| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023956-81.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARINÊS ÂNGELA SANDER |
ADVOGADO | : | Maria Helena Pinheiro Renck |
: | Ubaldo Carlos Renck | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da segunda perícia judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, vencidas a Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão e a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352123v11 e, se solicitado, do código CRC 5F1D2919. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023956-81.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARINÊS ÂNGELA SANDER |
ADVOGADO | : | Maria Helena Pinheiro Renck |
: | Ubaldo Carlos Renck | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não há incapacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade por litigar sob o abrigo da AJG.
Postula a apelante a reforma da sentença alegando, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa ou que seja anulada a sentença, para que seja realizada outra perícia judicial por especialista em ortopedia.
Com contrarrazões, subiram os autos este TRF.
Na sessão de 04-03-15, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 104/108).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial, retornaram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não há incapacidade para o trabalho.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Considerando não haver qualquer discussão acerca da condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se desde logo à análise da incapacidade laborativa da parte autora.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em audiência de 05-08-14, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 84/85):
a) enfermidade: diz o perito que M71.9 - bursopatia não especificada; M79.9 - entesopatia não especificada; M79.7- fibromialgia e M54 - dorsalgia;
b) incapacidade laborativa: responde o perito que Não. A autora está capaz ao labor. Não preenche critérios da SBR (Sociedade Brasileira de Reumatologia) para caracterizar fibromialgia em atividade. Boa cognição, ausência de pontos gatilhos, suficientes para caracterizar doença ativa (3 de 18), articulações sem edemas, sem rubores, sem calor e sem deformidades. Força grau 5 em membros superiores e em membros inferiores ratificadas pela resistência aos exames realizados, deambula normal e sem auxílios de aparelhos, amplitude de movimentos de membros superiores, - tronco, quadril e membros inferiores dentro dos parâmetros da normalidade, ausência de espasmos musculares paravertebrais, testes neuro-ortopédicos negativos, reflexos tendinosos e aquileus simétricos e presentes somados ao normotrofismo muscular inerente à idade, sexo e profissão da autora, permitem concluir pela presença de capacidade total da autora para o labor... Não. Autora apta ao labor sem restrições aos serviços de agricultura.
Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 30-09-15, extraem-se as seguintes informações (fls. 149/150):
(...)
1) R: Sim, a autora apresentou queixas de dor nos ombros, dor lombar, e dores generalizadas.
2) a) R: sim; não apresenta restrições.
(...)
4) R: Não há riscos do ponto de vista ortopédico.
5) R: Sim, está apta.
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora:
a) idade: 51 anos (nascimento em 01-05-65 - fl. 06);
b) profissão: agricultora (fls. 63/70);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 27-08-12 e em 17-09-13, indeferidos em razão de perícia médica contrária (fls. 09 e 59/70); ajuizou a presente ação em 14-11-13; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 03-12-14 a 03-03-15 (fl. 106);
d) atestado médico de 16-10-13 (fl. 13), referindo impossibilitado de trabalhar por tempo indeterminado em razão de CID M79.7 (fibromialgia); atestado de 16-09-13 (fl. 14), onde consta impossibilitado de trabalhar por três meses por CID M79.7 (fibromialgia); atestado de 27-08-12 (fl. 15), referindo impossibilitado de trabalhar por três meses em razão de CID M79.7 (fibromialgia) e de M71.9 (bursite do ombro); atestado médico de 14-09-15 (fl. 137), onde consta incapacidade por tempo indeterminado para exercer a sua profissão em razão de fibromialgia (M79.7) e que é portadora de dor crônica com espasmos musculares e limitações funcionais os sintomas aumentam em intensidade aos esforços físicos assim como as atividades do dia a dia e as relacionadas a sua profissão (agricultor);
e) raio-x da coluna de 01-10-12 (fl. 10); US dos ombros de 21-08-12 (fls. 11/12); prontuário de consultas entre 2013/15 (fls. 138/148);
f) laudo do INSS de 25-09-12 (fl. 64), cujo diagnóstico foi de CID M71.9 (bursopatia não especificada); laudo de 02-10-13 (fl. 65), cujo diagnóstico foi de CID M79 (outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte); idem o de 12-11-13 (fl. 66); laudo de 19-01-15 (fl. 107), cujo diagnóstico foi de CID D25.9 (leiomioma do útero, não especificado) e Z54.0 (convalescença após cirurgia).
A ação foi julgada improcedente, em razão da falta de comprovação da incapacidade laborativa. Todavia, o apelo da parte autora merece provimento.
Em que pese as conclusões das perícias judiciais de que não há incapacidade laborativa, o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a primeira perícia judicial constatou que ela padece de M71.9 - bursopatia não especificada; M79.9 - entesopatia não especificada; M79.7- fibromialgia e M54 - dorsalgia, enquanto a segunda perícia oficial referiu que a autora apresentou queixas de dor nos ombros, dor lombar e dores generalizadas, sendo que, apesar de ambas afirmarem que a autora estaria apta ao trabalho, entendo que restou comprovado nos autos que ela padece de doenças que são incompatíveis com sua atividade pesada de agricultora, inclusive conforme especificado no atestado médico de fl. 137, estando, assim, incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho.
Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, deve ser reformada a sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (17-09-13) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data da segunda perícia judicial (30-09-15), pois demonstrado nos autos que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença no período ora reconhecido.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Com a vênia do eminente Relator, manifesto minha divergência.
No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde quando constatada a incapacidade laboral.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Do laudo pericial (fls. 84-85), o qual, após a conversão em diligência determinada por esta Corte, foi complementado às fls. 149-150, verifica-se que a autora é portadora de "Bursopatia não especificada - M71.9, Entesopatia não especificada - M 79.9, Fibromialgia - M79.7 e Dorsalgia - M54", o que, segundo o expert, não a incapacita para o labor.
Neste aspecto, destaco excertos importantes do laudo:
"(...) A autora está capaz para o labor. Não preenche critérios da SBR (Sociedade Brasileira de Reumatologia) para caracterizar fibromialgia em atividade. Boa cognição, ausência de pontos gatilhos, suficientes para caracterizar doença ativa (3 de 18), articulações sem edemas, sem rubores, sem calor e sem deformidades. Força grau 5 em membros superiores e em membros inferiores ratificadas pela resistência aos exames realizados, deambula normal e sem auxílios de aparelhos, amplitude de movimentos de membros superiores, - tronco, quadril e membros inferiores dentro dos parâmetros da normalidade, ausência de espasmos musculares paravertebrais, testes neuro-ortopédicos negativos, reflexos tendinosos e aquileus simétricos e presentes somados ao normotrofismo muscular inerente à idade, sexo e profissão da autora, permitem concluir pela presença de capacidade total da autora para o labor... Não. Autora apta ao labor sem restrições aos serviços de agricultura.
(...)"
Considerando tais informações prestadas pelo perito, entendo que inexiste qualquer condição que impossibilite a parte autora de exercer suas atividades laborativas, de forma que não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez.
De qualquer sorte, esclareço que a documentação médica acostada pela parte autora não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição de incapacidade laboral (fls. 10 a 12 e 138 a 148), seja porque os atestados existentes foram emitidos por um único médico (fls. 13, 14 ,15 e 137), o que, tratando-se de documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Considerando que a prova produzida não logrou infirmar a conclusão das perícias administrativa e judicial, bem como que as condições pessoais, por si só, não ensejam a concessão de benefício por incapacidade, tenho que não merece reparos a sentença de improcedência.
Desse modo, mantenho a sentença de improcedência e nego provimento ao recurso da parte autora.
Custas e Honorários Advocatícios
Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários, bem como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando vênia ao eminente Relator, voto por negar provimento ao recurso.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023956-81.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011704720138240021
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | MARINÊS ÂNGELA SANDER |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023956-81.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011704720138240021
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | MARINÊS ÂNGELA SANDER |
ADVOGADO | : | Maria Helena Pinheiro Renck |
: | Ubaldo Carlos Renck | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRAR DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 04/03/2015 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
Data da Sessão de Julgamento: 20/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Divergência em 26/07/2016 13:19:31 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Voto em 27/07/2016 12:22:18 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
ACOMPANHO O Relator, Des. Fed. João Batista, QUE dá provimento ao recurso da parte autora e concede aposentadoria por invalidez: "Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora:a) idade: 51 anos (nascimento em 01-05-65 - fl. 06);b) profissão: agricultora (fls. 63/70);c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 27-08-12 e em 17-09-13, indeferidos em razão de perícia médica contrária (fls. 09 e 59/70); ajuizou a presente ação em 14-11-13; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 03-12-14 a 03-03-15 (fl. 106);d) atestado médico de 16-10-13 (fl. 13), referindo impossibilitado de trabalhar por tempo indeterminado em razão de CID M79.7 (fibromialgia); atestado de 16-09-13 (fl. 14), onde consta impossibilitado de trabalhar por três meses por CID M79.7 (fibromialgia); atestado de 27-08-12 (fl. 15), referindo impossibilitado de trabalhar por três meses em razão de CID M79.7 (fibromialgia) e de M71.9 (bursite do ombro); atestado médico de 14-09-15 (fl. 137), onde consta incapacidade por tempo indeterminado para exercer a sua profissão em razão de fibromialgia (M79.7) e que é portadora de dor crônica com espasmos musculares e limitações funcionais os sintomas aumentam em intensidade aos esforços físicos assim como as atividades do dia a dia e as relacionadas a sua profissão (agricultor);e) raio-x da coluna de 01-10-12 (fl. 10); US dos ombros de 21-08-12 (fls. 11/12); prontuário de consultas entre 2013/15 (fls. 138/148);f) laudo do INSS de 25-09-12 (fl. 64), cujo diagnóstico foi de CID M71.9 (bursopatia não especificada); laudo de 02-10-13 (fl. 65), cujo diagnóstico foi de CID M79 (outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte); idem o de 12-11-13 (fl. 66); laudo de 19-01-15 (fl. 107), cujo diagnóstico foi de CID D25.9 (leiomioma do útero, não especificado) e Z54.0 (convalescença após cirurgia).A ação foi julgada improcedente, em razão da falta de comprovação da incapacidade laborativa. Todavia, o apelo da parte autora merece provimento.Em que pese as conclusões das perícias judiciais de que não há incapacidade laborativa, o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a primeira perícia judicial constatou que ela padece de M71.9 - bursopatia não especificada; M79.9 - entesopatia não especificada; M79.7- fibromialgia e M54 - dorsalgia, enquanto a segunda perícia oficial referiu que a autora apresentou queixas de dor nos ombros, dor lombar e dores generalizadas, sendo que, apesar de ambas afirmarem que a autora estaria apta ao trabalho, entendo que restou comprovado nos autos que ela padece de doenças que são incompatíveis com sua atividade pesada de agricultora, inclusive conforme especificado no atestado médico de fl. 137, estando, assim, incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho."A divergência, da lavra da Dra. Vânia, assim refere: "Do laudo pericial (fls. 84-85), o qual, após a conversão em diligência determinada por esta Corte, foi complementado às fls. 149-150, verifica-se que a autora é portadora de "Bursopatia não especificada - M71.9, Entesopatia não especificada - M 79.9, Fibromialgia - M79.7 e Dorsalgia - M54", o que, segundo o expert, não a incapacita para o labor.Neste aspecto, destaco excertos importantes do laudo:"(...) A autora está capaz para o labor. Não preenche critérios da SBR (Sociedade Brasileira de Reumatologia) para caracterizar fibromialgia em atividade. Boa cognição, ausência de pontos gatilhos, suficientes para caracterizar doença ativa (3 de 18), articulações sem edemas, sem rubores, sem calor e sem deformidades. Força grau 5 em membros superiores e em membros inferiores ratificadas pela resistência aos exames realizados, deambula normal e sem auxílios de aparelhos, amplitude de movimentos de membros superiores, - tronco, quadril e membros inferiores dentro dos parâmetros da normalidade, ausência de espasmos musculares paravertebrais, testes neuro-ortopédicos negativos, reflexos tendinosos e aquileus simétricos e presentes somados ao normotrofismo muscular inerente à idade, sexo e profissão da autora, permitem concluir pela presença de capacidade total da autora para o labor... Não. Autora apta ao labor sem restrições aos serviços de agricultura.(...)"Considerando tais informações prestadas pelo perito, entendo que inexiste qualquer condição que impossibilite a parte autora de exercer suas atividades laborativas, de forma que não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez. De qualquer sorte, esclareço que a documentação médica acostada pela parte autora não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição de incapacidade laboral (fls. 10 a 12 e 138 a 148), seja porque os atestados existentes foram emitidos por um único médico (fls. 13, 14 ,15 e 137), o que, tratando-se de documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial."
Voto em 27/07/2016 13:22:12 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488562v1 e, se solicitado, do código CRC D3C6E634. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023956-81.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011704720138240021
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | MARINÊS ÂNGELA SANDER |
ADVOGADO | : | Maria Helena Pinheiro Renck |
: | Ubaldo Carlos Renck | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 24/08/2016.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023956-81.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011704720138240021
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARINÊS ÂNGELA SANDER |
ADVOGADO | : | Maria Helena Pinheiro Renck |
: | Ubaldo Carlos Renck | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VENCIDAS A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO E A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 04/03/2015 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
Data da Sessão de Julgamento: 20/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 27/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRAR DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 17/08/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 24/08/2016.
Voto em 23/08/2016 17:12:21 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o eminente Relator, com a vênia da divergência.
Voto em 24/08/2016 12:04:39 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551082v1 e, se solicitado, do código CRC 16337BF0. | |
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