| D.E. Publicado em 09/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007002-86.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | REJANE DA SILVA LASCH |
ADVOGADO | : | Gustavo Galetto Mottin e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora está incapacitada para o trabalho total e definitivamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063853v4 e, se solicitado, do código CRC 6F4BC59A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007002-86.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a contar da DER (12/07/11), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial (03/10/13);
b) pagar as parcelas vencidas, com juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Apela o INSS, alegando em suma que relizado novo exame pericial na via administrativa, cerca de 01 ano após a perícia judicial, com fundamento nos arts. 71 da Lei nº 8.212/91 e 101 da Lei nº 8.213/91, foi constatada a cessação do estado incapacitante, razão pela qual requer seja fixada data de cessação do benefício em 09/09/14, data da perícia administrativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso e parcial provimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, determinou a concessão à parte autora do benefício de auxílio-doença desde DER (12/07/11) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (03/10/13).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 03/10/13, da qual extraem-se as seguintes informações (fls. 97/101):
a) enfermidade: refere o perito que o exame psiquiátrico da autora, associado aos dados coletados nos autos, indicam, no momento do exame pericial: F33.3 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos;
b) incapacidade: afirma o perito que A autora segue com sintomas depressivos graves, comprometimento da capacidade cognitiva de forma permanente desde 03/2011 quando foi internada... A autora apresenta do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade total de exercer suas funções laborativas em caráter permanente em função dos sintomas psiquiátricos depressivos recorrentes graves persistentes desde aproximadamente 03/2011. Os sintomas permanecem incapacitantes... apresenta incapacidade total e permanente para a vida laborativa desde 03/2011 quando esteve internada conforme laudo apresentado... A incapacidade laborativa é para qualquer trabalho, total e permanente;
c) tratamento: diz o perito que a autora Esteve internada 2 vezes. Está em tratamento psiquiátrico ambulatorial com pouca melhora e com sinais de incapacidade crônica e permanente devido a depressão. Atualmente faz uso dos seguintes medicamentos psiquiátricos: Fluoxetina 20 mg/dia, Risperidona 2 mg/dia, Lítio 900 mg/dia e Clonazepam.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 55 anos (nascimento em 05/06/62 - fl. 11);
b) profissão: a autora trabalhou em indústrias calçadistas entre 1984 e 1988, e em fábricas de toalhas e bolsas de 1991 a 2007 (CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 10/12/97 a 28/02/98, 16/03/01 a 01/05/01, 21/05/01 a 10/09/01, 16/12/01 a 25/01/02, 03/06/05 a 28/02/06, 31/03/06 a 30/09/07 e 13/05/08 a 20/01/09; teve indeferidos os pedidos de 21/02/09 e de 25/11/09 por parecer contrário da perícia médica; gozou novamente do benefício de 16/03/11 a 04/05/11; teve indeferidos os pedidos de 12/07/11 e de 05/09/11 por parecer contrário da perícia médica (fls. 12/14, 41/42 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente demanda em 02/12/11; a tutela antecipada foi deferida em sede de agravo de instrumento em 11/04/12 (fls. 67/71);
d) atestados médicos de 09/01/11, 22/01/11, 02/04/11, 05/04/11, 23/09/11 e 17/11/11 (fls. 15/16 e 107/108); atestados de psiquiatras de 28/04/11, 19/07/11, 17/01/12, 17/12/12 e 24/01/13 (fls. 18/19 e 111/113);
e) receitas médicas sem data (fls. 20 e 110); exame de coluna lombo-sacra, torácica e cervical de 14/12/10 (fl. 21); comprovante de internação hospitalar de 20/04/11, relatando internação desde 16/03/11 (fl. 22); relatório de atendimento em Centro de Atenção Psicossocial de 30/09/11, referindo tratamento desde 02/05/11 (fl. 17);
f) laudo do INSS de 10/12/09 cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos - fl. 47); laudo de 27/01/10 cujo diagnóstico foi de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas - fl. 44); laudo de 21/06/11 cujo diagnóstico foi de CID F322 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos - fl. 45); laudo de 01/08/11 cujo diagnóstico foi de CID F33 (transtorno depressivo recorrente - fl. 46); laudo de 06/10/11 cujo diagnóstico foi de CID F23 (transtornos psicóticos agudos e transitórios - fl. 43).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente a ação para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da DER (12/07/11) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial (03/10/13), o que não merece reforma.
Apela o INSS, alegando em suma que perícia realizada na via administrativa em 09/09/14 concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (laudo juntado às fls. 121/124), pelo que requer a cessação do benefício nessa data.
Sem razão o apelante, pois o conjunto probatório demonstra ser total e definitiva a incapacidade laborativa da requerente. O laudo judicial, realizado por especialista na enfermidade constatada, conclui de maneira incisiva nesse sentido. É de ser ressaltado, ainda, que a autora já gozou do benefício de auxílio-doença em razão de depressão por duas vezes, em 2008/2009 e em 2011 (fls. 65/69). Dessa forma, entendo que a perícia administrativa, embora realizada posteriormente, não afasta as conclusões retiradas das demais provas juntadas aos autos.
Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da autora, em razão do que é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER (12/07/11) e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (03/10/13).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063852v4 e, se solicitado, do código CRC 36030E7A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007002-86.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00141534220118210018
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | REJANE DA SILVA LASCH |
ADVOGADO | : | Gustavo Galetto Mottin e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115120v1 e, se solicitado, do código CRC C81D45E4. | |
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