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D.E. Publicado em 13/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025466-32.2014.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RAMÃO IRINEU MACHADO DE DEUS |
ADVOGADO | : | Josiane Santos da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pela prova material e pela prova testemunhal a condição de segurado especial do autor em período superior ao da carência e comprovado pela perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que ele padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244306v3 e, se solicitado, do código CRC 717F6809. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025466-32.2014.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RAMÃO IRINEU MACHADO DE DEUS |
ADVOGADO | : | Josiane Santos da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Na sessão de 08-07-15, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 90/94).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 24-10-13, da qual se extrai o seguinte (fls. 74/75):
(...)
Sim... Valvulopatia aórtica congênita - diabete melitus e DPOC CID 10 J44.9 e I50.
(...)
7. Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
Sim.
(...)
9. Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta?
Desde setembro de 2010.
(...)
13. O(a) periciado(a) realizava tratamento médico regularmente? Sim.
A patologia é passível de melhora com o tratamento adequado? Pouco provável.
(...)
Congênita - desconhecida.
(...)
16. A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impede(m) o exercício da profissão que desempenhava?
Sim.
(...)
Total... permanente.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 61 anos (nascimento em 05-05-56 - fl. 09);
b) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 04-02-11 e em 04-03-11, ambos indeferidos em razão de perícia médica contrária e em 08-03-12, indeferido em razão de falta de comprovação como segurado (fls. 10, 14 e 43/61); a presente ação foi ajuizada em 21-03-12;
c) atestado de cardiologista de 17-01-12 (fl. 11), referindo que não tem condições de trabalhar na agricultura e trabalho braçal por CID I50; laudo médico de 29-02-12 (fl. 12), referindo diabético tipo II com insuficiência renal crônica, ainda sem condições laborativas (CID N18.0);
d) receita de 14-10-11 (fl. 13); ecodopplercardiograma de 07-10-11 (fls. 15/19);
e) laudo do INSS de 29-03-11 (fl. 61), cujo diagnóstico foi de CID E11 (diabetes mellitus não-insulino-dependente).
A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor.
A parte autora alega na petição inicial que era agricultor.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
A fim de demonstrar a condição de agricultor, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) ITR de 2010 em nome de Perci Sommer da Trindade (fl. 20) e contrato de comodato em que essa pessoa foi o comodante e o autor o comodatário para exploração agrícola pelo prazo de 7 anos com início em 02-01-08 (fl. 21);
b) notas fiscais de produtor em nome do autor emitidas em 2008/2012 (fls. 22/35).
Em audiência realizada em 23-08-16, foram inquiridas três testemunhas. Vejamos os depoimentos (fls. 101/108):
1. Depoimento de Emerson Mattos Birmann, brasileiro. Advertido e compromissado.
Juiz de Direito: O Senhor tá aqui agora como testemunha pra prestar depoimento pra nós no processo que nós temos contra o seu Ramão Irineu Machado de Deus. O Senhor é parente do seu Ramão?
Testemunha: Não.
Juiz de Direito: Tem algum relacionamento, algum vínculo ou é só conhecido?
Testemunha: Não, conhecido.
Juiz de Direito: Perfeito. O Senhor se compromete em dizer a verdade aqui pra nós hoje?
Testemunha: Me comprometo.
Juiz de Direito: Perfeito. Eu vou passar a palavra pra Doutora e a Doutora vai lhe fazer umas perguntas.
Procurador da Parte Autora: Há quanto tempo o Senhor conhece o seu Ramão?
Testemunha: Mas olha, desde que eu era criança.
Procurador da Parte Autora: O Senhor sabe dizer qual é a profissão dele?
Testemunha: Ele agricultor, eu acho. Ele mora pro interior.
Procurador da Parte Autora: Qual é o endereço do seu Ramão?
Testemunha: É na saída, no Conde praticamente, (no seu Percia, propriedade do seu Percia).
Procurador da Parte Autora: O Senhor sabe se ele exerceu alguma atividade nos últimos anos fora a agricultura?
Testemunha: Que eu saiba não.
Procurador da Parte Autora: Eu acho que quanto problema de saúde eu nem vou me deter as perguntas, porque não tem, acho que é...
Juiz de Direito: A perícia demonstra.
Procurador da Parte Autora: Da minha é isso Doutor.
Juiz de Direito: Desculpa, há quanto tempo o Senhor conhece o seu Ramão?
Testemunha: Desde quando eu era pequeno conheço ele.
Juiz de Direito: E ele sempre trabalhou na agricultura, nunca veio pra cidade ou parou com essa atividade?
Testemunha: Não, ele, frequentemente, tá na cidade por causa da doença dele, mas...
Juiz de Direito: Mas como fonte de trabalho?
Testemunha: Não.
Juiz de Direito: Quem que sustenta a casa, o Senhor tem essa informação, sabe como é que é?
Testemunha: Mas eu acredito que, ultimamente, (...), não sei, acho que ajuda, frequentemente, às vezes, até eu ajudo ele dentro das possibilidades.
Juiz de Direito: Tá certo, nada mais, pode encerrar.
2. Depoimento de Suzana Maciel da Trindade, brasileira. Advertida e compromissada.
Juiz de Direito: Dona Suzana, a Senhora tá aqui como testemunha pra prestar depoimento pra nós no processo que nós temos do seu Ramão Irineu Machado de Deus. A Senhora é parente do Seu Ramão, tem algum relacionamento?
Testemunha: Não, não, só amiga.
Juiz de Direito: Conhecida ou é uma amiga íntima de visitar casa?
Testemunha: Não, o pai dele sempre foi muito amigo do meu pai né, conheço ele desde criança, não sou amiga íntima, mas conheço ele desde criança.
Juiz de Direito: A Senhora se compromete em dizer a verdade aqui pra nós hoje?
Testemunha: Sim.
Juiz de Direito: Perfeito. Eu vou passar a palavra pra Doutora e a Doutora vai lhe fazer umas perguntas.
Procurador da Parte Autora: Há quanto tempo a Senhora conhece o seu Ramão?
Testemunha: Pois é, desde criança eu acho né, sempre residi lá em São Nicolau.
Procurador da Parte Autora: A Senhora sabe aonde que ele mora?
Testemunha: Mora pra fora, lá no campo do pai.
Procurador da Parte Autora: A Senhora sabe em terras de quem que ele trabalha, mora?
Testemunha: De Perci Sommer da Trindade.
Procurador da Parte Autora: A Senhora sabe afirmar qual é a profissão do seu Ramão?
Testemunha: Ele planta lá, é, tem um pedacinho lá que ele criava antigamente, agora tá parado já né, mas planta uns milhos lá e coisa.
Procurador da Parte Autora: A Senhora tem informação se o seu Ramão tem algum problema de saúde?
Testemunha: Sim, tem.
Procurador da Parte Autora: A Senhora poderia nos colocar alguns exemplos?
Testemunha: Eu sei que ele é diabético, que tem problema de rins, de fazer hemodiálise, essas coisas.
Procurador da Parte Autora: É isso.
Juiz de Direito: Tá bom, nada mais.
3. Depoimento de Geni Gomes Bolacel, brasileira. Advertida e compromissada.
Juiz de Direito: Dona Geni, a Senhora tá aqui como testemunha pra prestar depoimento pra nós. Nós temos um processo aqui do seu Ramão.
Eu preciso saber se a Senhora é parente do Ramão Irineu Machado de Deus?
Testemunha: Não.
Juiz de Direito: Não tem nenhum relacionamento, algum vínculo ou é só conhecida dele?
Testemunha: Só conhecida.
Juiz de Direito: Perfeito. A Senhora se compromete em dizer a verdade aqui pra nós hoje?
Testemunha: Sim.
Testemunha: Perfeito. Eu vou passar a palavra pra Doutora e a Doutora vai lhe fazer umas perguntas.
Procurador da Parte Autora: Dona Geni, há quanto tempo a Senhora conhece o seu Ramão?
Testemunha: Olha, faz bastante tempo, faz mais de dez anos eu acho.
Procurador da Parte Autora: A Senhora saberia dizer qual é a profissão dele nos últimos anos?
Testemunha: Ele trabalhava na lavoura né, como agricultor.
Procurador da Parte Autora: Ele tem terra própria, ou arrenda, ou nas terras de quem que ele trabalha?
Testemunha: Do seu Perci Trindade.
Procurador da Parte Autora: A Senhora sabe se ele exerceu alguma outra atividade fora a agricultura?
Testemunha: Mas olha, que eu saiba não. Talvez né, quando era mais novo.
Procurador da Parte Autora: A Senhora sabe me dizer há quanto que ele tá nessa propriedade do seu Perci?
Testemunha: Mas exatamente o tempo eu não sei te dizer, mas sei que já faz bastante.
Procurador da Parte Autora: Quantos anos mais ou menos?
Testemunha: De cinco anos a mais eu acho.
Procurador da Parte Autora: Era isso Doutor.
Juiz de Direito: Nada mais.
Dessa forma, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural em período superior ao da carência bem como a incapacidade laborativa total e definitiva, em razão do que o autor faz jus à concessão do auxílio-doença desde a DER (08-03-12) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (24-10-13).
Assim, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o INSS a conceder os benefícios, nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244305v2 e, se solicitado, do código CRC 453DAD66. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025466-32.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022433320128210034
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | RAMÃO IRINEU MACHADO DE DEUS |
ADVOGADO | : | Josiane Santos da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267743v1 e, se solicitado, do código CRC C8B92F11. | |
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| Data e Hora: | 06/12/2017 20:04 |
