| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009963-05.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELISETE INÊS MACHADO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Flavia de Oliveira Ledesma |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstias que a incapacitam de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do segundo laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidas a relatora e a Juíza Federal Gisele Lemke, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334026v3 e, se solicitado, do código CRC 17B3BEEE. | |
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| Data e Hora: | 01/03/2018 15:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009963-05.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELISETE INÊS MACHADO PEREIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Elisete Inês Machado Pereira, em 04/03/2010, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (24/11/2009 - fl. 15), e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fls. 26/30).
Na origem, foi julgado improcedente o pedido e revogada a antecipação de tutela anteriormente deferida, restando a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, estes fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da AJG (fls. 101/104).
A parte autora apela (fls. 113/119), aduzindo que o juiz não está estritamente vinculado à prova pericial, bem como que a incapacidade está comprovada pelos documentos juntados aos autos. Prossegue asseverando que a perícia não foi realizada por reumatologista, médico entendido em fibromialgia, e que requereu nova perícia por especialista, o que restou indeferido pelo juízo. Afirma ser agricultora, razão pela qual não poderá exercer sua profissão normalmente, em razão da fibromialgia, e que deveria ser realizada perícia complementar para elucidar o caso. Declara, por fim, que passou vários anos doente e que vários profissionais atestaram a sua incapacidade, com exceção do perito.
Sem contrarrazões (fls. 120/120, verso).
O Ministério Público deste Estado opinou pela declinação de competência para este Tribunal (fl. 123/123, verso).
Às fls. 125/127, verso, foi proferida decisão pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, declinando da competência para este Tribunal.
Foi determinada a conversão de feito em diligência, para realização de nova perícia médica, por especialista em reumatologia, para complementação do conjunto probatório (fls. 134/135)
A perícia por Reumatologista foi realizada na data de 30/10/2015, conforme laudo juntado às fls. 166/168.
A autora apresentou quesitos complementares às fls. 171/172.
À fl. 176/176, verso foi juntado o Expediente nº 0010-16/001691-3, da Corregedoria-Geral de Justiça Tribunal de Justiça deste Estado, originado pelo pedido de providências encaminhado pela Desembargadora Salise Monteiro Sanchonete (fls. 177, verso/178, verso), determinando que fossem prestadas informações sobre o andamento de processos baixados em diligência para juízos de primeiro grau vinculados àquele Tribunal, o que foi cumprido à fl. 180/180, verso.
À fl. 183, foi proferido despacho pelo juízo de origem determinando a intimação da requerente para dizer se persiste o interesse na resposta aos quesitos complementares.
A requerente, na petição de fls. 190/192, declarou necessitar da resposta aos quesitos complementares. Juntou documentos às fls. 193/222.
As respostas aos quesitos complementares foram juntadas às fls. 226/226, verso, e 283.
À fl. 234 foi juntado o Ofício nº 8969083 - Gab 17 deste TRF solicitando fosse priorizada a tramitação do presente processo, a fim de que retornasse para julgamento da apelação.
À fl. 235 a autora solicitou o retorno dos autos a este Tribunal para julgamento no estado em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas.
A primeira por especialista em Medicina do Trabalho, Clínica Médica, Medicina Legal e Perícia Médica (fls. 81/85), em 03/10/2011, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a autora, portadora de Fibromialgia - CID10: M79.7, não está incapaz para o trabalho, podendo exercer a sua atividade laboral de agricultora.
A segunda perícia, realizada em 30/10/2015, por Reumatologista, afirma que a autora, portadora de Dor lombar baixa (CID10: M54.5) e Dor na coluna torácica (CID10: M54.6), "apresenta alterações degenerativas leves em coluna, inerentes à sua faixa etária e compleição física. Tais alterações não causam dano estrutural nem impõe qualquer tipo de restrição física" (fls. 166/168). Declara, ademais, que a doença da requerente não gera incapacidade ao trabalho habitual na agricultura, e que as alterações degenerativas apresentadas não são pioradas pela atividade laboral.
Por fim, aponta que "as dissonâncias entre os médicos assistentes e peritos são comuns. A medicina assistencial e a medicina pericial possuem atribuições diferentes. À primeira cabe o diagnóstico e o tratamento das enfermidades apresentadas pelos pacientes. Ao médico perito, por sua vez, cabe medir a extensão do impacto destas doenças sobre a capacidade laboral."
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Quanto documentos referidos na apelação, observa-se que dos que foram acostados junto com a petição inicial, somente o atestado médico juntado à fl. 16, que foi exarado por médico particular, atesta a necessidade de afastamento do trabalho, e por um período de 3 meses. O atestado médico juntado à fl. 199, também exarado por médico particular, e os atestados médicos de fls. 205, 210 e 219, que atestam incapacidade para o trabalho, são anteriores à segunda perícia, realizada por Reumatologista, não tendo, portanto, o condão de infirmar o laudo pericial.
Assim, não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
Cabe destacar que, conforme consulta ao sistema Plenus, a autora está em gozo de aposentadoria por idade rural (NB nº 1747810204), com DIB 04/01/2016.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147182v17 e, se solicitado, do código CRC 30BDB07A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009963-05.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELISETE INÊS MACHADO PEREIRA |
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VOTO-VISTA
Peço vênia a Exma. Relatora para divergir, pois entendo que é de ser reformada a sentença de improcedência.
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo, no caso, discussão no que pertine à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa da parte autora.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira em 15-07-11, juntada às fls. 81/85, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
Afirma que tem dores em todo o corpo principalmente nos braços, pernas, mãos, pés e coluna desde 1998.
A autora relata que no ano de 2002 ficou internada devido a estas dores.
Afirma que no ano de 2009 entrou com solicitação de benefício de auxílio-doença que lhe foi negado pela perícia médica do INSS.
Faz uso das seguintes medicações: paracetamol e ibuprofeno.
(...)
Apresenta pontos dolorosos a palpação: na região subocciptal (atrás da cabeça); no músculo trapézio (em acima do ombro e nas costas); na região supra espinal; na altura das vértebras cervicais; no joelho, especialmente na parte de trás do joelho; no trocanter, área onde o fêmur se encaixa na bacia; na região glútea; do lado do cotovelo.
(...)
1- Fibromialgia- CID M79.7.
(...)
2 - (...) Não existem exames subsidiários, tanto de laboratório como de imagem, que tenham utilidade diagnóstica para a síndrome, exceto quando outras enfermidades estiverem presentes concomitantemente.
... Não existe cura para a fibromialgia.
3- Não existe incapacidade para o exercício do seu trabalho.
(...)
5. Não existe incapacidade no presente caso.
6. Não, é quase um consenso entre os reumatologistas que pacientes com fibromialgia que se afastam do trabalho não melhoram de sua condição, e geralmente pioram de sua sintomatologia. Por este motivo, deve-se tentar manter o paciente trabalhando.
Diagnóstico:
Fibromialgia - CID M79.7.
Conclusão:
A parte autora é portadora de fibromialgia e pode trabalhar na sua atividade laboral de agricultora.
Da segunda perícia judicial, realizada por reumatologista em 23-11-15, extraem-se as seguintes informações (fls. 166/168, 226 e 233):
(...)
(...)
IMC 35,42 Obesidade - grau II (severa)
Exames complementares:
11/04/2011 - ecografia do tornozelo esquerdo normal.
13/06/2011 - radiografia da coluna cervical, discopatia degerativa e osteofitos.
16/07/2012 - radiografia da coluna dorsal normal; coluna cervical: artrose incipiente; coluna lombar: espondilolistese grau I de L5.S1; osteofitos incipientes.
22/10/2012 - RM tornozelo esquerdo - derrame articular tíbio-talar, tendões e ligamentos íntegros, sem anormalidades da fascia plantar.
01/09/20105 - radiografia da coluna cervical-dorsal-lombo-sacra: discopatia degenerativa, uncartrose, espondilolistese grau II de L5-S1.
Laudos médicos:
01/08/2012: laudo médico da ortopedista... atestando que a mesma se encontra incapacitada para o trabalho pelos achados radiográficos (os descreve).
25/10/2015: laudo do médico... atestando que a autora tem artrose de coluna (descreve os achados radiográficos), informa que a mesma tem dificuldade de marcha e equilíbrio e tem incapacidade para atividades de media e alta complexidade.
Diagnóstico: Dor lombar baixa (M54.5) Dor na coluna torácica (M54.6).
Conclusão: A autora apresenta alterações degenerativas leves em coluna, inerentes a sua faixa etária e compleição física. Tais alterações não causam dano estrutural nem impõe qualquer tipo de restrição física.
(...)
6. Não há incapacidade para movimento no trabalho.
(...).
a) As alterações degenerativas apresentadas não são pioradas pela atividade laboral.
b) Conforme já respondido no laudo, a sua doença não gera incapacidade ao trabalho habitual na agricultura.
c) Sim, sua doença não gera incapacidade para suas funções laborais...
(...)
f) Conforme já descrito no laudo, não há incapacidade para o trabalho.
(...).
G- Quesito prejudicado, não há incapacidade.
H- Quesito prejudicado, não há incapacidade.
(...).
Nos autos, constam ainda outras informações sobre a parte autora:
a) idade: 56 anos (nascimento em 31-12-60 - fl. 10);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada doméstica e agricultora (fls. 22/25 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 14-09-09, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 15, 41/42); ajuizou a ação em 04-03-10 e, em 26-04-10, foi deferida a tutela antecipada (fls. 26/30), revogada na sentença de 11-06-12 (fls. 101/104) e cancelado o benefício em 10/12 (SPlenus em anexo); a autora está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 04-01-16 (SPlenus em anexo);
d) receitas de 2009 (fls. 09/13), de 2011 (fls. 193/194, 196/197, 199), de 2012 (fls. 202/203, 205/206), de 2014 (fls. 210/212), de 2015 (fls. 216/217) e de 2016 (fls. 220/221); raio-x da coluna de 15-06-09 (fl. 10); documento do SUS em que consta ID: discopatia degenerativa C5-C6 e C6-C7; raio-x do tornozelo D de 11-04-11 (fl. 195); raio-x da coluna cervical de 13-06-11 (fl. 198); solicitação de fisioterapia de 13-06-11 (fl. 200); raio-x da coluna cervical, dorsal e lombar de 16-07-12 (fl. 204), de 20-01-14 (fl. 209) e de 01-09-15 (fl. 215); RM do tornozelo D de 22-10-12 (fl. 207);
e) encaminhamento à perícia de 01-06-09 (fl. 11), onde consta queixa de cervicalgia durante atividade na agricultura, aguarda fisioterapia, em uso de medicamento; encaminhamento à perícia de 11-11-09 (fl. 14), onde consta queixa de cervicalgia, com discopatia C5-C6 e C6-C7, em acompanhamento com ortopedista e fisioterapeuta; atestado de fisioterapeuta de 19-11-09 (fl. 14), referindo tratamento para dor em tornozelo D e cervicalgia; atestado médico de 27-01-10 (fl. 16), onde consta necessidade de afastamento do trabalho para tratamento por 3 meses por lombociatalgia (M51.0), sobrepeso (E66) e edema crônico dos membros inferiores; encaminhamento à nutricionista de 04-05-11 (fl. 197); atestado de ortopedista de 13-06-11 (fl. 199), onde consta tratamento para cervicobraquialgia por discopatia degenerativa com comprometimento radicular (CID M50.1), em fisioterapia, dor que impossibilita para o trabalho; atestado de fisioterapeuta de 29-09-11 (fl. 201), referindo tratamento; encaminhamento à perícia por médico de 26-09-11 (fl. 201), onde consta queixa de cervicalgia durante atividade laboral, em acompanhamento (CID M50); atestado de ortopedista de 01-08-12 (fl. 205), onde consta espondilolistese L5 sobre S1, uncoartrose na coluna cervical, incapacitada para o trabalho (CID M53.1 e M54); atestado de ortopedista de 06-02-14 (fl. 210), onde consta cervicalgia, dorsalgia, lombalgia, incapacitada para o trabalho (CID M54.2, M54 e M54.5); atestado médico de 11-03-14 (fl. 213), onde consta dificuldade de locomover-se por doença do sistema osteo-muscular e do tecido conjuntivo, sintomas de lombalgia desde 2006 com piora nos últimos anos, tratamento medicamentoso e limitações das atividades físicas, com dor diária (M19- artrose da coluna dorsal); atestado médico de 29-10-15 (fl. 219), onde consta, em suma, artrose da coluna (CID M15.3), alterações múltiplas com dores contínuas, dificuldades na marcha e no equilíbrio nas atividades rotineiras, incapacidade para o trabalho de média e alta complexidade; atestado médico de 11-10-16 (fl. 222), onde consta artrose coluna cervical e lombo-sacra, deve fazer uso de medicamentos para controle dos sintomas e melhor qualidade de vida (CID M19.9);
f) laudo do INSS de 03-12-09 (fl. 42), cujo diagnóstico foi de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas.
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, o que foi mantido pela Exma. Relatora. Todavia, entendo que o apelo da parte autora merece provimento.
O laudo judicial realizado em 15-07-11 afirmou que a autora padece de fibromialgia e o realizado em 23-11-15 disse que ela possui Dor lombar baixa (M54.5) Dor na coluna torácica (M54.6).
Todavia, em que pese as conclusões das perícias judiciais de que não haveria incapacidade laborativa, tenho que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (empregada doméstica e agricultora) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Entendo improvável que a parte autora, agricultor(a), pudesse desenvolver suas atividades no campo com tais enfermidades. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as enfermidades constatadas pelo(s) perito(s) judicial(ais). Insta salientar que as enfermidades têm profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante grande parte da sua vida e que, por serem degenerativas, as moléstias tendem a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o rurícola for obrigado por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença desde a DER (14-09-09) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial (23-11-15), dando-se provimento ao seu apelo.
Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela e que foi revogada na sentença, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título e a título de aposentadoria por idade rural no período ora reconhecido.
Observe-se que cabe à parte autora, que está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 04-01-16, optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009963-05.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 5911000005584
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | ELISETE INÊS MACHADO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Flavia de Oliveira Ledesma |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009963-05.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 5911000005584
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ELISETE INÊS MACHADO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Flavia de Oliveira Ledesma |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 565, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 21-02-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/10/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Comentário em 04/12/2017 15:51:31 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da eminente relatora, acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009963-05.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 5911000005584
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELISETE INÊS MACHADO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Flavia de Oliveira Ledesma |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDAS A RELATORA E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/10/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 21-02-2018.
Comentário em 19/02/2018 16:02:32 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar a Relatora.
Comentário em 20/02/2018 21:48:06 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Com a vênia da Relatora, acompanho a Divergência.
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