| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024146-44.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RESONI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da primeira perícia judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, vencidos o relator e a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961337v4 e, se solicitado, do código CRC D348DB78. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024146-44.2014.4.04.9999/SC
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QUESTÃO DE ORDEM
Da impugnação do perito e da realização de nova perícia
No tocante à impugnação da nomeação do médico Shálako Torrico Rodriguez como perito judicial, sob a alegação, em síntese, de que as conclusões periciais são contraditórias em vista das patologias apresentadas em 2010, penso que merece prosperar a irresignação.
Não obstante anterior entendimento no sentido de que a questão relativa ao registro da especialidade médica do Perito Dr. Shalako Torrico Rodriguez já estava superada e que, se o perito vinha agindo em desconformidade com os preceitos éticos e morais de sua profissão, sobressaindo eventual desídia do médico, a questão deveria ser verificada e encaminhada ao Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina ou ao Ministério Público, houve substancial mudança de posicionamento, quando do julgamento da Apelação nº 0010131-75.2011.404.9999, em decorrência do Voto Vista vencedor prolatado pelo i. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.
Com efeito, naquela oportunidade, com base em exame de farta documentação sobre o médico Shálako Rodrigues Torrico, em especial de laudos periciais originários de outras ações, em comparação com o resultado das mesmas, a Turma entendeu pela presença de fatores que traziam dúvidas se a perícia esclarecia suficientemente qual a condição de saúde da Autora, situação, esta, que autoriza o Julgador a determinar a realização de nova perícia, com fulcro no art. 437 do CPC.
Assim, foram considerados diversos fatores que trouxeram insegurança sobre as conclusões periciais, que podem ser assim resumidos: a) existiam provas que traziam dúvidas ao Julgador acerca das conclusões do perito, b) havia inconformidade da parte autora (a ponto de apresentar quesitos sobre a vida do perito) que culminou com um desvio de foco da perícia, tanto que o perito prestou esclarecimentos preliminares voltados a questões particulares e que podem ter provocado desconforto ao profissional e prejuízo ao autor; c) a forma utilizada pelo perito para explicar a condição de saúde do autor foi exatamente a mesma de outros laudos, que foram desconsiderados porque controvertidos por novos laudos; d) as dúvidas surgidas exigiam que o Julgador agisse com cautela para garantia de um julgamento justo; e) e, por fim, de tudo isso resultou a fragilidade da perícia, que não poderia servir de base para decidir sobre a incapacidade laboral da parte Autora.
Nesse sentido, a ementa do r. Julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO ACERCA DA CAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PROVA PERICIAL COM NOVO MÉDICO PERITO. ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
. Hipótese em que o segurado não está satisfeito com o trabalho do perito porque houve outros casos em que este médico concluiu pela ausência de doença incapacitante e outro médico especialista concluiu pela presença de doença incapacitante.
. A existência de dúvidas impõe ao julgador que aja com a cautela necessária para garantia de um julgamento justo, tomando as providências cabíveis no sentido de saná-las, principalmente quando a situação do momento é desfavorável ao segurado (parte hipossuficiente da relação).
. Presentes fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual é a condição de saúde do segurado, situação que autoriza o julgador, em âmbito discricionário de atuação, a determinar a realização de nova perícia (art. 437 do Código de Processo Civil).
. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia".
Portanto, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por ortopedista, a fim de esclarecer se as enfermidades da parte autora a incapacitam ou não para o trabalho e se ela seria parcial ou total e temporária ou permanente, considerando-se a sua última atividade profissional.
O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.
Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:
Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.
(...)
Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.
Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)
Dessa forma, solvo questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, no prazo de 60 dias contados do recebimento do processo.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação, voto por solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício. Dispensada a lavratura de acórdão, nos termos do artigo 74, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 76, ambos do RITRF4R.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024146-44.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Resoni dos Santos ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER do NB 544.180.440-4, em 29/12/2010.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 750,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar do requerimento. Refere que existem nos autos documentos hábeis a comprovar a incapacidade. Alega que, devido as suas condições pessoais, inviável sua reinserção no mercado de trabalho. Relata que está em tratamento médico contínuo desde 2010 sem, contudo, obter melhora. De outra banda, alega que o juízo monocrático não se manifestou acerca de seu pedido para realização de nova perícia. Requer, por fim, a realização de novo procedimento pericial.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Solvida questão de ordem, o julgamento foi convertido em diligência. Retornaram os autos à vara de origem para a reabertura da instrução com realização de nova perícia judicial por ortopedista.
Após realização da diligência, retornaram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Trata-se de pedido de benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença em virtude de alegada incapacidade ocasionada por doença ortopédica.
Realizada a primeira perícia judicial, não foi constatada a incapacidade, tendo o juízo monocrático julgado improcedente os pedidos.
Solvendo questão de ordem, decidiu-se por baixar os autos em diligência para realização de nova perícia judicial com médico especializado em traumatologia e ortopedia.
Pois bem, a segunda perícia judicial, realizada em 29/06/2016, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, serviços domésticos, nascida em 20/02/1959, é portadora de cervicalgia, dorsalgia, lombalgia por espondilodiscoartropatia crônica e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho.
O expert respondeu e fundamentou os quesitos de forma clara e objetiva, sendo descritos os exames feitos no autor e a conclusão a qual o perito chegou com a realização dos mesmos, nos seguintes termos:
Quesitos do juízo:
b) A parte autora apresenta, no momento do exame, doença ou moléstia que implique diminuição de sua capacidade laborativa? Em caso positivo, qual o estado incapacitante, e qual o Código de Identificação de tal doença (CID)? A incapacidade tem origem traumática, endêmica ou degenerativa?
No momento, do ponto de vista ortopédico, não.
i) Quais as possibilidades de reabilitação para o desempenho da mesma atividade profissional da parte autora? E para outras atividades laborativas?
Não há necessidade de reabilitação.
Quesitos da autora
g) Se a autora pode exercer atividades normais e pessoais em razão da doença?
No momento, sim.
Em que pese o entendimento do atestado médico acostado aos autos (fl. 28), subscrito por médico particular, este não tem o condão de se sobrepor à perícia realizada na esfera judicial, dada sua isenção, especificidade e robusteza, devendo prevalecer o entendimento desta. Ademais, os laudos judiciais concluíram no mesmo sentido que o laudo administrativo elaborado pelo INSS.
No mesmo sentido, a cronicidade da doença, ao menos por hora, de acordo com os laudos periciais realizados, não impede que a autora realize suas atividades laborais.
Assim, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões dos laudos, verifica-se que, no caso, não há na ação prova robusta que firme a convicção no sentido oposto ao da prova pericial.
A aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta.
Necessário que o julgador, ao decidir o caso concreto, confie nas conclusões exaradas por médico de sua confiança. No caso dos autos, o laudo é claro e bem fundamentado, relatando que não existe incapacidade laboral para a atividade laboral exercida pela demandante, o que não autoriza a concessão do auxílio-doença.
Dessa forma, conforme atestado pela prova pericial, ausente o requisito necessário de incapacidade, está correta a sentença de improcedência, que resta mantida, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não restar comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais por ortopedistas, a primeira em 09-05-13, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 102/106):
(...)
R: A análise da parte Autora, atualmente, não revela a existência de patologias clínicas, neurológicas ou ortopédicas incapacitantes. Na avaliação da parte autora, e opinião deste perito, atualmente não existe invalidez, e não exisste redução patológica de sua capacidade laborativa pelo quadro clínico referido de Cervicobraquialgia (dor na coluna cervical com irradiação para os membros inferiores) e Lombalgia Mecânica (dor na musculatura da coluna lombar sem irradiação. De CID 10 M53.1 e M4.4.
(...)
A parte autora de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, possui, atualmente, capacidade laborativa para exercer suas atividades habituais. Está apta ao labor, de acordo com seus limites pessoais e os eventualmente impostos pela sua idade. Não se encontra incapacitada.
(...)
Da segunda perícia judicial, realizada em 29-06-16, extraem-se as seguintes informações (fls. 164/169):
IV - Diagnóstico
Cervicalgia (dor em coluna ceervical) + dorsalgia (dor em coluna torácica) + Lombalgia (dor em coluna lombar) por Espondilodiscoartropatia crônica.
(...)
No momento, do ponto de vista Ortopédico, não há incapacidade laborativa.
(...)
Apresenta patologia degenerativa crônica.
(...).
Dos autos extraem-se outras informações sobre a parte autora
a) idade: 59 anos (nascimento em 20-02-59 - fl. 13);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/ servente/trabalhadora rural/ajudante de produção/auxiliar de serviços gerais/trabalhador Packing House entre 1976 e 09-08-10 em períodos intercalados e recolheu CI em 12/15 (fls. 16/23 e 52/55 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 29-12-10, indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica (fls. 25, 49/56 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente demanda em 07-03-11;
d) raio-x de ombros, joelhos e coluna de 03-12-10 (fl. 27); US dos ombros de 03-12-10 (fl. 27);
e) relatório médico de 27-12-10 (fl. 28), onde consta patologia inflamatória dos ombros e joelhos, tendo como diagnóstico a síndrome do manguito rotador bilateral e gonartrose bilateral tricompartimental com instabilidade articular, dor e limitação funcional, com agravante por osteodiscoartropatia de coluna cervical, incapacitada para qualquer atividade braçal, paciente com baixo nível de escolaridade o que a incapacita em caráter definitivo para retornar as suas atividades laborais (CID M75, M50, M53, M54, M17);
f) laudo do INSS de 07-02-11, cujo diagnóstico foi de CID M25.5 (dor articular) e onde constou: retorno gradual ao trabalho, sem alterações que justifiquem permanecer em afastamento, mínimas alterações ao ef pericial, reingresso no mercado de trabalho. Não existe incapacidade laborativa
Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, por não ter restado comprovada a incapacidade para o trabalho, o que foi mantido pelo Exmo. Relator. Todavia, entendo que o apelo da parte autora merece provimento.
Em que pese as conclusões das perícias oficiais de que a autora não estaria incapacitada para o trabalho, o conjunto probatório indica que ela está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde (os dois laudos judiciais confirmam que ela padece de doença degenerativa e crônica na coluna), as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhadora braçal) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a autora está desempregada desde 09-08-10, sendo que as perícias judiciais foram realizadas em 2013 e em 2016, quando ela era do lar, tendo ambas referido que "atualmente" ela não estaria incapacitada.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja concedido à autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (29-12-10) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial (09-05-13), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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| D.E. Publicado em 25/09/2015 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024146-44.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001251020118240024
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | RESONI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024146-44.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001251020118240024
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | RESONI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2475, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024146-44.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001251020118240024
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | RESONI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 19/04/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024146-44.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001251020118240024
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | RESONI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/09/2015 (ST6)
Relator: (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
Data da Sessão de Julgamento: 22/02/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
Data da Sessão de Julgamento: 08/03/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 19/04/2017.
Voto em 17/04/2017 18:58:54 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.
Voto em 19/04/2017 09:49:37 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951362v1 e, se solicitado, do código CRC 8FEADD4D. | |
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