Apelação Cível Nº 5004743-87.2018.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ZELIA CLARICE SELLI INVERNIZZI (AUTOR)
ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 24/05/2018, nos termos da fundamentação acima.
O benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da sentença, conforme definido acima. Deverá a(o) demandante ficar ciente de que, anteriormente à DCB fixada pelo INSS (a qual não poderá ser inferior a doze meses contados da sentença), acreditando-se ainda incapacitada(o), deverá dirigir-se à agência do INSS e solicitar o pedido de prorrogação do benefício. O INSS, no caso, não poderá cessar o benefício antes de examinar a(o) requerente na esfera administrativa, independente da agenda dos peritos da respectiva agência. A autarquia previdenciária somente poderá cessar o benefício no caso de, na DCB, a parte autora não tiver procurado a autarquia e solicitado o pedido de prorrogação ou, uma vez realizada a perícia administrativa, a(o) segurada(o) for considerada(o) apta(o) ao trabalho.
Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a imediata implantação do benefício à parte autora, com pagamentos a partir de 01/06/2019 (DIP).
Condeno o INSS ao pagamento das verbas vencidas e vincendas não pagas, devidamente atualizadas, descontados os valores recebidos em decorrência do provimento antecipatório deferido no bojo deste julgado. Sobre as parcelas vencidas, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral, incide correção monetária, segundo o IPCA-E, e juros moratórios, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Contudo, considerando o efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, mostra-se adequado diferir para a fase de execução do julgado a definição da forma de cálculo dos consectários legais da condenação (notadamente os índíces de correção monetária), na linha do decidido pelas Turmas do Tribunal Reginal Federal da 4ª Região que tratam das causas envolvendo matéria previdenciária (TRF4, APELREEX 2008.70.09.002018-3, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 21/01/2019; TRF4, AC 0001473-52.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 18/12/2018; e TRF4, AC 0008791-23.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/12/2018).
Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.
Após o trânsito em julgado, requisite-se a implantação do benefício a APSADJ de Caxias do Sul e, após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos dos art. 85, §2º e 86, parágrafo único, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ.
Não são devidas custas processuais pelo réu, em virtude da isenção estabelecida em seu favor pelo inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
Quanto aos honorários do(s) perito(s) atuante(s) neste feito, atendendo à recomendação da Corregedoria Regional da 4ª Região, determino que o pagamento seja realizado quando ultrapassados todos os prazos recursais. Caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, com posterior remessa do processo ao órgão recursal. Já, se celebrado acordo ou ocorrendo o trânsito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo - pelo sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita ou por Requisição de Pequeno Valor.
Considerando que o INSS é parte vencida, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento/ressarcimento da referida despesa pericial.
Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.
Intimem-se."
Em suas razões recursais, a autora alega fazer jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que a recuperação de sua capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico.
O INSS, por sua vez, requer seja determinado que a segurada faça o pedido de prorrogação do benefício se entender que segue incapacitada, na forma estabelecida na Medida Provisória nº 739/2016. Pugna, ainda, pela aplicação de correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, postula o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).
A perícia médica judicial, realizada em 20/02/2019 (Evento 25 do originário), por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, auxiliar de limpeza, nascida em 20/02/1957, é portadora de Osteocondrite dissecante, Transtorno não especificado de disco intervertebral, Gonartrose primária bilateral e Coxartrose primária bilateral (CID-10: M93.2, M51.9, M17.0 e M16.0), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa, nos seguintes termos:
"Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: edema em tornozelo com sinais radiológicos de osteocondrite
- DII - Data provável de início da incapacidade: 24/03/2018
- Justificativa: Há exame datado que comprova
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: seis meses após cirurgia
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: tratamento cirúrgico da osteocondrite
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO" - Grifei.
Em que pese o perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária, entendo que deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, porquanto a plena recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter.
Desse modo, tenho que merece parcial reforma a sentença, para determinar que o auxílio-doença, concedido a contar do requerimento administrativo, em 24/05/2018 (Evento 7 do originário, INFBEN2), seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (20/02/2019).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
Assim, merece parcial provimento ao apelo do INSS quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Apelo da parte autora provido, para determinar que o benefício de auxílio-doença, concedido a contar de 24/05/2018, seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (20/02/2019);
- recurso do INSS provido em parte (correção monetária);
- mantida a antecipação de tutela concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e manter a antecipação de tutela concedida.
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Apelação Cível Nº 5004743-87.2018.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ZELIA CLARICE SELLI INVERNIZZI (AUTOR)
ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e manter a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001348080v3 e do código CRC 71ef711a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019
Apelação Cível Nº 5004743-87.2018.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ZELIA CLARICE SELLI INVERNIZZI (AUTOR)
ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 04/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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