| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023296-87.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLISE DOS SANTOS SONEGO |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença a contar do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7504030v3 e, se solicitado, do código CRC DE72CBA9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023296-87.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA e/ou de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados esses em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o abrigo da Justiça Gratuita.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, já que a perita judicial não é especialista na doença da parte autora. Sendo outro o entendimento, sustenta que restou comprovada a sua incapacidade laborativa ou que seja determinado que os valores por ela recebidos em razão da liminar concedida nesses autos não devem ser restituídos ao INSS.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 176).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 03-10-12, juntada às fls. 118/126, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
(...)
Marlise dos Santos Sonego é portadora de epilepsia de início focal, em tratamento com neurologistas. Refere ter tido início na primeira infância. Realiza acompanhamento com médico neurologista.
Como comorbidades apresenta hipertensão arterial sistêmica, hipercolesterolemia e infarto prévio. Em relação a este último fato, houve somente referência em atestado médico apresentado na perícia. Não houve referência na entrevista ou apresentação de exames.
Há referência, também, a depressão e crises de ansiedade, em tratamento medicamentoso mas, sem acompanhamento com psiquiatra ao longo do tempo.
A Autora atribui a dificuldade pregressa, há cerca de 30 anos, de trabalhar em empresas a "depressão".
CONCLUSÃO
Após entrevista, análise dos documentos apresentados e exame físico não houve constatação de incapacidade laborativa atual para a atividade habitual.
(...)
A Autora informa que não trabalhou há cerca de 30 anos atrás, por curtos períodos em fábrica de calçados e malharia.
Desde então, não realiza atividade laborativa, fora do seu lar, realizando, entretanto, conforme seu relato, costuras e crochês para pessoas mais próximas mediante remuneração. Realiza concomitantemente tarefas atinentes aos cuidados com seu lar. Considero, então, a fim de resposta aos quesitos formulados esta última atividade, realizada nos últimos 30 anos.
(...)
A Autora apresenta atestados médicos com referência as seguintes patologias: I21 (infarto agudo do miocárdio transmural), I10 (hipertensão arterial sistêmica), E78 (hipercolesterolemia), G40 (crises convulsivas de localização focal) e F32 (depressão).
Em relação ao I21, foi descrito em atestado apresentado na perícia, entretanto, tal evento não foi mencionado pela Autora na entrevista, ou foram apresentados quaisquer outros documentos deste evento.
A hipertensão arterial essencial é de etiologia não definida podendo sofrer influência da faixa etária, peso corporal, hábitos alimentares e história familiar, o mesmo podendo ser dito da hipercolesterolemia.
A epilepsia, no caso em tela, teria tido início na infância, podendo ser dita idiopática.
(...)
Não há caracterização de incapacidade laboral para a atividade habitual.
(...)
A Autora informa tratamento com neurologista e cardiologista mas nega acompanhamento com psiquiatra.
(...)
Pelos dados apresentados durante a perícia e pelos dados das SABIs apresentadas, não considero que havia elementos de constatação de incapacidade laborativa.
(...)
Uso de medicações e acompanhamentos médicos ambulatoriais.
(...)
A epilepsia impede trabalho em altura e operação de máquinas potencialmente perigosas se ocorrência de crises.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 63 anos (nascimento em 23-06-51 - fl. 11);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada de 13-07-76 a 22-02-77 e de 16-03-82 a 16-04-82, tendo recolhido CI de janeiro a setembro de 2007 e de novembro de 2007 a agosto de 2010 (fls. 42/47 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 24-03-10 e em 27-05-10, com pedido de prorrogação em 03-08-10, indeferidos em razão de perícia médica contrária (fls. 24, 34/41); a presente ação foi ajuizada em 14-12-10 e, em 06-05-11, foi deferida a tutela antecipada (fl. 52), cancelada pelo INSS em 20-10-14 (SPlenus em anexo); a autora goza de pensão por morte desde 19-12-14 (SPlenus em anexo);
d) avaliação de neurologista de 10-11-10 (fl. 12), referindo epilepsia e transtorno de ansiedade em tratamento de longa data, em uso de medicamentos, persistindo com crises parciais, pois não tolera os efeitos colaterais da medicação ao aumentar a dose (CID G40 e F32); atestado de clínico geral de 06-04-10 (fl. 22), referindo crises convulsivas de repetição há 10 anos e em tratamento continuado com medicamentos, sem condições clínicas para suas atividades por tempo indeterminado; avaliação por neurologista de 16-04-10 (fl. 23), onde consta epilepsia em tratamento com medicamentos, atualmente com bom controle das crises (CID G40); atestado de neurologista de 18-01-11 (fl. 50), onde consta tratamento por depressão e epilepsia, sem condições de trabalho (CID G40, R51, F32);
e) eletroencefalograma de 15-03-01 (fls. 13/21);
f) laudo do INSS de 06-07-10 (fl. 35), cujo diagnóstico foi de CID G40 (epilepsia); idem o de 30-08-10 (fl. 36) e de 19-04-10 (fl. 38).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação. Todavia, entendo que o apelo da parte autora merece provimento.
Em que pese a perícia judicial, realizada em 2012, ter concluído que não houve constatação de incapacidade laborativa atual para a atividade habitual, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, isso porque é imprescindível considerar além do estado de saúde (no laudo judicial constou que a autora padece de epilepsia, hipertensão arterial sistêmica, hipercolesterolemia e infarto prévio, além de depressão e crises de ansiedade), as suas condições pessoais, como a idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, demonstrado pelo acervo probatório, que a parte autora está incapacitada para o trabalho total e permanentemente, é de se concluir pela reforma da sentença, a fim de determinar a concessão do auxílio-doença a contar do requerimento administrativo de 03-08-10 (fl. 24) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (20-10-12).
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Ressalto, apenas, que devem ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos em razão da decisão que antecipou a tutela.
Diante de tal entendimento, restam prejudicados os pedidos de realização de outra perícia judicial e de não devolução de valores antecipados.
Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023296-87.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00405719320108210101
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARLISE DOS SANTOS SONEGO |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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