| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010194-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELIO DAMION sucessão - e outros |
ADVOGADO | : | Luiz Gilberto Gatti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que o autor trabalhou como agricultor até ficar total e definitivamente incapacitado para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085898v5 e, se solicitado, do código CRC AF4CD6E2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/09/2017 10:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010194-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELIO DAMION sucessão - e outros |
ADVOGADO | : | Luiz Gilberto Gatti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Requer o apelante a reforma da sentença para conceder o benefício, alegando, em suma, que há prova material suficiente de que possui qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inicialmente, há controvérsia acerca da qualidade de segurado do autor que alega ser agricultor.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, Resp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; Resp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e Resp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos talão de nota fiscal de produtor rural de 2008 (fl. 14) e notas de produtor rural de 2009/2011 em nome próprio (fls. 15/20).
Em Justificação Administrativa, realizada em 26-12-13, foram inquiridas três testemunhas. Vejamos os depoimentos (fls. 72/80):
DEPOIMENTO DE GENY MORO DE LIMA
DECLARA A DEPOENTE QUE SEMPRE MOROU NA LOCALIDADE DE LINHA SALTO VELHO, INTERIOR DE RODEIO BONITO-RS. DIZ QUE CONHECE O REQUERENTE ELIO DAMION FAZ TEMPO, DESDE QUE ELE ERA CRIANÇA QUE ELE SEMPRE MOROU NA MESMA LOCALIDADE DA DEPOENTE, NA LINHA SALTO VERMELHO, TAMBÉM CONHECIDA COMO SALTINHO, NO INTERIOR DE RODEIO BONITO-RS. DIZ QUE O ELIO DAMION MORA NA TERRA QUE ERA DOS PAIS, QUE ELES JÁ SÃO FALECIDOS, A TERRA É DE HERDEIROS, NÃO FOI DIVIDIDA. DECLARA QUE O ELIO MORA SOZINHO, QUE TEM MAIS UM IRMÃO QUE MORA EM CIMA DA TERRA, MAS NÃO NA MESMA CASA. DIZ QUE A PROPRIEDADE É DE CERCA DE 1 ALQUEIRE, QUE O ELIO TRABALHA SOZINHO, O LUIZ. DIZ QUE O ELIO PLANTA FEIJÃO, MILHO, MIODEZAS PARA GASTO, CRIA ANIMAIS, PORCO E GALINHA PARA O GASTO. A PRODUÇÃO É PARA O CONSUMO E SO O QUE SOBRA ELE VENDE. DIZ QUE O ELIO FAZ CERCA DE 8 MESES QUE NÃO CONSEGUE MAIS EXERECER A ATIVIDADE RURAL EM VIRTUDE DE DOENÇA, ANTES ELE CONSEGUIA TRABALHAR. DIZ QUE O ELIO NUNCA TEVE OUTRA RENDA ALÉM DA LAVOURA, NÃO TEVE COMERCIO NEM CASA NA CIDADE, NÃO TRABALHAVA DE PEDREIRO, CARPINTEIRO, CARPINTEIRO, ETC...
DEPOIMENTO DE LINDAMIR APARECIDA DE MELO
A DEPOENTE DIZ QUE RESIDE NA LINHA SALTO VELHO, INTEIROR DE RODEIO BONITO FAZ CERCA DE 12 A 13 ANOS E DESDE ENTÃO CONHECE O REQUERENTE ELIO DAMION. DIZ QUE O ELIO JÁ MORAVA NA LOCALIDADE DE SALTO VELHO QUANDO A DEPOENTE VEIO PARA A COMUNIDADE. A DEPOENTE DIZ QUE É VIZINHA DO ELIO. INFORMA QUE O REQUERENTE MORA EM TERRA QUE ERA DOS PAIS, QUE AMBOS JÁ SÃO FALECIDOS, A TERRA AINDA NÃO FOI DIVIDIDA. DECLARA QUE O ELIO MORA EM CASA SEPARADA, TAMBÉM SOZINHO. DIZ QUE O ELIO TRABALHA INDIVIDUALMENTE, PLANTA MANDIOCA, BATATA, FEIJÃO, MILHO, MIUDEZAS PARA O GASTO, NÃO CRIA ANIMAIS. DIZ QUE O ELIO NÃO TEM OUTRA FONTE DE RENDA ALÉM DA LAVOURA, NÃO TEM COMÉRCIO NEM CASA NA CIDADE QUE ALUGA, NÃO ARRENDA NEM CEDE PARTE DAS TERRAS, NÃO TRABALHA DE PEDREIRO, CARPINTEIRO, ETC... A DEPOENTE DECLARA QUE O ELIO É DOENTE, ESTA COM CANCER, DIZ QUE MESMO COM A DOENÇA TRABALHA UM POUCO, NUNCA DEIXOU DE EXERCER A ATIVIDADE RURAL, POIS É SOZINHO, NÃO PAGA PEÃO E TEM QUE TRABALHAR PARA SOBREVIVER.
DEPOIMENTO DE VILSON PAIER
INFORMA O DEPOENTE QUE RESIDE NA LINHA SALTO VELHO, INTERIOR DE RODEIO BONITO FAZ TEMPO, CERCA DE 24 ANOS, DIZ QUE CONHECE O ELIO DAMION DESDE QUE VEIO PARA A LOCALIDADE, O ELIO JÁ RESIDIA NA LOCALIDADE DE SALTO VELHO. DIZ QUE PASSOU A SER VIZINHO DO REQUERENTE, MORA A 1 KM DE DISTÂNCIA. DIZ QUE O ELIO SEMPRE MOROU NAS TERRAS DOS PAIS, QUE JÁ SÃO FALECIDOS MAS O ELIO FICOU NA PROPRIEDADE. DIZ QUE A PROPRIEDADE DOS PAIS DO ELIO ERA GRANDE, MAS ALGUNS PEDAÇOS FORAM VENDIDOS, HOJE TEM CERCA DE TRES ALQUEIRES SOMENTE. DIZ QUE O ELIO MORA SOZINHO, TEM MAIS UM IRMÃO QUE MORA PERTO, MAS TAMBÉM SOZINHO, QUE TAMBÉM EXERCE A ATIVIDADE RURAL. DECLARA QUE O ELIO EXERCIA A ATIVIDADE RURAL, PLANTAVA MILHO, FEIJÃO, SOJA, MUIDEZAS PARA O GASTO. A PRODUÇÃO ERA PARA O COMERCIO E CONSUMO. DIZ QUE O ELIO NÃO TEM OUTRA FONTE DE RENDA ALÉM DA LAVOURA, NÃO TEM COMERCIO NEM CASA NA CIDADE QUE ALUGA, NÃO ARRENDA NEM CEDE PARTE DAS TERRAS. DIZ QUE O ELIO ESTA DOENTE, FOI ACOMETIDO DE CANCER E NÃO CONSEGUE MAIS EXERCER A ATIVIDADE RURAL. FAZ CERCA DE 6 MESES QUE ELE NÃO CONSEGUE MAIS TRABALHAR, POIS ELE FEZ CIRURGIA.
Dessa forma, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de agricultor em período superior ao da carência.
Passo, então, à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por clínico geral em 12-10-12 (fl. 49), juntada às fls. 54/55, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: afirma o perito que Sim, o autor apresenta Dor lombar baixa, Osteoartrose primária generalizada, Espondilolistese, Transtorno de disco intervertebral e Epilepsia... A primeira evidência da doença é datada de 23 de março de 2011;
b) incapacidade: refere o perito que Sim, o quadro de saúde do autor o torna incapaz de desenvolver atividades laborativas... Há incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa agrícola... A doença produz incapacidade laborativa desde o seu diagnóstico, pois é incompatível com os esforço físicos necessários para a atividade relacionada à agricultura... A incapacidade é multiprofissional englobando todas as atividades laborativas de natureza braçal... Não há possibilidade de retorno à mesma atividade ou a outras de natureza braçal. Considerando a experiência profissional do autor (sempre trabalhou na agricultura), sua formação educacional (frequentou até a segunda série mas não sabe ler nem escrever), sua idade e o mercado de trabalho, não há possibilidade de reabilitação profissional, estando o autor incapaz de desenvolver atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, portanto, inválido.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade na data do óbito: 53 anos (nascimento em 06-12-64 e óbito em 09-07-14 - fls. 09 e 104);
b) histórico de benefícios: o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 17-10-11, indeferido em razão de não comprovação da qualidade de segurado (fls. 25, 37/38, 96/97 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 02-12-11 e, em 05-06-14 foi deferida a tutela antecipada (fls. 91/91v) e cessada pelo INSS em 28-07-14 (SPlenus em anexo);
c) atestados de 2011 e 2013/2014 (fls. 21 e 87/89); receita de 2011 (fl. 22); encaminhamento para traumato por hérnia de disco lombar de 2011 (fl. 23); encaminhamento para cirurgião de cabeça e pescoço de 2011 (fl. 24);
d) laudo do INSS de 28-11-11 (fl. 38), cujo diagnóstico foi de CID M430 (espondilólise);
e) causa da morte (fl. 104): falência de múltiplos órgãos - neoplasia cervical (linfoma) - desnutrição.
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pelo autor em período superior ao da carência até ficar incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, em razão do que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (17-10-11) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (12-10-12) até a data do óbito (09-07-14).
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085897v5 e, se solicitado, do código CRC EB232A7E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/09/2017 10:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010194-27.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031055420118210158
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELIO DAMION sucessão - e outros |
ADVOGADO | : | Luiz Gilberto Gatti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165855v1 e, se solicitado, do código CRC 85C19ABC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:23 |
