| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020126-10.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | Olívio Antônio Meotti |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pela prova material e pela prova testemunhal a condição de segurado especial do autor e comprovado pela perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o autor padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7478942v3 e, se solicitado, do código CRC 6A6E8B6B. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/05/2015 15:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020126-10.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | Olívio Antônio Meotti |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor, condenando-o ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que restou comprovada nos autos a sua qualidade de segurado especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor.
Inicialmente, passo à análise da qualidade de segurado da parte autora e da carência, questões controvertidas nos autos.
A parte autora alega que é agricultor.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração da atividade rural é necessária. Nesse sentido vem decidindo o STJ: RESp n.º 608.045/CE, Quinta Turma, Relator Min. Laurita Vaz, DJU de 07-06-2004; e RESp n.º 628.575/CE, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24-05-2004.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).
Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento de 1982, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fl. 25);
b) notas fiscais de produtor em nome do autor emitidas em 04-12-09, 25-10-10 e 29-08-11 (fls. 25v/28);
c) do INSS comprovando que gozou de auxílio-doença de 02-12-08 a 02-04-09 e que goza de auxílio-acidente na condição de rural desde 03-04-09 (fl. 31); CNIS em que consta que é segurado especial (CAFIR) de 31-12-02 a 22-02-12 (fl. 32).
Em audiência realizada em 12-03-14, foram inquiridas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 79/82 e 108/114). Vejamos os depoimentos:
DEPOIMENTO DE OLIVIO ANTONIO MEOTTI
JUÍZA:Seu nome completo?
OLIVIO:Olivio Antonio Meotti.
JUÍZA:Sua idade?
OLIVIO:Cinquenta e cinco.
JUÍZA:Seu Olivio, onde o senhor reside?
OLIVIO:Nas linha de Liberato Salzano.
JUÍZA:Liberato Salzano. Isso é no interior?
OLIVIO:Sim.
JUÍZA:Terra própria do senhor?
OLIVIO:Não.
JUÍZA:De quem é?
OLIVIO:É de Teodoro Babinski. Peguei uma anuência do Teodoro Babinski.
JUÍZA:Teodoro Babinski.
OLIVIO:Na verdade, sempre tive terra própria. Mas sabe o que acontece? Umas época ali, eu com o meu problema fui diminuindo o trabalho. Aí a mulher entrou em depressão e vai pra médico, porque dali a gente começou a pegar solo emprestado. O que acontece? A gente acabava pagando 20%, e aquilo acrescia demais. Aí acabamo indo vendendo, hoje vendendo, porque isso começou em 88. Aí foi vendendo um pouco, vendendo um pouco... e pra tu consegui dar a volta... Senão, cheguei uma época que comecei pensar: se eu continuar pagando isso ali, vou acabar ficando na rua. Daí fui vendendo os pedaço. Foi indo, até segurei até 2008 ali. Aí, depois, daí surgiu essa, vou trocar de lavoura, pegar uma lavoura mais prática, porque é muita terra dobrada, depois, quem sabe, eu consiga. Porque em 88, que me deu esse primeiro problema na coluna, né, que eu me tratei com o Dr. Cruz(*), de Passo Fundo, que foi lá que na época faziam a primeira tomografia. Caríssima, que me lembro. Àquela época, tive que vender uma junta de boi que hoje valeria 4 mil reais. Mas tive que fazer.
JUÍZA:Daí o senhor vendeu a terra...
OLIVIO:Sim, fui vendendo aos pouco pra poder ir dando a volta.
JUÍZA:E desde quando o senhor terminou... tipo assim, ficou sem terra no seu nome?
OLIVIO:Sim, daí fiquei sem.
JUÍZA:Isso em que ano?
OLIVIO:Foi em 2008 eu acho.
JUÍZA:E aí, a partir dali, o senhor foi trabalhar em quê?
OLIVIO:Nessa terra em que eu tenho anuência desta do Teodoro Babinski.
JUÍZA:Que é o quê? Um contrato?
OLIVIO:É uma anuência que ela me dá, é um direito que gente pega e que pode financiar. Daí tu pode plantar. Inclusive ela me disse: depois tu vai me pagando. Eu disse é menos terra.
JUÍZA:Quem é essa pessoa?
OLIVIO:Teodoro Babinski.
JUÍZA:Ele mora onde?
OLIVIO:Mora no Pinhalzinho.
JUÍZA:Por que ele não é sua testemunha?
OLIVIO:Mas é, a mulher dele é testemunha.
JUÍZA:Quem é a mulher dele?
OLIVIO:Delma.
JUÍZA:Como?
OLIVIO:Delma.
JUÍZA:E além de... a sua família sobrevivia desse dinheiro que vem da terra e atualmente tem outra renda ou não?
OLIVIO:Não, não se tem outra renda.
JUÍZA:Só da lavoura?
OLIVIO:Da lavoura.E aí, só o que aconteceu de 2011 pra aqui, porque a tendência foi piorando, piorando, foi que nem o Dr. Cruz disse: tu larga da lavoura porque tu vai acabar mais futuramente tendo problemas. Mas a gente não acredita, acha que hoje tá bom, amanhã tá bom, e aí a tendência foi se agravar. E foi essa situação até hoje que a coisa (inaudível).
JUÍZA:Seu problema na coluna?
OLIVIO:Exatamente. Eu pegava naquela época um sexto de mandioca de 80 quilos (inaudível).
JUÍZA:E quem planta nessa terra se o senhor não pode trabalhar?
OLIVIO:Tenho meus vizinhos... ali a gente trata assim, que nem a gente sempre se criou assim, a gente tratava o tal de (inaudível). Aí a gente vai lá, ajuda, daí eles vêm, fazem uma parte. É uma parceria assim.
JUÍZA:O que estão plantando lá nessa terra?
OLIVIO:Hoje, tô só com laranja, porque há três, quatro, cinco anos, eu plantava mais, tinha mais mais milho, mais soja.
JUÍZA:Lá em Liberato?
OLIVIO:Lá em Liberato... lá em Pinhalzinho.
JUÍZA:Nada mais.
Pelo INSS, prejudicado.
DEPOIMENTO DE VALDEMAR ANTONIO JORGE
JUÍZA:Seu nome completo?
VALDEMAR:Valdemar Antonio Jorge.
JUÍZA:Sua idade?
VALDEMAR:Cinquenta e oito.
JUÍZA:O senhor é parente, amigo íntimo ou inimigo do seu Olivio?
VALDEMAR:Não.
JUÍZA:Serão feitas perguntas. O senhor se compromete a responder a verdade?
VALDEMAR:Sim.
JUÍZA:Há quanto tempo o senhor conhece ele?
VALDEMAR:Olha, faz tempo. Nós nascemos, nós era bem vizinho, né?
JUÍZA:E ele trabalhava em quê?
VALDEMAR:Na lavoura.
JUÍZA:E aí era terra própria, como era?
VALDEMAR:Sim.
JUÍZA:E atualmente ele continua tendo terra própria?
VALDEMAR:Não.
JUÍZA:É terra de quem daí?
VALDEMAR:Daí, ele arendou terra.
JUÍZA:De quem?
VALDEMAR:De Teodoro Babinski.
JUÍZA:E quem trabalha nessa terra?
VALDEMAR:Na terra que era dele?
JUÍZA:Na terra que ele arrendou. Quem trabalha nela?
VALDEMAR:Ele trabalha aquela parte que ele arendou, e o seu Teodoro o restante.
JUÍZA:Mas ele trabalha... ele e a esposa ou quem mais trabalha? Ele tem empregados?
VALDEMAR:Não tem empregados.
JUÍZA:Além dessa renda da agricultura, de onde mais vem a renda do seu Olivio? O que ele tem mais de renda?
VALDEMAR:Ele não tem.
JUÍZA:Só isso?
VALDEMAR:Só isso.
JUÍZA:E a esposa?
VALDEMAR:A esposa é aposentada.
JUÍZA:Pela agricultura?
VALDEMAR:Não, ela era funcionária da prefeitura, né?
JUÍZA:Aposentou-se pela prefeitura?
VALDEMAR:Isso.
JUÍZA:Mas eles moram no interior?
VALDEMAR:Sim.
JUÍZA:Sempre moraram no interior?
VALDEMAR:Sim.
JUÍZA:Pela parte autora?
PROCURADOR:O seu Olivio... o senhor tem conhecimento se ele contratou algum peão, algum empregado (inaudível)?
VALDEMAR:Não. Contratar, não. A gente se trocava favor. Assim, quando um precisava do outro, né? Entre vizinhos, um ajudava o outro.
PROCURADOR:E o trabalho, lá, como era distribuído? Com máquina, braço?
VALDEMAR:Por braço. Tudo manual.
PROCURADOR:Ele é casado?
VALDEMAR:Sim.
PROCURADOR:E a esposa dele trabalha na agricultura?
VALDEMAR:Olha, ultimamente, sim, mas não muito tempo, porque a idade dela... também já não é mais tão jovem, né, daí o rendimento é pouco, mas ela ajuda.
PROCURADOR:E o senhor sabe se ele está com problema de saúde nesses últimos tempos?
VALDEMAR:O coitado vive se arastando, sempre torto, passando por médico... problema de coluna, assim, sofre bastante.
PROCURADOR:A principal fonte de renda do seu Olivio...
VALDEMAR:É a agricultura.
PROCURADOR:Agricultura.
PROCURADOR:E nesse tempo em que ele está meio parado como é que ele se sustenta?
VALDEMAR:Olha, ele se esforça no que pode pra produzir e também os vizinhos, por exemplo, quando (inaudível), quando tem um serviço que ele não consegue fazer sozinho, a gente vai e ajuda.
PROCURADOR:Nada mais.
JUÍZA:Pelo INSS, prejudicado.
Nada mais.
DEPOIMENTO DE NELSON FILIPINI
JUÍZA:Seu nome completo?
NELSON:Nelson Filipini.
JUÍZA:Sua idade?
NELSON:Cinquenta e três anos.
JUÍZA:O senhor é parente, amigo íntimo ou inimigo do seu Olivio?
NELSON:Vizinho.
JUÍZA:Serão feitas perguntas. O senhor se compromete a responder a verdade?
NELSON:(inaudível).
JUÍZA:Há quanto tempo o senhor conhece o seu Olivio?
NELSON:Desde (inaudível).
JUÍZA:E de onde vem a renda dele, do comércio, da agricultura?
NELSON:Da agricultura.
JUÍZA:Ele sempre foi agricultor?
NELSON:Sempre.
JUÍZA:Terra própria?
NELSON:Sim.
JUÍZA:E atualmente ele trabalha em terra própria?
NELSON:Ele agora vendeu, e seguiu vendendo por causa dos problema dele. Ele tem (inaudível).
JUÍZA:E quem trabalha nessa terra arrendada?
NELSON:(inaudível).
JUÍZA:Sim, na parte que ele arrenda, quem planta a terra? Na parte que seu Olivio arrendou quem cultiva, já que ele tem problema de saúde?
NELSON:Ele vai fazendo e com a ajuda dos vizinho, assim.
JUÍZA:Não tem empregado lá?
NELSON:Não, não.
JUÍZA:Além dessa renda que vem da agricultura, com o dinheiro que vem da agricultura, ele tem outra fonte de renda ou teve durante a vida outra fonte de renda?
NELSON:Não que eu saiba.
JUÍZA:E a esposa?
NELSON:Ajuda; quando pode, ajuda.
JUÍZA:E a renda dela vem de onde?
NELSON:A renda dela vem da lavoura, como posso dizer pra senhora...
JUÍZA:Ela não é aposentada?
NELSON:É aposentada da prefeitura, mas não tem nada que ver. A renda própria (inaudível).
JUÍZA:Pela parte autora?
PROCURADOR:Essa atividade rural do seu Olivio do seu ponto de vista é importante porque sustenta a família?
JUÍZA: Pode responder.
PROCURADOR: É importante essa renda do seu Olivio para o sustento da família dele?
NELSON:A lavoura, sim. (inaudível) lavoura.
PROCURADOR:E, nesse período que ele está enfrentando esse problema aí de doença, ele se sustenta unicamente com a fonte de renda que vem da agricultura?
NELSON:Que vem da agricultura.
PROCURADOR:Nada mais.
JUÍZA:Pelo INSS, prejudicado.
DEPOIMENTO DE DELMA HELIA BABINSKI
JUÍZA:Seu nome completo?
DELMA:Delma Helia Babinski.
JUÍZA:Sua idade?
DELMA:Cinquenta e seis.
JUÍZA:A senhora é parente, amiga íntima ou inimiga do seu Olívio?
DELMA:Não.
JUÍZA:Serão feitas perguntas. A senhora se compromete a dizer a verdade?
DELMA:Sim.
JUÍZA:Há quanto tempo a senhora conhece seu Olivio?
DELMA:Olha, eu conheço ele há muito tempo, desde criança, né?
JUÍZA:Trabalhava em quê?
DELMA:O seu Olivio trabalhava sempre na lavoura.
JUÍZA:Ele tinha outra renda além da lavoura?
DELMA:Não.
JUÍZA:E a esposa?
DELMA:A esposa trabalhava de professora.
JUÍZA:Atualmente é aposentada?
DELMA:É aposentada.
JUÍZA:E o seu Olivio atualmente tem terra própria, como é?
DELMA:Não.
JUÍZA:Terra arrendada então. De quem?
DELMA:É parceria, que é do meu esposo, nossa, do meu marido que arrendou um pedaço pra ele.
JUÍZA:Há um contrato escrito sobre isso?
DELMA:Tem a anuência.
JUÍZA:Quantos hectares foram arrendados?
DELMA:Não lembro.
JUÍZA:Não, a senhora não pode perguntar.
A senhora não lembra? Não tem problema.
DELMA:Não me lembro quanto que é...
JUÍZA:Quanta terra vocês têm?
DELMA:Tem 35 hectares.
JUÍZA:E quem planta nessa parte que o seu Olivio arrendou?
DELMA:É ele que planta.
JUÍZA:Ele não está com problema de saúde?
DELMA:Ele ta com problema, mas ele precisa trabalhar, precisa... a renda dele é essa.
JUÍZA:Se esforça?
DELMA:É.
JUÍZA:E tem mais alguém que ajuda lá?
DELMA:Tem a esposa dele agora que tá ajudando ele.
JUÍZA:Não tem empregados?
DELMA:Não.
JUÍZA:Pela parte autora?
PROCURADOR:Esse trabalho que ele desenvolve tem ajuda de alguma máquina ou é braçal?
DELMA:Não, só a braço.
PROCURADOR:A atividade que ele desenvolve lá na lavoura é importante, do seu ponto de vista essencial para o sustento deles?
DELMA:É essencial, porque ele depende só da lavoura, né?
PROCURADOR:Nada mais, Excelência.
JUÍZA:Pelo INSS, prejudicado.
Conforme constou dos autos, a esposa do autor está aposentada por tempo de serviço em Prefeitura desde 04-11-11, com renda mensal de R$ 1.729,51 naquela época (fl. 65). Observe-se que o salário mínimo em nov/11 era de R$ 545,00.
Quanto a tal fundamento da sentença, entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do seu cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente, o que não se verificou no presente caso.
Observe-se que o próprio INSS considerou que o autor era segurado especial quando da DER em 2011, tendo indeferido o pedido em razão de perícia médica contrária.
Na matéria, ressalto, ainda, a manifestação do Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, quando do julgamento dos Embargos Infringentes n.º 2009.72.99.002222-3/SC, pela 3ª Seção desta Corte, na sessão realizada em 01-12-2011, in verbis:
"(...). Parece-me que realmente a afirmação pura e simples de que o valor recebido pelo cônjuge não pode ser considerado pode levar a esses termos é verdade. Mas temos agora uma redação expressa na Lei nº 11.718 que afirma que não é segurado o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de tal e excepciona. Mais do que isso, o decreto que regulamenta a lei não só diz que o membro do grupo familiar, somente ele, deixa bem claro, frisa, somente ele. De modo que acho que não podemos chegar a afirmar que o rendimento do outro cônjuge é irrelevante em qualquer situação. Jamais afirmaria isso. Mas também vejo com muita preocupação afirmar que o rendimento do outro cônjuge, quando é superior a dois salários mínimos, em qualquer situação, afasta o regime de economia familiar, porque se considerarmos o rendimento de dois salários mínimos, se o marido ou a esposa com a agricultura retirar 400 reais por mês, isso vai ser muito significativo para o núcleo familiar, sem dúvida alguma. Porque 400 reais em relação a dois salários mínimos é praticamente 40%. É só estabelecer um paralelo com uma família que tenha uma renda alta de 15 mil reais, suponhamos, e o marido ou a esposa recebam dez mil e a esposa ou o marido recebam cinco mil. Aquilo ali é irrelevante? Não é, é a metade do que o outro ganha. Então essa preocupação eu tenho e gostaria muito de ter um critério matemático, mas vejo muita dificuldade. Parece-me que vamos ter que decidir no caso concreto. Nos casos concretos muitas vezes o que acontece é que a renda do marido ou da mulher é alta e na verdade aquela atividade não é exclusiva de um ou de outro, ou em alguns casos realmente a renda é muito alta e torna totalmente dispensável os rendimentos do marido ou da esposa, conforme o caso. O que vejo com preocupação é que estaremos condenando, nessas situações, maridos ou esposas de trabalhadores que tenham renda na faixa de dois salários mínimos e um pouquinho. O que vai acontecer? Se o marido ganha dois salários mínimos a esposa não vai conseguir se aposentar, e ela trabalha, e o rendimento de seu trabalho não vai ser considerado para qualquer fim. Ocorrendo, suponhamos, uma separação do casal ou um divórcio, digamos que essa esposa venha a ganhar 30% dos redimentos do marido, 30% de dois salários mínimos seriam 300 reais, e não vai ser possível se aposentar. Quer dizer, ela vai ser condenada a receber de pensão menos do que poderia receber com o esforço, como rendimento de seu trabalho. Ao assistencial não teria acesso porque estaria acima do limite de um quarto de salário mínimo.
Então é essa a preocupação que eu tenho. Sei que precisamos encontrar um norte, mas a lei esclareceu agora que somente um membro que tenha outra renda que em princípio não é mais segurado especial. De modo que acho que somente no caso concreto vamos poder definir realmente se aquela atividade é importante ou não para o núcleo familiar, porque a definição de dois, três ou que seja de quatro salários mínimos, não vejo como seja irrelevante para uma família que ganha dois mil reais por mês o trabalho rural que agregue mais um salário mínimo, se houver a prova efetiva desse trabalho rural realmente. (...)"
O limite objetivo de exclusão fixado não pode ser absoluto, mas mero parâmetro agregado às demais circunstâncias de cada caso.
Sinalo que a própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Processo nº 2006.72.59.001707-7, tendo por Relator o Juiz Sebastião Ogê Muniz, julgado em 03-08-2009, assim entendeu, in verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. Caracterizada a contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do pedido de uniformização. O fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividades urbanas retira-lhe a condição de segurado especial, mas não retira dos demais membros desse grupo, que exerçam atividades rurícolas, nem os impede, portanto, de obterem suas aposentadorias rurais por idade. (Grifou-se).
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema sub judice:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões jurisprudenciais desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 48 E ART. 143, INC. II, DA LEI 8213/91. CÔNJUGE APOSENTADO COMO TRABALHADOR URBANO. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos no art. 48 e no art. 143, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o marido da Autora ter sido aposentado como trabalhador urbano não descaracteriza, necessariamente, o conceito de regime de economia familiar estipulado no parágrafo 1º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91.
3. Havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, é devida a aposentadoria rural por idade.
4. Embargos infringentes improvidos. (EIAC n.º 96.04.511718/SC, Terceira Seção, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU, Seção II, de 10-03-1999, p. 782).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
1. Tendo a parte autora comprovado por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurada obrigatória da Previdência social, além do efetivo exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar no qüinqüênio anterior ao requerimento do benefício e o implemento da idade mínima prevista em lei, tem direito à aposentadoria rural por idade, com percepção de remuneração mínima, a contar do requerimento administrativo.
2. São hábeis à comprovação do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar da mulher trabalhadora rural os documentos emitidos em nome do cônjuge se restou demonstrado o exercício, por ela, de atividades agrícolas no decorrer do período aquisitivo do benefício pleiteado, não sendo óbice à percepção de aposentadoria rural por idade o fato da inativação do cônjuge pelo regime urbano.
3. Apelo improvido. (AC n.º 95.04.317502/RS, 5ª Turma, Relatora Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU, Seção II, de 20-05-1998, p. 764). (Grifou-se).
Assim, na hipótese, entendo que, sendo a renda da esposa do autor bem pouco superior a três salários mínimos, a renda do autor proveniente de seu labor rural não pode ser considerada dispensável ao sustento da sua família, em razão do que não resta descaracterizada a sua condição de segurado especial.
Passo, então, à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Na hipótese, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 13-12-12, juntada às fls. 56/57, de onde se extraem as seguintes informações:
a) enfermidade: diz o perito que Doença degenerativa da coluna vertebral... Agosto de 2011, conforme exames complementares... Doença degenerativa discal coluna cervical, torácica e lombar, abaulamento discal coluna vertebral;
b) incapacidade: responde o perito que Produz incapacidade total... Desde o diagnóstico formado em agosto e setembro de 2011... Ela é definitiva para o meio rural... Multiprofissional (pedreiro, metalúrgico, etc...)... A condição de retorno ao meio laboral prévio é delicada, pois do ponto de vista funcional e capacitante, tende a não ser produtivo, há já visto a doença degenerativa difusa e discopatia, já quanto a reabilitação para outra profissão, é viável, se não for exigido o esforço com carga axial e rotacional no esqueleto.
Do exame dos autos, constam outras informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 57 anos (nascimento em 25-04-58 - fl. 06);
b) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 02-12-08 a 02-04-09, tendo sido indeferido o pedido de 19-10-11 em razão de perícia médica contrária e goza de auxílio-acidente desde 03-04-09 (fls. 07 e 23/39); ajuizou a presente ação em 12-12-11;
c) encaminhamento à perícia de 13-10-11 (fl. 08);
d) RM da coluna de 09-09-11 (fls. 11/13); TC da coluna de 17-08-11 (fls. 14/15
e) laudo do INSS de 17-11-11 (fl. 30), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia).
Verificado no Sistema Plenus em anexo que na perícia do INSS de 02-03-09 constou como diagnóstico o CID S68.1 (amputação traumática de um outro dedo apenas completa - parcial).
Diante do conjunto probatório, entendo que a incapacidade da parte autora é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a DER (19-10-11) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (13-12-12), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o requerente exerceu a atividade rural em período superior ao da carência e é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020126-10.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00030025120118210092
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | Olívio Antônio Meotti |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530605v1 e, se solicitado, do código CRC C7D03EDC. | |
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