APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019875-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FRANCISCA ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS SOARES |
: | ROBERTA ALTIZANI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, vencidas a relatora e a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039291v3 e, se solicitado, do código CRC 6D1B498C. | |
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Apelação Cível Nº 5019875-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | FRANCISCA ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS SOARES |
: | ROBERTA ALTIZANI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (23/02/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença com pedido sucessivo de indenização por danos morais, relativamente ao NB 5386022624, requerido em 09/12/2009.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que quando ingressou com a ação judicial ostentava a qualidade de segurada.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial (02/07/2015), realizado por médico ortopedista/traumatologista, informa que a parte autora (lavradora - 52 anos) é incapaz para o trabalho de modo total e temporário.
Colhe-se do laudo:
Histórico
São as seguintes as declarações da autora:
Desde 2007 não trabalha porque tem problema no coração, no braço direito e pressão alta. Fez cateterismo em 2008 e desde então toma remédios, atenolol, HCT e losartan. Sem mais queixas.
[...]
Exame físico:
[...]
Ausculta cardíaca: rítmico com hiperfonese acentuada da 2º bulha.
[...]
ECG 16/06/15: sobrecarga ventricular esquerda com alterações da reporalização.
ECG 03/09/13: hemibloqueio esquerdo com alterações difusas.
Documento indicando tratamento de hipertensão desde maior de 2014.
ECG de esforço 13/08/12: normal.
Doppler 20/03/12: normal.
Em resposta aos quesitos apresentados o perito asseverou:
Quesitos do juízo
a- A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi) e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais a condições gerais de saúde da parte autora?
Doença circulatória a esclarecer, provocando hipertensão arterial e sobrecarga cardíaca, CID I 10 e I 51.9.
b- Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la.
A autora no momento está em equilíbrio com relação as suas doenças, esforços físicos acentuados seguramente vão desequilibrar a situação clínica, necessário antes melhor diagnóstico e tratamento para permitir que realize esforços.
c- É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestado, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
Documentos médicos mostram que em 2012 e 2013 não existia doença relevante, em maio de 2014 já se constata hipertensão arterial e em junho de 2015 exame específico para o coração mostra alteração importantes.
d- A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
É incapaz principalmente par a sua profissão habitual.
e- Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
Poderia exercer atividade que não demandem esforços físicos, mas, entendo, seria mais lógico esclarecer o diagnóstico e ter tratamento adequado.
f- A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
O mais provável é que a doença e deficiência possam ser bem controladas com medicações.
g- A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
É apta para o cotidiano.
h- De acordo com seus conhecimento técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
Moderado.
Quesitos da autora
1- A parte autora é portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é, e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
Vide resposta ao quesito "a" do juízo.
2- Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la.
Vide inteiro teor do laudo pericial.
3- É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acometeu a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora?
A resposta ao quesito está apresentada claramente no corpo do laudo pericial.
4- A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
Sim.
5- Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
Pode exercer atividades em que não demandem esforços físicos.
6- A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
Não há cura possível, mas um controle adequado é provável.
7- A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
É apta para o cotidiano.
8- De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
Moderado.
Conclui o expert que:
A autora alega ser de um distúrbio cardíaco e pressão alta situação que a impede de trabalhar desde 2007. Não comprovou doença limitante presente em 2007, restou evidente que é portadora de um distúrbio cardíaco que ainda precisa ser melhor esclarecido, ser tratado e assim permitir que trabalhe com segurança. De todo modo foi possível concluir que em junho de 2015 apresentava alterações cardíacas relevantes e os exames anteriores não mostraram o distúrbio na sua forma intensa. Considerando a fisiopatologia (comportamento habitual e esperado) da doença, é razoável supor, que a pericianda tem a doença na sua forma moderada ou severa e limitante há, aproximadamente, seis meses, e se receber avaliação e tratamento adequados poderá retornar ao trabalho.
A previdência social está alicerçada no caráter contributivo para a sua disponibilização àqueles que filiados a ela, atendidos os requisitos legais, preencham as condições necessárias para cobertura futura dos infortúnios, a incapacitação para o trabalho, voluntária ou forçada, e a morte, objetivando a cobertura desses riscos sociais por intermédio das contribuições dos próprios segurados e das empresas.
Nesse diapasão, para fazer jus a alguma espécie de prestação previdenciária, de ordinário, é imperativa a vinculação ao sistema e determinado número de contribuições (pecuniárias ou laborativas).
Dentre as prestações previdenciárias, e no que interessa ao caso concreto, estão os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Tais benefícios por incapacidade, previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, exigem:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a autora postulou a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde 09/12/2009, requerimento indeferido pela autarquia.
Consultando o extrato do CNIS da autora, constata-se que o seu último vínculo previdenciário se deu com auxílio-doença, cessado em 27/05/2009, momento até o qual conservou a qualidade de segurada.
Nessa condição, poderia fazer jus a um período de graça de até 24 meses após a cessação do benefício, em função da incidência do inciso II em conjunto com o previsto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Em tese, na situação dos autos, seria possível estender, em se considerando a autora desempregada, a qualidade de segurada até julho de 2011.
Entretanto, a instrução fixou a incapacidade em janeiro de 2015, seis meses antes da realização do laudo pericial(julho de 2015).
Dessa forma, não estando presente a qualidade de segurada no momento em que constatada a incapacidade, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual é de ser negado provimento ao recurso de apelação.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável de sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870208v6 e, se solicitado, do código CRC D443102B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019875-33.2016.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | ANDRÉIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS SOARES |
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VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade laborativa).
Divirjo da Relatora que manteve a sentença de improcedência da ação, pois entendo que a parte autora tem razão em seu apelo.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia médico-judicial, em 02-07-15, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E17):
(...)
Discussão:
A autora alega ser de um distúrbio cardíaco e pressão alta situação que a impede de trabalhar desde 2007. Não comprovou doença limitante presente em 2007, restou evidente que é portadora de um distúrbio cardíaco que ainda precisa ser melhor esclarecido, ser tratado e assim permitir que trabalhe com segurança. De todo modo foi possível concluir que em junho de 2015 apresentava alterações cardíacas relevantes e os exames anteriores não mostraram o distúrbio na sua forma intensa. Considerando a fisiopatologia (comportamento habitual e esperado) da doença, é razoável supor, que a pericianda tem a doença na sua forma moderada ou severa e limitante há, aproximadamente, seis meses, e se receber avaliação e tratamento adequado poderá retornar ao trabalho.
Conclusão:
Das incapacidades: A autora é incapaz para o trabalho de modo total e temporário.
Quesitos do Juízo:
a- Doença circulatória a esclarecer, provocando hipertensão arterial e sobrecarga cardíaca, CID I10 e I51.9.
b- A autora no momento está em equilíbrio com relação as suas doenças, esforços físicos acentuados seguramente vão desequilibrar a situação clínica, necessário, antes melhor diagnóstico e tratamento para permitir que realize esforços.
c- Documentos médicos mostram que em 2012 e 2013 não existia doença relavante, em maio de 2014 já se constata hipertensão arterial e em junho de 2015 exame específico para o coração mostra alterações importantes.
d- É incapaz principalmente para a sua profissão habitual.
e- Poderia exercer atividade que não demandem esforços físicos, mas, entendo, seria mais lógico esclarecer o diagnóstico e ter tratamento adequado.
f- O mais provável é que a doença e deficiência possam ser bem controladas com medicações.
g- É apta ao cotidiano.
h- Moderado.
(...)
5- Pode exercer atividades em que não demandem esforços físicos.
6- Não há cura possível, mas um controle adequado é provável.
(...).
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora (E1, E30):
a) idade: 53 anos (nascimento em 10-06-64);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada doméstica e trabalahdora rural entre 1978 e 2008 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílios-doença de 26-07-07 a 18-12-07, de 24-01-08 a 24-02-08 e de 31-07-08 a 27-05-09, tendo sido indeferido o pedido de 09-12-09 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a ação em 25-11-10;
d) exames do coração de 13-02-12 e de 26-07-12; ecocardiograma com Doppler a cores de 20-03-12; EEG de repouso e teste ergométrico de 13-08-12; US do punho/mão E de 29-10-12; receitas de 2013; carteira de hipertensão.
Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 26-12-07 constou o CID M65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas) e I10 (hipertensão essencial primária); na de 31-08-08, o CID I10 e I21.4 (infarto agudo subendocárdico do miocárdio), na de 27-05-09, o CID I20.9 (angina pectoris, não especificada) e M65 (sinovite e tenossinovite) e na de 29-01-10, o CID I10 e K46 (hérnia abdominal não especificada).
Em que pese a conclusão da perícia oficial de que a autora não estaria incapacitada para seu trabalho de forma temporária, o conjunto probatório indica que ela está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que as enfermidades da autora são incompatíveis com a sua atividade pesada de trabalhadora braçal, para as quais o esforço físico é imprescindível.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja concedido à autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (09-12-09) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (02-07-15), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Ressalto que não há falar em perda da qualidade de segurada, pois apesar de o perito oficial ter referido que a incapacidade teria tido início somente seis meses antes de sua realização em 02-07-15, não é isso que se extrai das demais provas, inclusive do próprio laudo judicial quando afirma que ela padece de Doença circulatória a esclarecer, provocando hipertensão arterial e sobrecarga cardíaca, CID I10 e I51.9, sendo que a hipertensão foi diagnosticada em todas as perícias do INSS desde 2007, e nas perícias de 2008 e 2009 também foram diagnosticados problemas cardiológicos. Ou seja, ainda que o diagnóstico de algum distúrbio cardiológico que acarreta a hipertensão tenha sido feito somente em 2015, segundo o perito oficial, não há dúvida de que a autora já tinha tal problema cardiológico desde a época em que passou a gozar dos auxílios-doenças. Observe-se ainda que a ação foi ajuizada em 2010 e a perícia judicial foi realizada cerca de cinco anos após, verificando-se no CNIS que a autora está fora do mercado de trabalho desde 2009.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5019875-33.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044300820108160039
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | FRANCISCA ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS SOARES |
: | ROBERTA ALTIZANI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 865, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019875-33.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044300820108160039
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | FRANCISCA ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS SOARES |
: | ROBERTA ALTIZANI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação Cível Nº 5019875-33.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044300820108160039
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | FRANCISCA ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS SOARES |
: | ROBERTA ALTIZANI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. VENCIDAS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/04/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
Voto em 25/05/2017 15:04:06 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia da Relatora.
Voto em 29/05/2017 15:57:41 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência.
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