| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003725-62.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSALINA BOLSON ZANATTA |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora e sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8885942v3 e, se solicitado, do código CRC C3D3BC9A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003725-62.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSALINA BOLSON ZANATTA |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a perícia judicial aponta a existência de moléstia que resulta em limitação para o trabalho, e que, com o reconhecimento da qualidade de segurado especial, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de Segurado Especial
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) contrato particular de arrendamento, datado de 29/11/2009, em que a requerente aparece qualificada como agricultora (fl. 27);
b) notas fiscais de produtor (fls. 31/44);
Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese.
Quanto à prova oral, produzida em 09/04/2015 (fls 96/97), aponto os seguintes registros:
Testemunha Antonio André Cover:
(...) - que conhece a dona Rosalina desde criança; ... que conheceu ela na linha Baios, na lavoura; ... mas ela trabalha é na lavoura; ... tem um pedacinho de terra lá, ela trabalha na lavoura; ... deve ter uns 3 hectares dela, mais 5 do filho dela; ... plantam de tudo. Trigo, milho, feijão, soja; ... eles vendem o produto que sobra; ... sustento para a família, sabe, a lavoura é arroz, batata, mandioca; ... uma parte é mecanizada, e a outra parte ela tira, faz a braçada,... que ela faz... ela e o marido dela.
Testemunha Sérgio Antonio Ortolan:
(...) - que conhece a dona Rosalina desde que ela nasceu; ... ela era agricultora, é agricultora ainda; ... tem um pedaço arrendado do irmão dela; ... a outra, que ela tá... sempre continua plantando, em torno de 3 a 4 hectares; ... é soja, milho, trigo, coisas, batata, mandioca, plantam tudo; ... atualmente não está trabalhando por motivo de doença; ... em torno de um ano, um ano e pouco que ela parou de trabalhar na lavoura; ... quase que todos os dias, quando o marido sai do serviço, desciam lá pra fazer a lavoura, e nos fim de semana; ... ela é que trabalhava. O marido só ia para ajudar ela; ... eles mesmo faziam.
Testemunha Omar Ortolan:
(...) - é conhecido da dona Rosalina, a gente foi criado junto, morava lá no interior; ... estudava junto; ... era agricultora e até agora, acho que até esses dias, agora faz.... tem problema de doença; ... acho que é arrendada né, 3..., parece que 5 hectares tem o filho dela; ... trabalhava ela e o marido; ... um pouquinho de tudo.... trigo, soja, milho, coisa para comer, assim, feijão, essas coisas; ... era só eles que trabalhava; ... agora só vai fim de semana.
O conjunto probatório evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.
Além disso, registre-se que a autarquia previdenciária não se insurgiu quanto ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora na sentença (fls. 107/108), prolatada nos seguintes termos:
"Ab initio, verifico estar presente a qualidade de segurada especial da autora, visto tratar-se de agricultora em regime familiar, conforme prova documental carreada com a inicial (fls. 31/44), a qual restou ratificada pelas testemunhas ouvidas em audiência (depoimentos armazenados no CD de fl. 97). E, diante da qualidade de segurada especial, a carência está dispensada."
Incapacidade laboral
Da produção da prova pericial, em 17/07/2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora apresenta restrições, mas que as mesmas são compatíveis ao exercício da sua atividade habitual como agricultora, implicando apenas a esforços suplementares em grau moderado à atividade (fl. 73/79 e 99/105).
Respondendo aos quesitos, o perito referiu que a autora, com 66 anos de idade, ao exame físico realizado, apresentou limitação da mobilidade do membro superior esquerdo, e mínima imobilidade do membro superior direito. (fl. 103 - quesito 7.7)
Com base na documentação médica apresentada pela autora, respondeu que foram diagnosticados: Hipertensão Arterial Sistêmica - CID I10 (24/02/2014), Síndrome do Intestino Irritável - CID K58 (07/05/2011), e Impacto do Ombro Esquerdo - CID M75.4 (09/07/2014) (fls. 101 - quesito 7 e 103 - quesito c)
Em resposta aos demais quesitos, asseverou:
Quesitos pelo INSS (fl. 101):
[...]
6. Existem sinais sugestivos (ex.: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidades em mãos, etc.) de que a pericianda continua trabalhando até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual(s) atividade(s) desenvolvida(s).
R.: Não.
Quesitos pela Autora (fl. 103):
Apresenta a autora doença ou moléstia que a incapacite para o exercício de atividade laborativa?
R.: Não
[...]
d) A que época remonta a incapacidade da autora?
R.: Resposta Prejudicada. Não temos elementos comprobatórios e inequívocos para afirmar a limitação ou a incapacidade laborativa da autora.
Concluiu que a pericianda não apresenta comprovações fundamentadas e inequívocas, que nos levem a afirmar, definitivamente a sua capacidade, a sua limitação ou a sua incapacidade laborativa. Não há precisão de datas, não há colaboração na feitura do exame físico e não existem exames complementares das supostas patologias existentes e da Hipertensão Arterial Sistêmica. (fl. 105)
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Na hipótese, a parte autora limita-se a alegar a ocorrência de Hipertensão Arterial Sistêmica, de Síndrome do Intestino Irritável, e de Impacto do Ombro Esquerdo - CID M75.4. Tal argumento, contudo, desprovido de complementação probatória, é insuficiente à desconstituição da prova técnica, conforme destacou o perito judicial.
Ressalto que a simples existência de moléstia ou alguma ocorrência havida em data anterior não é suficiente para ocasionar, automaticamente, a concessão do benefício requerido, o qual apresenta como requisito específico a efetiva incapacidade para o trabalho.
Considerando as conclusões lançadas no laudo judicial das fls. 100/105, acerca da ausência de elementos que permitam afirmar, definitivamente a capacidade, a limitação ou a incapacidade laborativa da autora, mantenho a sentença de improcedência nos termos em que prolatada.
Honorários advocatícios e periciais:
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 800,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705906v6 e, se solicitado, do código CRC 1991CE48. | |
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VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Divirjo da Relatora que manteve a sentença de improcedência da ação, pois entendo que a parte autora tem razão parcial em seu apelo.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Quanto à qualidade de segurada especial, entendo tal como a Relatora que restou comprovado o trabalho agrícola em período superior ao da carência, pedindo vênia para adotar a sua fundamentação.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia médico-judicial, em 17-07-14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 72/79):
a) enfermidade: diz o perito que Dor e edema de membro superior esquerdo e das articulações dos dedos da mão esquerda... Baseado nos atestados e receitas anexas, a pericianda é portadora de hipertensão arterial sistêmica, osteoporose, impacto do ombro esquerdo, o qual limita os movimentos do membro superior esquerdo... Desde 2004... Hipertensão arterial sistêmica - CID 10 I10, Síndrome do intestino irritável CID 10 K58.0 e impacto do ombro esquerdo CID 10 M75.4;
b) incapacidade: responde o perito que Há apenas limitação do membro superior esquerdo, embora não haja colaboração da pericianda para a realização inequívoca do exame físico... Prejudicada. Não temos elementos comprobatórios e inequívocos para afirmar a limitação ou a incapacidade laborativa da autora... a periciando não apresenta comprovações fundamentadas e inequívocas, que nos levem a afirmar definitivamente a sua capacidade, a sua limitação ou a sua incapacidade laborativa. Não há precisão de datas, não há colaboração na feitura do exame físico e não existem exames complementares das supostas patologias existentes e da hipertensão arterial sistêmica.
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora:
a) idade: 69 anos (nascimento em 01-01-48 - fl. 18);
b) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 12-12-08 a 12-03-09, tendo sido indeferidos os pedidos de 25-08-11 e de 26-06-12 em razão de perda da qualidade de segurada (fls. 16/44, 53/58, 87/89 e CNIS/SPlenus em anexo); ajuizou a ação em 21-03-13;
c) atestado médico de 24-08-12 (fl. 29), onde consta impacto crônico, esporão de calcâneo com tendinopatia, com incapacidade para esforço físico, solicitando afastamento do trabalho por 4 meses; atestado de ortopedista de 09-07-14 (fl. 82), onde consta tratamento continuado desde 2004 por impacto do ombro, esporão calcâneo, poliartrite, tendinite punhos, cervicalgia, lombalgia, dor diária e incapacitante para o trabalho braçal em definitivo;
d) raio-x do calcâneo de 11-08-11 (fl. 30); colonoscopia de 07-05-11 (fl. 80); receitas de 2013/14 (fls. 80/81);
e) laudo do INSS de 13-07-12 (fl. 88), cujo diagnóstico foi de CID M75.1 (síndrome do manguito rotador - laceração ou ruptura do manguito rotador ou supra-espinhoso) e cujo resultado foi de que Existe incapacidade laborativa.
Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 11-03-09 constou o CID G56.0 (síndrome do túnel do carpo) e M75.1.
Em que pese a conclusão da perícia oficial de que a autora não estaria incapacitada para o trabalho, o conjunto probatório indica que ela está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que as enfermidades da autora são incompatíveis com a sua atividade pesada de agricultora, para as quais o esforço físico é imprescindível e ela gozou de auxílio-doença em 2008/09 em razão de seu problema no ombro. Além disso, o próprio INSS reconheceu, na perícia realizada em 2012 (fl. 88), que existia incapacidade laborativa em razão dessa enfermidade, considerando que Com importante restrição de movimentos em ombro D e impotência funcional de MSD e com recente tratamento cirúrgico em calcâneo D (não porta documento pertinente, porém, com sinais objetivos compatíveis). Há incapacidade laborativa..., sendo que o benefício foi indeferido em razão de perda da qualidade de segurada, o que, como se viu, não ocorreu.
Entendo improvável que a parte autora, agricultor(a), pudesse desenvolver suas atividades no campo com tal(is) enfermidade(s). A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com a(s) enfermidade(s) constatada(s) pelo(s) perito(s) judicial(ais). Insta salientar que a(s) enfermidade(s) tem profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por ser degenerativa, a moléstia tende a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o rurícola for obrigado por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja concedido à autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (12-03-13) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (17-07-14), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha divergência.
No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, concessão de auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$800,00 (oitocentos reais), verba suspensa em face da concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Em seu recurso de apelação, a parte autora sustentou ter sido comprovada a incapacidade laborativa e a qualidade de segurada especial, requerendo a concessão de benefício por incapacidade.
A eminente Relatora manteve a sentença de improcedência, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
O voto vista apresentado pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira está provendo o recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial.
Pois bem.
Destaco que, de fato, não seria o caso de concessão de benefício por incapacidade, porquanto as provas carreadas aos autos apontaram para a ausência de incapacidade laboral (limitação laboral condizente com a idade).
No entanto, ressalto que, esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
Assim, vislumbrando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, passo a adentrar no exame dos seus requisitos.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso, a parte autora comprovou o efetivo exercício do labor rural, por meio dos seguintes documentos: a) Contrato particular de arrendamento de imóvel rural firmado pela autora, em 29/11/2006, com vigência para um período de 03 (três) anos, bem como sua prorrogação por mais 03 (três) anos (fls. 27/28); b) Cópias de notas fiscais emitidas pela autora e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, no período compreendido entre 28/12/2006 a 02/04/2012 (fls. 31/44).
Conforme constou no voto da Relatora, em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (fls. 96/97):
Antonio André Cover afirmou: (...) - que conhece a dona Rosalina desde criança; ... que conheceu ela na linha Baios, na lavoura; ... mas ela trabalha é na lavoura; ... tem um pedacinho de terra lá, ela trabalha na lavoura; ... deve ter uns 3 hectares dela, mais 5 do filho dela; ... plantam de tudo. Trigo, milho, feijão, soja; ... eles vendem o produto que sobra; ... sustento para a família, sabe, a lavoura é arroz, batata, mandioca; ... uma parte é mecanizada, e a outra parte ela tira, faz a braçada,... que ela faz... ela e o marido dela.
Sérgio Antonio Ortolan afirmou: (...) - que conhece a dona Rosalina desde que ela nasceu; ... ela era agricultora, é agricultora ainda; ... tem um pedaço arrendado do irmão dela; ... a outra, que ela tá... sempre continua plantando, em torno de 3 a 4 hectares; ... é soja, milho, trigo, coisas, batata, mandioca, plantam tudo; ... atualmente não está trabalhando por motivo de doença; ... em torno de um ano, um ano e pouco que ela parou de trabalhar na lavoura; ... quase que todos os dias, quando o marido sai do serviço, desciam lá pra fazer a lavoura, e nos fim de semana; ... ela é que trabalhava. O marido só ia para ajudar ela; ... eles mesmo faziam.
Por último, a Testemunha Omar Ortolan afirmou: (...) - é conhecido da dona Rosalina, a gente foi criado junto, morava lá no interior; ... estudava junto; ... era agricultora e até agora, acho que até esses dias, agora faz.... tem problema de doença; ... acho que é arrendada né, 3..., parece que 5 hectares tem o filho dela; ... trabalhava ela e o marido; ... um pouquinho de tudo.... trigo, soja, milho, coisa para comer, assim, feijão, essas coisas; ... era só eles que trabalhava; ... agora só vai fim de semana.
Tenho que a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência do beneficio de aposentadoria por idade rural.
Desta forma, considerando o efetivo exercício do labor rural pela autora, bem como o implemento do requisito etário em 01/01/2003, pois nasceu em 01/01/1948, entendo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme o disposto artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, deve ser concedido o referido benefício a contar da data do requerimento administrativo, ainda que de aposentadoria por incapacidade (26/06/2012).
Saliento, por fim, que os vínculos urbanos da autora durante o período de carência não descaracterizam a continuidade do labor rural. Mais, ainda que assim fosse, poder-se-ia falar em aposentadoria por idade híbrida.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da eminente Relatora, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (26/06/2012), e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003725-62.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009932020138210063
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ROSALINA BOLSON ZANATTA |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1144, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808476v1 e, se solicitado, do código CRC CE5F23F4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003725-62.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009932020138210063
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ROSALINA BOLSON ZANATTA |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO DIVERGINDO EM MENOR EXTENSÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (26/06/2012), E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA, DO DIA 08-3-2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Divergência em 21/02/2017 15:00:19 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856642v1 e, se solicitado, do código CRC 28F6E9CA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003725-62.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009932020138210063
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ROSALINA BOLSON ZANATTA |
ADVOGADO | : | Darlei Antonio Fornari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 22/02/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO DIVERGINDO EM MENOR EXTENSÃO PARA dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (26/06/2012), e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA, DO DIA 08-3-2017.
Voto em 08/03/2017 14:34:36 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
A relatora nega incapacidade, concedida pelo Dr. JB. Contudo, a Dra. Gabriela acompanha a relatora quanto à ausência de incapacidade, mas concede ARI...Acompanho o Des. João, com a venia das demais, reconhecendo a incapacidade.
Voto em 07/03/2017 13:35:01 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o voto do Des. Federal João Batista.
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