| D.E. Publicado em 13/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008753-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OLDAIR PONCIO |
ADVOGADO | : | Leisi Jaciara Paier |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor trabalhou como agricultor até ficar total e definitivamente incapacitado para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9089898v4 e, se solicitado, do código CRC DD1D3968. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008753-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OLDAIR PONCIO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 880,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Requer a apelante a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando, em suma, que restou comprovada sua qualidade de segurado especial através das provas juntadas aos autos e sua incapacidade laborativa total e definitiva. Subsidiariamente, requer seja anulada a sentença, para a oitiva de testemunhas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inicialmente, há controvérsia acerca da qualidade de segurado do autor que alega ser agricultor.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, Resp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; Resp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e Resp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, o autor juntou aos autos declaração do exercício de atividade rural no período de 01-01-12 a 03-12-13 (fl. 16), notas de produtor rural em nome próprio de 2011/2014 (fls. 17/26) e contrato particular de parceria agrícola de 2012 (fls. 27/28).
Em Justificação Administrativa, realizada em 28-04-15, foram inquiridas três testemunhas. Vejamos os depoimentos (fls. 75/79):
DEPOIMENTO DE VALDAIR SIBEN
Diz o depoente que reside na localidade de linha Santa Catarina, interior de Ametista do Sul faz tempo, mais de 25 anos. Diz que conhece o requerente Oldair Poncio faz mais de 12 anos, desde que ele veio residir na localidade de linha Santa Catarina e passaram a ser vizinhos. O depoente diz que mora cerca de 3km da casa dele. Diz que o requerente reside e trabalha nas terras do sogro, conhecido como Juca Pereira, Não sabe se ele tem outro nome. Diz que o requerente não mora junto com o sogro, afirma que o requerente reside com a esposa e três filhos. Diz que o requerente atualmente está plantando miudezas para consumo da família, ela está doente, tem problema de pulmão. Diz que antes do requerente ficar doente, ele exercia atividade rural, não sabe informar quanto tempo faz que ele esta com problemas de saúde. Informa que o requerente também exercia atividade de garimpeiro, que faz cerca de 5 anos que ele não exerce mais a atividade no garimpo, acha que ele abandonou a atividade devido ao problemas de pulmão. Diz que o garimpo não era próprio, trabalhava limpando as brocas dos garimpos. Diz que o requerente nunca teve terra própria na localidade.
DEPOIMENTO DE JOSÉ GUIOMAR CARNIN
Informa a testemunha que reside na Linha Santa Catarina, interior de Ametista do Sul faz cerca de 28 a 29 anos. Diz que conhece o requerente Oldair Poncio faz tempo, desde que veio para localidade, o depoente diz que a terra que o requerente reside e trabalha, não é própria, é do sogro. Não sabe informar quantos hectares o requerente cultiva. Diz o requerente reside com a esposa e mais três filhos. Diz que o requerente planta milho, feijão e miudezas para o gasto, cria animais, porco, galinhas e vaca de leite. Diz que o trabalho é feito de forma manual, não há peões nem empregados na propriedade. Diz que uma época o requerente chegou a exercer a atividade de garimpeiro, trabalhava limpando as brocas, mas só quando tinha folga do serviço da lavoura. Diz que faz uns cinco a seis anos que o requerente não exerce mais tal atividade. Diz que o requerente não trabalha de pedreiro, carpinteiro, não tem comercio nem casa na cidade que aluga. O depoente diz que vê o requerente exercendo a atividade rural, que ele esta exercendo a atividade rural ate os dias de hoje.
DEPOIMENTO DE LEONIR DA SILVA TAQUES
Informa o depoente que reside na Linha Santa Catarina , interior de Ametista do Sul desde que tinha 16 anos de idade, informa que conhece o requerente Oldair Poncio faz tempo, que ele reside na Linha Santa Catarina nas terras do sogro, O Juca Pereira , diz que o requerente mora com a esposa e 3 filhos, não sabe informar quantos hectares o requerente cultiva. Afirma que o requerente planta milho, feijão, batata, miudezas em geral, cria galinha para o consumo da família. Diz que o trabalho é feito pela família, não tem peões nem empregados, afirma que na verdade o requerente planta miudezas para o gasto e o milho são terceiros que plantam. Afirma que o requerente não tem outra fonte de renda, alem da lavoura, não tem comercio nem casa na cidade que aluga, afirma que o requerente quando tem folgas da lavoura, trabalha como garimpeiro, afirma que faz mais ou menos 3 anos que o requerente não exerce mais essa atividade, afirma que o garimpo não era próprio, ele recebia por semana.
Dessa forma, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de agricultor em período superior ao da carência.
Passo, então, à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 09-05-15, juntada às fls. 80/83v, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: afirma o perito que Sim, apresenta Doença Pulmonar Obstrutiva crônica (DPOC) e Silicose, CIDs J44.8 e J62.8, respectivamente... Conforme atestado médico apresentado, a doença ocorre desde 21/11/2013;
b) incapacidade: refere o perito que A doença produz incapacidade laborativa total para o trabalho previamente exercido... Desde o diagnostico, pela gravidade descrita no atestado de novembro de 2013... Acarreta incapacidade laborativa para atividades que demandem a realização de esforços físicos ou que promovam a exposição a irritantes respiratórios... Para as atividades descritas no quesito anterior, a incapacidade é definitiva... A incapacidade decorre do agravamento das doenças, que possuem evolução progressiva... O estado incapacitante ocorre desde 21 de novembro de 2013... Para a profissão declarada pelo autor, a incapacidade é definitiva... Multiprofissional, incluindo atividades que demandem a realização de esforços físicos ou que promovam a exposição a irritantes respiratórios de forma continua... O autor apresenta capacidade respiratória extremamente reduzida, estando incapaz de realizar esforços físicos... Não, pois não há incapacidade para qualquer atividade laborativa que lhe possa garantir a subsistência... As doenças geram incapacidade para agricultura... Para as atividades previamente exercidas, a incapacidade é total e permanente;
c) tratamento/reabilitação: diz o perito que A reabilitação para atividades diversas é, em tese, possível... Sim, realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento médico específico. O tratamento não é capaz de lhe devolver a capacidade laborativa para a profissão previa. A reabilitação profissional é possível, conforme descrito previamente... O tratamento indicado para o caso já esta sendo realizado. O SUS disponibiliza as medicações para a patologia em análise... O retorno a mesma atividade não é possível. A reabilitação, em tese, para atividades leves.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 51 anos (nascimento em 22-01-66 - fl. 10);
b) histórico de benefícios: o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 28-11-13, indeferido em razão de não comprovação da qualidade de segurado (fls. 15, 32, 46/47 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 05-06-14;
c) atestado de 2013 (fl. 33).
O conjunto probatório indica que o segurado está incapacitado definitivamente para o seu labor habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Pelo acima exposto, entendo improvável que o autor, agricultor em regime de economia familiar, pudesse desenvolver suas atividades no campo. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as restrições impostas ao autor pelo perito judicial. Insta salientar que a doença tem profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pelo autor durante toda sua vida e que tende a agravar-se com maior rapidez e intensidade se a agricultora for obrigada por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades de trabalhador rural.
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela autor em período superior ao da carência até ficar incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, em razão do que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (28-11-13) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (28-04-15).
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008753-11.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016184420148210158
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | OLDAIR PONCIO |
ADVOGADO | : | Leisi Jaciara Paier |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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