e que está incapacitada, bem como as suas condições pessoais - pessoa que sempre se dedicou à atividades braçais, zeladora, servente e doméstica -, tem-se que ela não mais poderá exercer qualquer outra atividade, razão pela qual o benefício da aposentadoria por invalidez há de ser concedido a ela.
Ressalte-se que, para ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez devem ser levados em consideração, além da lesão que tornou o segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, todos os fatores que possam influir na sua readaptação e reinserção ao mercado de trabalho, inclusive as condições pessoais, tais como, idade, escolaridade, formação profissional, etc.
Reconhecido, portanto, o direito da autora de ser aposentada por invalidez, deve-se fixar a data de início do benefício.
Considerando que há provas nos autos que indicam que a incapacidade da autora se fazia presente desde a data do requerimento do auxílio-doença, e que naquela oportunidade ela demonstrou a condição de segurada, é devido o seu pagamento desde a data do requerimento até a data da sentença e, a partir desta, deverá a autora ser aposentada por invalidez.
(...).
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovado nos autos a qualidade de segurada da Previdência Social quando do início de sua incapacidade laborativa, ressaltando-se que, em se tratando de doença mental (o laudo judicial afirma que Não apresenta condições de se determinar e de se responsabilizar pelos seus atos. Apresenta deterioração das funções mentais), incide o disposto nos artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91, que dispensa a carência. Apesar de o laudo judicial ter fixado a DII em 03-10, entendo que a autora está incapacitada para o trabalho desde 2009, quando ainda mantinha a qualidade de segurada, diante de todo o conjunto probatório, em especial do próprio laudo oficial quando afirma que a doença já existia em 2009 e se agravou com a morte de um filho em março de 2010, e que seu quadro é grave, tomando medicamentos desde 2009 (fls. 96/98), além da prova testemunhal que foi no sentido de que a autora trabalhou até 2009.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021536-06.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002155120118160104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INES MAZUREK FOGAÇA |
ADVOGADO | : | Adriana Nezelo Rosa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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