APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046417-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARILENE JOSEFINA DALCHIAVON |
ADVOGADO | : | MAURICIO OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292671v5 e, se solicitado, do código CRC 8371FEA0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046417-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARILENE JOSEFINA DALCHIAVON |
ADVOGADO | : | MAURICIO OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 600,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante alega em suma que apresenta quadro de incapacidade laborativa e que devem ser analisadas, além das conclusões da perícia, as suas condições pessoais. Requer auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 09/04/16, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3 - LAUDPERI15):
a) enfermidade: refere o perito Transtornos de discos intervertebrais lombares;
b) incapacidade: afirma o perito que Conforme informado pela autora, a mesma está afastada do trabalho há cerca de dois anos... O afastamento do trabalho ocorreu como consequência de sua doença na coluna vertebral lombar... Conforme exame médico apresentado, a doença ocorre desde novembro de 2013... A doença não produz, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa... Considerando que a autora não apresentou nenhuma manifestação clínica no exame pericial, mesmo nas manobras de estresse da coluna vertebral, o que leva à conclusão de que a doença está clinicamente estabilizada, sim a autora consegue realizar tarefas que exijam esforço físico... Existe a possibilidade de retorno da dor caso ocorra sobrecarga intensa sobre a coluna vertebral... Não ocorrendo sobrecarga intensa sobre a coluna vertebral lombar, a tendência é de que a doença mantenha-se assintomática.
Do exame dos autos se extraem ainda as seguintes informações a respeito da parte autora (E3 - ANEXOS PET4, CONTES/IMPUG6 e PET17):
a) idade: 56 anos (nascimento em 23/09/61);
b) profissão: a autora trabalhou como auxiliar de limpeza de 2002 a 2005, recolheu como facultativo em 2010 e trabalhou como preparadora de couros e peles de 03/2012 a 11/2014;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 23/12/13 a 12/06/14; teve indeferido o pedido de 02/12/14 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 14/01/15;
d) atestado médico de 06/12/13 referindo afastamento do trabalho por quinze dias por CID M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia); atestado de 18/12/13 referindo incapacidade laborativa por CID M50.1;
e) TC e radiografia da coluna lombossacra de 28/11/13; RM de coluna lombossacra de 19/03/14;
f) laudo realizado em ação trabalhista por médico do trabalho em 06/07/15, referindo que: Há limitações parciais ao nível da Coluna Lombo-sacra, Cervical e Joelhos... Os quadros são crônicos e irreversíveis... Há redução da capacidade laboral... As perdas funcionais e laborais, segundo a Tabela referencial paramétrica da SUSEP/DPVAT, são da ordem de 25%... Apta para desenvolver as atividades que não exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, impactos e vibrações, movimentos repetitivos e posturas inadequadas ao nível da coluna lombo-sacra e cervical, bem como deambulações prolongadas e permanências na posição de pé;
g) laudo do INSS de 19/12/14 cujo diagnóstico foi de CID M51 (outros transtornos de discos invertebrais); laudos de 16/01/14, 11/03/14, 12/06/14 e 17/07/14, cujos diagnósticos foram de CID M544 (lumbago com ciática).
Diante desse contexto a ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o apelo da parte autora merece provimento.
Em que pese a perícia judicial conclua pela existência de capacidade laborativa, identifica quadro de problema de coluna com possibilidade de retorno da dor caso ocorra sobrecarga intensa sobre a coluna vertebral. Ainda, o laudo realizado em 06/07/15 refere quadro crônico e irreversível de limitações aos movimentos de coluna e joelhos.
Com efeito, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma definitiva, não tendo ela condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumida pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 09/04/16, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, caso em que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (02/12/14) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (09/04/16).
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046417-54.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002111920158210109
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | MARILENE JOSEFINA DALCHIAVON |
ADVOGADO | : | MAURICIO OLTRAMARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
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