APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069596-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ZARENI RODRIGUES DE MORAES |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352414v6 e, se solicitado, do código CRC A51C84A7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069596-17.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ZARENI RODRIGUES DE MORAES |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (de agosto/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Requer a apelante, em suma, "receber o benefício do auxílio-doença, ou se possível, ver reconhecido seu direito de receber a aposentadoria por invalidez, visto estar comprovadamente impossibilitado de exercer sua profissão de agricultora".
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de agosto/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho em 16/05/16, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3-CARTAPREC/ORDEM19):
a) enfermidade: diz o perito que A autora alega problemas no coração, desde 2014. Alega cansaço e dor no corpo ... Relata problemas cardíacos iniciado em 2014, com dificuldade para trabalhar ... Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva) (I110). Hipotireoidismo não especificado (E039). Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (J449) ... Doença cardíaca hipertensiva CID10: I 11.0. Hipotireoidismo não especificado CID10: E 03.9. Doença pulmonar obstrutiva CID10: J 44.1... Estabilizada;
b) incapacidade: afirma o perito que a Autora portadora de patologia em estágio não incapacitante para o desenvolvimento de suas atividades ... Sem incapacidade ... Não apresenta incapacidade ... Não apresenta incapacidade para os atos da vida civil ... Não apresenta incapacidade para os atos da vida cotidiana;
c) tratamento: diz o perito que A autora relata que esta realizando tratamento ambulatorial.
Do exame dos autos se extraem, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, PET6, CONTES/IMPUG7, PET10, PET12, PET14):
a) idade: 54 anos (nascimento em 01/01/64);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada e agricultora;
c) histórico de benefícios: teve indeferido o pedido de 15/10/12, por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 16/07/14;
d) atestado de clínico geral (04/07/14), referindo que a autora resta impossibilitada por apresentar tendinopatia e pneumopatia. Encaminho a perícia médica. CID - I11.0, E03.9, J44.1; atestado de clínico geral (03/10/12), referindo que ela é portadora de hipotireoidismo e pnemopatia ... CID I11.0, E03.9, J44.1; atestado médico, referindo que a parte autora internou no hospital com crise hipertérmica em 15/08/14; atestado de cardiologista (02/09/15); atestado de clínico geral (25/11/14), referindo CID I12.0, I25.1, I45.9, E03.9, J44.1;
e) raio-x tórax (24/09/12); tomografia computadorizada do crânio (15/08/14);
f) laudo do INSS (16/10/12), cujo diagnóstico foi I10 (hipertensão essencial);
g) receita (31/08/13); exames (29/08/13, 24/09/12, 26/11/12, 21/09/12, 23/11/12, 06/03/14, 10/04/14, 12/05/14, 18/05/14, 26/05/14, 30/06/14, 16/07/14, 04/09/14, 26/02/15, 06/05/15, 03/07/15, 12/05/14, 01/09/15).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o recurso merece provimento.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Observe-se que o laudo judicial confirmou que a autora padece de "doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva) (I110).; hipotireoidismo não especificado (E039); doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (J449); doença cardíaca hipertensiva CID10: I 11.0.; hipotireoidismo não especificado CID10: E 03.9 e doença pulmonar obstrutiva CID10: J 44.1", enfermidades incompatíveis com sua atividade habitual de agricultora.
Entendo improvável que a parte autora, agricultora pudesse desenvolver suas atividades no campo com tais enfermidades. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as enfermidades constatadas pelo perito judicial.
Dessa forma, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença à parte autora desde a DER (15/10/12) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (16/05/16), nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados, pois demonstrado nos autos que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercícios de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069596-17.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030186820148210134
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ZARENI RODRIGUES DE MORAES |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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