| D.E. Publicado em 23/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003086-10.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | IADVIGA HOSSA POLITOWSKI |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO INVIÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos dos autos permitem concluir pela incapacidade do autor para suas atividades laborais, sendo, por suas condições pessoais, inviável a reabilitação para atividade diversa.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. O termo inicial deverá ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que as moléstias já causavam incapacidade laboral naquela data.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312108v8 e, se solicitado, do código CRC EC2C9CA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003086-10.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | IADVIGA HOSSA POLITOWSKI |
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RELATÓRIO
Iadviga Hossa Politowski ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER do NB 535.966.103-4, em 09/06/2009.
Na sentença, posterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar do requerimento. Refere que existem nos autos documentos que comprovam sua condição de segurada especial.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Incapacidade
A perícia médica judicial, realizada em 09/11/2011, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 28/11/1936, é portadora de lombalgia e artroplastia em joelhos e concluiu que ela está permanentemente incapacitada para a atividade de agricultora e que, por sua idade avançada, torna-se difícil sua reabilitação. Afirmou que, pelo menos, a partir da cirurgia dos joelhos a segurada já estava incapacitada.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Dessa forma, tenho que comprovada a incapacidade laboral permanente da parte autora.
Qualidade de segurada especial
Sabe-se que o segurado especial pode comprovar o exercício de seu labor rural mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Pois bem, encontro nos autos os seguintes documentos que comprovam que a autora durante toda a sua vida desenvolveu atividade de agricultora em regime de economia familiar:
1. Declaração de Júlio Politowski, RG 7038251604, CPF 533.214.560-87, com firma reconhecida no Tabelionato de Caibaté/RS, na qual consta que, para fins de comprovação junto ao INSS, a parte autora exerce atividade rural em regime de economia familiar em área rural da propriedade do declarante desde 20/12/2008 (fl. 04);
2. Formal de partilha, datado em 05/05/1983, no qual a autora consta como do lar e seu falecido esposo como agricultor (fls.15-7);
3. Declaração de propriedade rural da parte autora para o INSS, datada em 14/06/2009, (fl.40);
4. Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome da autora, referentes aos anos 1992/1994, 2001/2003 e 2009 (fls. 41-46, 164-174);
5. Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 2001, na qual a autora consta como vendedora (fls. 175-181);
No mesmo sentido, a testemunha Luiz Carlos Ferraz afirmou que:
Juíza: Que perguntas que o senhor tem pra testemunha Doutor?
Procurador da Autora: O senhor conhece a dona Iadviga há quanto tempo seu Luiz?
Testemunha: Três anos, três anos.
Procurador da Autora: E o que a dona Iadviga faz, qual é a profissão dela?
Testemunha: Agricultura.
Procurador da Autora: Ela trabalha, qual é a localidade que ela trabalha?
Testemunha: No Rincão do Pesqueiro.
Procurador da Autora: O senhor é vizinho dela?
Testemunha: Somos vizinhos de mil e quinhentos metros de distância.
Procurador da Autora: E essa área que ela planta, que o senhor disse que ela é agricultora, é dela, é arrendada?
Testemunha: É do filho dela.
Procurador da Autora: Como é que é o nome do filho?
Procurador da Autora: Eles tem residência ali ou eles moram na cidade?
Testemunha: Eles tem residência.
Procurador da Autora: Quem é que trabalha na terra?
Testemunha: A dona Idviga, o Júlio e a mulher do Júlio.
Procurador da Autora: Eles tem empregados?
Testemunha: Não.
Procurador da Autora: O que eles plantam ali?
Testemunha: Rama, milho, eles cuidam da horta e pasto pros bichos.
Procurador da Autora: Eles tem animais?
Testemunha: Sim.Procurador da Autora: Que tipo?
Testemunha: Vaca, boizinho.
Procurador da Autora: Eles tem empregados?
Testemunha: Não.
Procurador da Autora: Eles vivem da agricultura ou eles tem alguma outra fonte de renda, alguém deles trabalha na cidade?
Testemunha: A renda deles é na agricultura.
Procurador da Autora: Nada mais Excelência.
Juíza: O INSS ausente. Nada mais.
Da mesma forma, a testemunha Arsenio Kramer afirmou que:
Juíza: Perguntas pela parte autora.
Procurador da Autora: Seu Arsenio, o senhor conhece a dona Iadviga há quanto tempo?
Testemunha: Mas olha, o que eu vou dizer, uns três anos, três e pouco, talvez um pouco mais, eu não marquei né.
Procurador da Autora: O senhor mora aonde?
Testemunha: Eu moro no Rincão do Pesqueiro.
Procurador da Autora: E a dona Iadviga?
Testemunha: Pois é, ela mora mais pra diante um pouco.
Procurador da Autora: Qual é a distância da sua propriedade de onde a dona Iadviga mora?
Testemunha: Mas uns mil metros, se dar né.
Procurador da Autora: O que a dona Iadviga faz, qual é a profissão dela?
Testemunha: Mas olha, pelo o que eu vejo é agricultora né.
Procurador da Autora: O senhor já viu ela na lavoura?
Testemunha: Já, e não só uma vez.
Procurador da Autora: Essa terra que ela trabalha, o senhor tem conhecimento se é dela ou é arrendada essa terra?
Testemunha: Pois olha, aí que tá né, aí eu não sei se é dela, acho que não sei se é do filho dela, (...).
Procurador da Autora: O senhor sabe o tamanho dessa área lá?
Testemunha: Eu não sei, bem decor não.
Procurador da Autora: Mas é uma área grande, uma área pequena?
Testemunha: Olha, deve ser em torno de umas seis pra sete hectares, mais ou menos, eu não sei, mas calculado.
Procurador da Autora: Quem é que trabalha com a Iadviga?
Testemunha: O filho dela, mora junto.
Procurador da Autora: E o que eles plantam seu Arsenio?
Testemunha: Milho, rama, (...).
Procurador da Autora: E eles tem algum animal ou ...
Testemunha: Tem, tem, gado.
Procurador da Autora: A dona Iadviga, ela tem alguma outra fonte de renda, ela trabalha na cidade ou ela vive só da agricultura?
Testemunha: Não sei, eu acho que ela para ali, é da agricultura.
Procurador da Autora: Nada mais Excelência.
Juíza: O INSS ausente. Nada mais.
Por sua vez, a depoente Iná Lúcia Lopes da Silveira disse que:
Juíza: Dona Iná, a senhora conhece a dona Iadviga?
Testemunha: Eu conheço assim...
Juíza: De vista?
Testemunha: De vista.
Juíza: ela não é sua parente né?
Testemunha: Não.
Juíza: Há quanto tempo a senhora conhece ela?
Testemunha: Faz uns três anos eu acho.
Juíza: Uns três anos pra cá?
Testemunha: Uns três anos pra cá.
Juíza: A parte autora, tem perguntas?
Procurador da Autora: A dona Iadviga, ela mora aonde?
Testemunha: No Rincão do Pesqueiro.
Procurador da Autora: Ela é sua vizinha?
Testemunha: Ela é vizinha.
Procurador da Autora: Qual é a distância da sua propriedade da dela?
Testemunha: Mas eu nem sei direito, uns quinhentos metros eu acho.
Procurador da Autora: E qual é a profissão da dona Iadviga?
Testemunha: Agricultora.
Procurador da Autora: A senhora já viu ela trabalhando?
Testemunha: Já, já vi ela capinando.
Procurador da Autora: Esse lugar aonde a dona Iadviga mora e trabalha, a senhora sabe se é dela ou essa terra é arrendada?
Testemunha: Eu sei que ela mora com o filho dela.
Procurador da Autora: Quem é que trabalha na lavoura com a dona Iadviga?
Testemunha: Ela, o filho dela e a esposa dele.
Procurador da Autora: Eles plantam o que?
Testemunha: Milho e rama.
Procurador da Autora: Eles tem algum animal?
Testemunha: Só vaca pra tirar leite.
Procurador da Autora: A senhora tem conhecimento se a dona Iadviga trabalha de carteira assinada ou trabalha na cidade ou tem alguma outra fonte de renda?
Testemunha: Isso eu não sei.
Procurador da Autora: Mas do que a dona Iadviga vive?
Testemunha: Ela mora com o filho, ela ajuda ... é da lavoura.
Procurador da Autora: Nada mais Excelência.
Juíza: O INSS ausente. Nada mais.
Ainda, segundo termo de audiência realizada em 26/03/2015, a testemunha Eva da Rosa Dutra afirmou que...conhece a autora é trabalhadora rural...faz 30 e poucos que somos vizinhas...aí eu vim morar na cidade e ela ficou morando no interior...mas sempre que ela vinha na cidade nós se enxergava... a gente ia visitar ela no interior, na Vila Stefania, sempre era uma vizinha....mais do que fosse mãe da gente...uma vizinha muito próxima...agora ela não tem mais condições de trabalhar...creio que agora ela está na colônia, mas não pode trabalhar por causa dos problemas da coluna e das juntas...já faz uns 9 anos que começou assim para ela...ela trabalha na lavoura, vai aos pouquinhos, mas não direto, de ficar meio dia na lavoura, ela não agüenta...ela tem problema nos dois joelhos, fez cirurgia, mas que ela é agricultora, ela é de toda vida.
Tereza Ciupka Kowalski relatou que: é vizinha da autora...antigamente moravam perto...foi operada (a autora) dos dois joelhos, mas depois disso...ela se operou...depois dos 55 anos, sempre, sempre agricultora...se conhecem sede pequenas...desde de solteira nós se conhecia... depois eu casei e nós morava bem perto na Stefania, faz 50 anos que sou casada...tem dificuldade para caminhar (a autora).
Balbina Dauek reporta que: era vizinha...quando casei eu fui paras Vila do Mel, então ela (a autora) já estava trabalhando, ela já era casada...então ela lavrava(...)ela só trabalhava, carpia e colhia e criando os filhos...naquela tempo não tinha trator, não tinha nada, era tudo no muque...há mais de cinquenta anos... ela agora...diz que não pode trabalhar, mas ela ta arrancando as mandioquinha dela...mora com o filho há cinco anos.
A qualidade de segurada restou evidenciada pelos documentos e depoimentos das 6 testemunhas que confirmaram, coerentemente, que a autora sempre trabalhou como agricultora em regime de economia familiar.
Ademais, em pesquisa ao Sistema PLENUS-INFBEN da Previdência Social, cujo extrato determino a juntada aos autos, verifico que a autora recebe benefício de pensão por morte de trabalhador rural, espécie 01, desde 15/04/1983, no qual está qualificada como trabalhadora rural.
Por oportuno, em que pese o perito judicial não ter apontado com exatidão a data do início da incapacidade laboral, existe nos autos encaminhamento médico a serviço de fisioterapia, assinado pelo Dr. Fabrício Gonçalves de Almeida, CRM 30650, no qual o generalista reporta que a autora é portadora de lombalgia crônica devido à osteoartrose e discopatia degenerativa difusa, em 15/05/2008, fl.50. Dessa forma, devido à gravidade da doença enfrentada pela autora, tendo a mesma, inclusive, necessitado de intervenção cirúrgica para colocação de próteses nos joelhos, fica evidente que na DER encontrava-se incapaz para o trabalho no campo.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente para a atividade de agricultora e não sendo, por suas condições pessoais, em especial a idade avançada, 82 anos, viável qualquer forma de realocação, reformo a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER do NB 535.966.103-4, em 09/06/2009, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial, 09/11/2011, quando constatada sua incapacidade, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conformeo art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
Condeno o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- dar provimento à apelação
- adequar os índices de correção monetária
- determinar o imediato cumprimento do acórdão
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003086-10.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00287616520098210034
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | IADVIGA HOSSA POLITOWSKI |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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