APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034079-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LOECI BITENCOURT DA SILVA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstias que a incapacitam de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269247v3 e, se solicitado, do código CRC AD15C4FB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034079-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LOECI BITENCOURT DA SILVA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (de set/16) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (21-12-13);
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de 1% ao mês a contar da citação;
c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante vencido até a data da sentença;
d) pagar as custas por metade e as despesas processuais.
Apela a parte autora, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença até sua efetiva reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
A parte autora requereu a reimplantação do benefício.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (21-12-13).
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo ao exame da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 20-10-15, de onde se extraem as seguintes informações (E4-LAUDPERI21):
Trata-se de autora de 57 anos com queixas de dor no ombro direito, cotovelos, mãos e joelho direito.
O exame físico não demonstrou alterações com exceção de diminuição do movimento do ombro direito por queixa de dor.
Os exames apresentados foram eletroneuromiografia e ecografias, exames sabidamente com altos indices de falso positivos. Demonstram epicondilite lateral e medial de ambos os cotovelos (M77.0 e M77.1), tendinite do supraespinhoso direito (M75.1), síndrome do túnel do carpo à direita (G56.0), artrose do joelho direito (M17). Em contraste, o exame físico não demonstrou alterações moderadas nem' severas e, sem dúvida, o exame físico tem preponderância sobre o exame complementar, pois muitas vezes pequenos acúmulos de líquido peritendinosos são interpretados-como tendinites e pelo exame físico, muitas vezes, isso é descartado.
Do ponto de vista ocupacional, no que tange a patologia osteomuscular, o exame físico não demonstrou alteração significativa tanto nos membros superiores, quanto no joelho direito.
Assim, há incapacidade para as atividades que necessitem esforços intensos do ombro direito, dos cotovelos e punhos, principalmente preensão das mãos e torção, elevar membro superior direito acima da linha do ombro. Não pode se ajoelhar.
Há incapacidade total e definitiva para a atividade de limpeza/faxineira.
Pode ser reabilitada para atividades que não necessitem destes movimentos.
Esta patologia pode ter sido agravada pelo trabalho (concausa). A perícia realizada, ou seja, a avaliação da saúde da autora somente permite fazer nexo de possibilidade e não de certeza. O fato de referir que não melhorou nada com o afastamento enseja que não tenha sido do trabalho.
A autora é obesa e sedentária, o que sem dúvida contribui para seu estado fisico.
(...)
2. O exame mais antigo anexado é de 17/03/2010.
(...)
4. Sim, há incapacidade para o trabalho que necessite do uso de força dos membros superiores e repetitividade. Definitivo
(...)
6. 17/03/2010.
7. A sequencia dos exames permite inferir que não houve períodos intercalados.
8. Pode ser reabilitada para atividades que não necessitem de força e repetitividade do sem membros superiores.
(...).
Da análise dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações a respeito da parte autora (E4-ANEXOSPET4, DESPADEC7):
a) idade: 59 anos (nascimento em 25-10-58);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/industriária/serviços gerais de limpeza entre 1989 e 12/12 e recolheu contribuições individuais em 1991 e como facultativo em 2013 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 06-03-13 a 06-07-13 (por acordo judicial), tendo sido indeferido o pedido de 06-11-13 em razão de perícia médica contrária; em 23-05-14, foi ajuizada a presente ação;
d) ecografias do cotovelo D, do ombro D e do joelho D de 14-08-13; raio-x do quadril D de 01-10-13;
e) laudo de ortopedista de 16-08-13, referindo tratamento para CID M77.0, M75.1 e M17-01 e inapta para seu trabalho; encaminhamento médico ao INSS de 09-12-13, onde consta CID M19.8 e M23 em acompanhamento, aguardando avaliação com ortopedista; atestado de fisiatra de 18-12-13, onde consta tratamento fisiátrico em clínica.
O conjunto probatório indica que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde (o laudo judicial conclui que Há incapacidade total e definitiva para a atividade de limpeza/faxineira), as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a pouca instrução (1º grau incompleto), o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, considero demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstias que a incapacitam permanentemente para exercer suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, devendo ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (21-12-13) e devendo ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (20-10-15).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Por fim, ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença em razão da tutela deferida na sentença (até 05-09-17), devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034079-48.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00071363720148210086
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LOECI BITENCOURT DA SILVA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302977v1 e, se solicitado, do código CRC D36C3177. | |
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