APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046472-05.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PEDRO AURENCIO VARGAS |
ADVOGADO | : | JULIANA JAEGER AUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portador de enfermidade que o incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340563v7 e, se solicitado, do código CRC E5705200. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046472-05.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PEDRO AURENCIO VARGAS |
ADVOGADO | : | JULIANA JAEGER AUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (de março/17) que , revogando a tutela antecipada, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários à Procuradoria Federal fixados em R$ 400,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
O apelante sustenta, em suma, que o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa, requerendo o deferimento da tutela de urgência, a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (10/09/14) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial (09/08/16).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
A parte autora requereu a tutela de urgência (Eventos 3 e 10).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de março/17) que, revogando a tutela antecipada, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista e traumatologista em 08/09/15 da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3-LAUDPERI12):
a) enfermidade: refere o perito que a parte autora foi diagnosticada com Traumatismo crânio-encefálico e fratura do osso temporal à esquerda, fratura dos ossos do nariz, fratura de arcos costais ... A patologia está consolidada ... Em relação ao trauma sofrido em 2011, não trouxe agravamento ou progressão da patologia do joelho esquerdo operada em 2000, sendo esta a queixa atual do autor ... Houve acidente de trânsito ... arco de movimento do joelho esquerdo de 0º a 45º ... dor à palpação da interlinha articular do joelho esquerdo;
b) incapacidade: afirma o perito que Não há incapacidade para a atividade habitual, pois teve vínculo empregatício cerca de 10 anos depois de consolidada a patologia do joelho ... Há incapacidade total e permanente para trabalho ajoelhado, agachado e para trabalho em altura, mas estas situações não se aplicam à atividade habitualmente exercida de caseiro.
Do exame dos autos se extraem, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E4-ANEXOSPET5, CONTEST/IMPUG14, DESPADEC17 e E3):
a) idade: 53 anos (nascimento em 01/02/65);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/serviços gerais/pedreiro/garçom/servente/vendedor, em períodos intercalados entre 01/02/82 a 08/2012 e recolheu CI de 10/13 a 08/14;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 03/10/00 a 28/02/01 e de 21/09/11 a 24/11/11; teve indeferidos os pedidos de 25/11/11, 05/06/12 e 10/09/14, por parecer contrário da perícia médica; e de 12/06/14, por não comparecimento para realização de exame médico pericial; ajuizou a presente demanda em 03/02/15; em 25/11/16, foi deferida a tutela, revogada na sentença e cancelado o benefício em 26/07/17;
d) atestado de fisioterapeuta (06/05/14), referindo que ele recebeu 30 sessões de fisioterapia; atestado de ortopedista (14/06/14), referindo que as recomendações médicas são de não trabalhar mais como pedreiro; atestado de ortopedista (22/04/13); atestado de ortopedista (09/09/12), referindo que ele está sem condições de exercer seu trabalho por osteartrose do joelho; atestados médicos (24/11/11, 17/02/12); atestado médico (17/08/17), referindo que paciente com histórico de trauma no joelho esquerdo decorrente de acidente automobilístico, apresentando dor crônica e perda de mobilidade articular. Fez tratamento fisioterápico sem melhora dos sintomas. Ao exame: derrame articular, enteropatia crônica ... não tem condições de trabalhar por tempo indeterminado; atestado de cardiologista (17/08/17), referindo que ele está definitivamente incapacitado para trabalhar como pedreiro. Apresenta grave sequela motora no joelho esquerdo, com impotência funcional e bloqueio de função flexora do mesmo. Dita sequela resultou de acidente com motocicleta, levando a artrose severa e irreversível no joelho E. CID-10 M17, M23, M24;
e) receita (01/03/12); ultrassonografia de joelho esquerdo (22/12/14); raio-x do joelho esquerdo (26/05/14, 21/01/13); tomografia computadorizada de tórax (16/08/11); evolução médica (13/08/11, 16/08/11, 18/08/11, 23/08/11, 24/08/11, 25/08/11, 26/08/11, 28/08/11, 30/08/11, 31/08/11, 02/09/11, 03/09/11); exames médicos (05/08/11, 13/09/11, 06/02/12); tomografia computadorizada de crânio ou orbitas s/contraste (06/08/11); tomografia computadorizada do tórax s/contraste (16/08/11); ecografia do joelho esquerdo (16/08/17);
f) laudo do INSS (24/12/14), cujo diagnóstico foi CID T98 (seqüelas de outros efeitos de causas extremas e dos não especificados); laudo do INSS (03/08/12), cujo diagnóstico foi CID M24.6 (ancilose articular); laudo do INSS (26/01/12), cujo diagnóstico foi CID M23 (transtorno interno dos joelhos); laudo do INSS (23/11/11), cujo diagnóstico foi CID S01.7 (ferimentos múltiplos da cabeça).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a parte autora tem razão no seu apelo.
O apelante sustenta, em suma, que o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa, requerendo o deferimento da tutela de urgência, a implantação do benefício de auxílio-doença desde a DER e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que existe incapacidade laborativa total e permanente do postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a parte autora sempre trabalhou em atividades que exigiam esforços físicos e/ou posição ortostática, sendo elas incompatíveis com sua enfermidade no joelho.
Dessa forma, entendo que o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, em razão do que faz jus à concessão do auxílio-doença desde a DER (10/09/14) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (09/08/16), pois demonstrado que o requerente é portador de enfermidade que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em consequência, ficam prejudicados os pedidos de deferimento de tutela de urgência, formulados pela parte autora nos eventos 3 e 10.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do beneficio.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046472-05.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009648720158210072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. LUCIANA ZAIONS |
APELANTE | : | PEDRO AURENCIO VARGAS |
ADVOGADO | : | JULIANA JAEGER AUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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