| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014572-26.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DELCI PEGLOW BARTZ |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013792v11 e, se solicitado, do código CRC B80015C2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014572-26.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DELCI PEGLOW BARTZ |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença e/ou de aposentadoria por invalidez, em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
A parte autora alega a nulidade da sentença por ter sido indeferida a realização de outra perícia judicial. Quanto ao mérito, alega que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão do indeferimento de realização de outra perícia judicial, quer porque tal indeferimento (decisão de fls. 188/189) não foi objeto do recurso próprio, quer porque tal prova é desnecessária no caso, já que a perícia judicial foi realizada por perito imparcial, de forma completa e clara, e as partes juntaram diversos documentos, o que basta para a análise judicial.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médica do trabalho, em 26-11-15, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 151/153):
(...)
- QUALIFICAÇÃO DA PERITA
Médica formada pela Universidade Federal de Pelotas.
Residência Médica em Nefrologia no Hospital Nossa Senhora da Conceição, Porto Alegre, RS.
Pós- Graduada em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, FAMEDIUFRGS.
Doutora em Saúde e Comportamento, pelo Programa de Saúde e Comportamento da Universidade Católica de Pelotas.
Título de Especialista em Medicina do Trabalho pela ANAMT, (Associação Nacional de Medicina do Trabalho).
- METODOLOGIA
A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, anamnese (entrevista com a autora), exame físico, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e, por fim, consulta bibliográfica.
- IDENTIFICAÇÃO DA PAllTE AUTORA
Nome: Delci Peglow Bartz
Data de nascimento: 05/06/1963
Sexo: Feminino
Idade: 52 anos
Escolaridade: Ensino fundamental incompleto (4ª série)
Profissão: Agricultora .
CNH: Cat: B, n°: 04122729709; data da emissão: 29/02/2012; Validade: 28/02/2017
- INFORMAÇÕES SOBRE O ATO PERICIAL
A perícia foi realizada no dia 28/10/2015, em local conforme previamente agendado. A parte autora foi identificada por meio do RG nº 2062298258
Compareceu à perícia desacompanhada.
Adentrou ao consultório apresentando marcha normal.
Não compareceram médicos assistentes técnicos das partes.
- OCUPAÇÃO HABITUAL
A periciada sempre trabalhou na agricultora.
É proprietária de chácara com plantação de fumo.
A periciada informou Que em 2011 a doença se tomou mais grave e, desde então, não conseguiu mais trabalhar.
- PATOLOGIAS
Os autos processuais referem o(s) seguinte(s) diagnóstico(s):
PATOLOGIA CID
Gastrite K29
Colecistectonomia Não cita
Hérnia Ventral K43
Síndrome do túnel do carpo a direitaNão cita
Artrose Não cita
- QUADRO CLÍNICO, DIAGNÓSTICO E TATAMENTO
A periciada tem como queíxa principal dor na região abdominal devido à hérnia incisional. Relata que há 23 anos foi submetida à colecistectomia (retirada da vesícula biliar) e, como complicação pós cirúrgica, teve hérnia incisional. Devido à hérnia, foi submetida a 2 cirurgias (há 8 e 9 anos atrás), e relata que em 2011 teve recidiva da hérnia. Acrescenta que fará nov.) tratamento cirúrgico em 17/11/2015.
Faz uso das seguintes medicações: amtriptilina, bromazepan (para depressão) e omeprazol (devido à gastrite).
Refere que realiza as atividades domésticas com limitação, devido à dor na região abdominal. Não faz uso de nenhuma medicação para dor.
Mora com marido e filho de 25 anos. Nega queixas articulares.
- EXAME FÍSICO
Bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente com atitude adequada durante a entrevista. Cooperativa ao exame.
Refere altura: 1,64 in; peso:82 kg
TA: 140/100 mmHg
AC: Ritmo regular, dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopro.
AP: MV preservado, sem ruídos adventícios
ABD: Em uso de cinta abdominal, globoso, cicatriz na linha média de 30 em, bem consolidada, depressível, abdome flácido, ruído hidroaéreos presentes, sem visceromegalias, presença de hérnia para mediana a direita.
Deambula sem auxilio, sem claudicar e com marcha normal.
Durante a pericia, de maneira espontânea, a autora mobilizou bem as mãos e membros superiores sem limitação e sem quadro álgico. Sentou e levantou, também, Sem limitações. Sinais diretos e indiretos de boa mobilidade do tronco e membros inferiores. Massas musculares eutônicas e eutróficas. Sem atrofia.
- DOCUMENTOS SUBSIDIARIOS RELEVANTES E EXAMES COMPLEMENTARES
Sem data - Atestado Médico Dr. Arthur Gouvea Cremers: 26088 - Atesta que a periciada refere dor epigástrica, sendo solicitado ecografia + endoscopia, refere dor e não pode trabalhar. CID: K29.1 (outras gastrites agudas)
02/12/2011 - Atestado médico Dr. Mário de Borba Cremers: 15066 - Atesta que a periciada necessita afastamento de suas atividades na agricultura, devido dor, impotência funcional no MSD em especial no punho, com sensação de choque no digito-percursão com parentesias no Iº, 2º e 3º MDI, compatível Com STC. CID: G56.0 (Sindrome do túnel do carpo)
02/12/2011 - Atestado médico Dr. Mário de Borba Cremers: 15066 - Atesta que a periciada necessita afastamento de suas atividades na agricultura, devido dor, impotência funcional no MSD em especial no punho, com sensação de choque no digito-percursão com parentesias no Iº, 2º e 3º MDI, compatível Com STC. CID: G56.0 (Sindrome do túnel do carpo)
29/04/2014 - Atestado Médico Dr. Francisco Roman Cremers: ... - Atesta que a periciada está impedida para trabalhar por 30 dias.
HD: Artrose-MI5.9
Gastrite K29
Hérnia hiatal diafragmática K44,
- EXAMES COMPLEMENTARES RELEVANTES:
21/02/2006 - Eletromiografia -
Quadro enquadrável em Síndrome do Túnel do Carpo a Direita.
30/05/2012 - Esôfago-gastro-duodenoscopia-
Conclusão: Hérnia hiatal de pequeno volume.
Gastrite antral enantemátca de leve intensidade.
18/11/2014 - US abdominal total-
Imagem anecóica ao longa da cicatriz da colecistectomia sugestiva de hérnia incisional.
04/08/2015 - US abdominal total-
Imagem anecóica ao longa da cicatriz da colecistectomia e a direita sugestiva de hérnia incisional.
01/10/2015 - RX tórax AP -
Coração e vasos da base próprios para a faixa etária.
Atelectasias alminares na base do pulmão direto.
Imagem micro nodular no lobo médio do pulmão direito lateralmente medindo 0 6 em de diâmetro, de caráter indeterminado.
Seios costofrênicos livres.
Esboço osteofitários somáticos anteriores em vértebras dorsais médias.
CONCLUSÃO
A periciada exercia atividade habitual de agricultora até 2011. Informa que, a partir daí não teve mais capacidade para o trabalho na agricultura. É portadora de Hérnia Ventral - CID: K43. Tal doença se deu como complicação pós-cirúrgica e não se enquadra naquelas estabelecidas na Instrução Normativa n° 20, do INSS, no inciso IH, elo art. 67.
Relata que não consegue trabalhar devido à dor abdominal causada pela hérnia incisional, para a qual aguarda tratamento cirúrgico. No entanto, informa que não faz uso de nenhuma medicação para dor. Além disso, a periciada executou as provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições funcionais, portanto, sem comprometimento no desenvolvimento de seu labor habitual. Não há elementos técnicos nos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante.
Assim, não há incapacidade laboral para a atividade declarada. Também não há incapacidade para as atividades da vida diária.
Cabe ressaltar ainda que a doença da periciada não decorre de acidente de qualquer natureza, do trabalho e nem se trata de doença de origem ocupacional.
(...).
Colhem-se dos autos outras informações sobre a parte autora:
a) idade: 54 anos (nascimento em 15-06-63 - fl. 10);
b) profissão: agricultora (fls. 19/30, 66/69, 74/80, 88/95, 118/129, 136/139);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílios-doença de 26-09-01 a 28-02-01, de 26-07-05 a 31-12-05, de 21-02-06 a 31-05-06, de 15-06-06 a 30-11-16 e de 06-05-10 a 21-07-10, tendo sido indeferidos os pedido de 18-01-13 e de 09-05-14 em razão de perícia médica contrária e o de 30-10-14 por perda da qualidade de segurada (fls. 11, 31/32, 66/149, 155/163 e 175/183 e CNIS/SPlenus em anexo); ajuizou a ação em 19-01-15;
d) atestado de cirurgião sem data (fl. 12), onde consta dor epigástrica, sendo solicitados exames, e que ela refere que não pode trabalhar, sem alteração no exame físico; atestado médico de 29-04-14 (fl. 33), onde consta incapacitada para trabalhar por 30 dias em razão de artrose M15.9, gastrite K29, hérnia hiatal K44; atestado de 06-05-10 (fl. 116), onde consta necessidade de afastamento por 30 dias devido a cirurgia; atestado de 08-06-10 (fl. 141), referindo que deve manter-se afastada do trabalho por mais 50 dias devido cirurgia vascular; atestado de 17-01-13 (fl. 144), onde consta sangramento anal a esclarecer, vai realizar colonoscopia, necessitando 30 dias de repouso;
f) laudo do INSS de 09-04-07 (fl. 155), cujo diagnóstico foi de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afeccções suspeitas); idem o de 07-05-07 (fl. 156), de 01-02-13 (fl. 160) e de 15-05-14 (fl. 161); laudo de 21-07-10 (fl. 157), cujo diagnóstico foi de CID I83 (varizes dos membros inferiores); idem os de 16-09-10 (fl. 158) e de 17-05-10 (fl. 159).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a autora tem razão parcial em seu apelo.
O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente da postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde , as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Entendo improvável que a parte autora, agricultor(a), pudesse desenvolver suas atividades no campo com tais enfermidades. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as enfermidades constatadas pelo(s) perito(s) judicial(ais). Insta salientar que as enfermidades têm profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por serem degenerativas, as moléstias tendem a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o rurícola for obrigado por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.
Inclusive, cito o seguinte precedente deste TRF em caso semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Rejeita-se o menosprezo e a inferiorização do trabalho rural feminino em comparação ao masculino, percepção que contraria tanto a realidade sociológica devidamente documentada, quanto a proibição de discriminação por sexo e por gênero, conforme salientado no voto-vista do Desembargador Federal Roger Raupp Rios. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004364-17.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 26-11-15, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, caso em que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (09-05-14) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (26-11-15).
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9013791v11 e, se solicitado, do código CRC EFA30F1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014572-26.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002010420158210067
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | DELCI PEGLOW BARTZ |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165990v1 e, se solicitado, do código CRC 1BBA4E0E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:25 |
