APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000182-86.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CELIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidas a relatora e a Juíza Federal Gisele Lemke, dar provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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Apelação Cível Nº 5000182-86.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CELIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (26/01/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que sendo a doença diagnosticada pelo perito judicial, a mesma que justificou a concessão administrativa do benefício, é de ser compreendido que a incapacidade já estava estabelecida quando da cessação do benefício na via administrativa.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico cirugião geral, Evento 15 - LAUDO1, informa que a parte autora (artesã - 49 anos), se encontra incapacitada de forma temporária.
Colhe-se do laudo:
Refere dor em região lombar com irradiação para face lateral dos membros inferiores, com melhora quando realiza elevação (travesseiro), inicio do quadro há 03 anos com piora gradual, dor principalmente quando fica em pé ou sentada po r muito tempo. Em uso de Ibuprofeno, remédio manipulado, Sedilax. Fisioterapia cerca de 40 sessões tendo parado há cerca de 6 meses, sem ter observado melhora. Em acompanhamento médico com diagnóstico de bursite. Apresenta ainda sensação de desespero e vo ntade de chorar, em uso de Fluoxetina, com início há aproxi ma damente 5 anos. Hipertensão arterial de início há 4 anos, em uso de Diovam e Anlodipina. Hipotireoidismo em uso de Puran T4 100, há aproximadamente 6 anos. Refere ainda dor em ombros, inicio h á cerca de 30 dias, com necessidade de infiltração
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
a) Qual é a atual atividade profissional da(o) autora(r)?
Refere trabalhar como costureira autônoma. Antes era trabalhadora rural na Klabin.
b) A(o) autora(r) está acometida(o) de alguma doença, lesão, síndrome, sequela etc.? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? O(a) autora(r) é acometida(o) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Sim, apresenta documentos médicos que mencionam hipertensão arterial I10, diabetes mellitus E11, hipotireoidismo E03, Obesidade E66, espondilose M47, Bursite trocantérica CID M70.6 e Depressão F32 .
Não está acometido de nenhuma das doenças descritas acima. Apresenta ainda sinais clínicos de tendinopatia do ombro CID M75.
c) No estágio em que a patologia se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la.
Sim, gera incapacidade. A bursite trocantérica e dor em ombro levam a restrição da amplitude de movimentos dos membros superiores e do membro inferior direito dificultando a realização de suas atividades laborais.
d) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que a(o) autora(r) estava in capaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve a(o) perita(o) indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje?
A data de início da incapacidade foi afixada em 04/02/2015 conforme atestado médico referindo Bursite em quadril direito. Conforme documentos médicos juntados, a autor a não apresentava sinais de incapacidade em 2013.
e) Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes exógenos)? Por quê?
Não se trata de causa acidentária.
f) Caso a(o) autora(o) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que a(o) autora(r) habitualmente exercia?
Não se trata de causa acidentária.
g) Em caso de resposta afirmativa ao quesito (c), tal incapacidade impede a(o) autora(r), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pela(o) autora(r) nessa profissão, que sua doença a(o) impede de realizar.
Sim, há incapacidade. A bursite trocantérica e dor em ombro levam a restrição da amplitude de movimentos dos membros superiores e do membro inferior direito dificultando a realização de suas atividades laborais.
h) Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder:
h.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual;
h.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da(o) autora(r);
h.3) se for permanente, é possível afirmar que a(o) autora(r) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se a(o) autora(r) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa. Em caso negativo, deverá a(o) perita(o) indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional, além de dar exemplos de atividades profissionais que a(o) autora(r) pode desempenhar, observando, evidentemente, o seu grau de escolaridade.
A incapacidade é temporária e o tempo estimado para recuperação da capacidade funcional é de 120 (Cento e vinte) dias à partir da data da perícia.
h) Louvou - se a perícia de exame complementar ou laboratorial? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou.
Laudo pericial foi embasado nos achados de anamnese da parte autora e do exame clínico realizado, assim como nos documentos juntados aos autos e apresentados no momento da perícia que foram resumidos abaixo.
i) Caso a(o) autora(r) seja portadora(r) de epilepsia, deverá a(o) perita(o) esclarecer se ela(e) está em tratamento médico e/ou usando alguma medicação, e se a epilepsia de que ela(e) é portadora(r) é refratária ou não ao tratamento medicamentoso.
A parte autora não apresenta epilepsia.
j) Caso a(o) autora(r) sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá a(o) perito(a) responder se ela(e) está ou não incapaz para os atos da vida civil.
Não apresenta doença mental/neurológica.
Conclui o expert que:
Periciada de 49 anos apresentando hipertensão arterial, diabetes mellitus, obesidade e hipotireoidismo, que são doenças crônicas, adquiridas, mas que se encontram sob controle através de medicamentos e não apresentam sinais de descompensação que possam ser consideradas incapacitantes. Devido a obesidade, apresenta esteatose hepática que é a infiltração gordurosa do fígado, mas sem repercussões funcionais. Apresenta dor em coluna vertebral com achados degenerativos em coluna vertebral (espondilose) com alterações dos corpos vertebrais (osteófitos - bicos de papagaio), dos discos intervertebrais (desidratação e protrusão) e dos ligamentos. O exame físico não apresenta restrições da amplitude de movimentos, sinais de sobrecarga mecânica ou de acometimento de raízes nervosas (radiculopatia) que possam ser consideradas incapacitantes. No entanto apresenta restrição de movimentos do quadril direito e dos ombros. Há exames e documentos médicos referindo quadro de bursite trocantérica em quadril direito, que é a inflamação de uma pequena bolsa de liquido (bursa) que impede o conta to entre o tendão e os ossos, levando a dor e restrição dos movimentos. Apesar de não apresentar documentos médicos, há sinais de tendinopatia dos ombros com restrição da mobilidade (principalmente abdução) e diminuição da força em grau leve. Estas restrições geram incapacidade para a realização de suas atividades laborais. No entanto, tanto a tendinopatia quanto a bursite são passíveis de tratamento através de medicamentos e fisioterapia, sendo estimado um prazo de 120 (cento e vinte) dias para recuperação funcional. Data de inicio da bursite e da incapacidade afixadas no dia 04/02/2015, conforme atestado médico (item 14). Data de inicio da tendinopatia do ombro há 30 dias conforme relato da periciada.
Fixada a data do início da incapacidade, resta aferir se nessa data a requerente ostenta a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício.
Qualidade de segurado e carência
Em consulta ao extrato do CNIS verifica-se que autora apresenta vínculo laborativo como empregada até agosto de 1999; verteu contribuições ao regime geral, como contribuinte individual, no período de 01/10/2011 a 30/06/2013; e após esse período não apresenta outros vínculos ou contribuições.
Assim, na data em que a incapacidade foi fixada, 04/02/2015, a autora havia perdido a qualidade de segurada, pois transcorrido mais de 12 meses entre a cessação das contribuições e a data do início da incapacidade, conforme prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
Ressalte-se, como bem apanhado pelo juízo a quo, que à autora não se aplica o previsto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91 (§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social):
Note-se que a autora é artesã e costureira autônoma. suas atividades se dão em sua propria casa, como relatou aos peritos, não havendo que se falar em desemprego. Além disso o perito assinala que a autora estava capaz quando o benefício foi negado administrativamente. (resposta ao quesito d). (Evento 26 - SENT1).
Dessa forma, inexistindo qualidade de segurado, não faz jus a autora à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000182-86.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CELIA DOS SANTOS |
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VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa em 04-02-15.
Divirjo da Relatora que manteve a sentença de improcedência da ação, pois entendo que a parte autora faz jus aos benefícios postulados.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia judicial em 05-05-15, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E15):
(...)
Periciada de 49 anos apresentando hipertensão arterial, diabetes mellitus, obesidade e hipotireoidismo, que são doenças crônicas, adquiridas, mas que se encontram sob controle através de medicamentos e não apresentam sinais de descompensação que possam ser consideradas incapacitantes. Devido a obesidade, apresenta esteatose hepática que é a infiltração gordurosa do fígado, mas sem repercussões funcionais.
Apresenta dor em coluna vertebral com achados degenerativos em coluna vertebral (espondilose) com alterações dos corpos vertebrais (osteófitos - bicos de papagio), dos discos intervertebrais (desidratação e protrusão) e dos ligamentos. O exame físico não apresenta restrições da amplitude de movimentos, sinais de sobrecarga mecânica ou de acometimento de raízes nervosas (radiculopatia) que possam ser consideradas incapacitantes.
No entanto apresenta restrição de movimentos do quadril direito e dos ombros. Há exames e documentos médicos referindo quadro de bursite trocantérica em quadril direito, que é a inflamação de uma pequena bolsa de liquido (bursa) que impede o contato entre o tendão e os ossos, levando a dor e restrição dos movimentos.
Apesar de não apresentar documentos médicos, há sinais de tendinopatia dos ombros com restrição da mobilidade (principalmente abdução) e diminuição da força em grau leve. Estas restrições geram incapacidade para a realização de suas atividades laborais. No entanto, tanto a tendinopatia quanto a bursite são passíveis de tratamento através de medicamentos e fisioterapia, sendo estimado um prazo de 120 (cento e vinte) dias para recuperação funcional. Data de inicio da bursite e da incapacidade afixadas no dia 04/02/2015, conforme atestado médico (item 14). Data de inicio da tendinopatia do ombro há 30 dias conforme relato da periciada.
X Incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em: 05/09/2015.
(...).
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora (E1, E9, E12, E21):
a) idade: 51 anos (nascimento em 20-10-65);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 1987 e 1994 e recolheu CI/costureira/artesã entre 01-10-11 e 30-06-13;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 25-03-13 e em 28-05-13, indeferidos pelo INSS em razão de perícia médica contrária; ajuizou a ação em 02-08-13;
d) ecografia do abdômen total de 14-02-13; TC da coluna de 14-02-13, de 12-11-12 e de 03-06-14; raio-x da coluna de 14-02-13 e de 15-05-14; ecografia da tireóide de 06-01-13; receitas de 2012/13 e 15; declaração de 12-08-13 de que fez biópsia de tireóide; prontuário ortopédico; RM do quadril D de 29-01-15;
e) encaminhamento ao INSS por ortopedista de 20-03-13, onde consta HAS, hipotireoidismo, esteatose hepática, espondilose cervical e dorsal, espondiloartrose de L3 a S1, artrose interfacetária de L4 a S1 e obesidade mórbida, com dores difusas desde coluna e membros, grande dificuldade de locomoção e síndrome depressiva, necessitando cirurgia de tireóide e bariátrica; encaminhamento ao INSS por hematologista de 20-06-13, onde consta I10 (hipertensão arterial), E83.9 (obesidade severa), H81.9 (síndrome vestibular periférica crônica), M47.9 (espondiloartrose de coluna lombar), M48.8 (discopatia lombar), G54.1 (compressão radicular lombar), em tratamento contínuo e sem condições ideais para atividade laborativa; declaração de hematologista de 20-09-13, onde consta I10 (hipertensão arterial), E83.9 (obesidade mórbida) e E03.0 (hipotireoidismo) em tratamento contínuo, sem condição de atividade laborativa; encaminhamento ao INSS por hematologista de 09-12-13, onde consta I10 (hipertensão arterial), E83.9 (obesidade mórbida), M47.9 (espondiloartrose de coluna vertebral), M48.8 (discopatia lombar), F33.3 (Depressão) e sem condições para atividade laborativa; atestado de ortopedista de 24-01-14, onde consta HAS, lombalgia crônica, hipotireoidismo, mialgias e edemas de MMII, sem condições de trabalhar e com indicação de cirurgia bariátrica; encaminhamento ao INSS por hematologista de 14-05-14, onde consta I10 (hipertensão arterial), E83.9 (obesidade grave), M47.9 (espondiloartrose de coluna vertebral), M48.8 (discopatia lombar), G54.1 (compressão radicular lombar) em tratamento e sem condições para atividade laborativa braçal; encaminhamento ao INSS por ortopedista de 04-02-15, onde consta bursite e tendinopatia quadril D em tratamento; atestado de ortopedista de 12/14 em que consta crise de artrite;
f) laudo do INSS de 18-04-13, cujo diagnóstico foi de CID M47.8 (outras espondiloses) e E66.9 (obesidade não especificada); laudo de 12-07-13, cujo diagnóstico foi de CID M79.0 (reumatismo não especificado).
A ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa em 04-02-15, o que foi mantido pela Relatora. Todavia, entendo que a parte autora tem razão em seu apelo.
O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente da postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Entendo improvável que a parte autora pudesse desenvolver suas atividades habituais de costureira/artesã com suas enfermidades.
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 05-05-15, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, caso em que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (25-03-13) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (05-05-15).
Entendo que há provas suficientes nos autos de que a parte autora está incapacitada para o trabalho desde a época da DER (25-03-13), em razão do que não há falar em perda da qualidade de segurada.
Desse modo, a sentença merece reforma nos termos da fundamentação, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5000182-86.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50001828620154047028
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CELIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1584, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000182-86.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50001828620154047028
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CELIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000182-86.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50001828620154047028
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CELIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação Cível Nº 5000182-86.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50001828620154047028
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CELIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 14/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
Apelação Cível Nº 5000182-86.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50001828620154047028
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CELIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDAS A RELATORA E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RETIRADO DE PAUTA.
Comentário em 22/08/2017 18:19:52 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.
Voto em 27/08/2017 17:50:21 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar a Relatora.
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