| D.E. Publicado em 08/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011836-40.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DAURIDES DUTRA CARVALHO |
ADVOGADO | : | Eduardo Aloisio Witz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do segundo laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369379v3 e, se solicitado, do código CRC 9B560A17. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011836-40.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença que, revogando a antecipação da tutela, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixou em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade nos termos da Lei nº 1060/50.
Em apelação, a parte autora alega que, por estar doente, não tem condições de laborar como industriária. Afirma que, desde 2008, as doenças de que é portadora têm se agravado. Invoca a seu favor a prova testemunhal.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
Na sessão de 12-04-14, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 198/201).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícias judiciais, retornaram a esta Corte em fev/18.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução, a autora foi submetida à perícia judicial a cargo de especialista em Ortopedia e Traumatologia. Do laudo oficial (fls. 86/89) de 20-10-08, extraem-se as seguintes informações sobre o caso:
a) diagnóstico: coxo artrose leve (M16.9) e fibromialgia (M62.4)... Evolutiva;
b) incapacidade: Não está incapaz... ortopedicamente não está incapaz;
c) tratamento: Analgésicos e antiinflamatórios... patologia ortopédica perfeitamente controlada por medicação e fisioterapia. Parece-nos extremamente depressiva, que deveria ser avaliado sob ponto de vista emocional. O que não nos compete.
Da segunda perícia judicial, realizada por médico do trabalho e psiquiatra em 18-11-14, extraem-se as seguintes informações (fls. 215/216 e 221):
(...)
7. Diagnóstico:
Fibromialgia M79.0.
(...)
9. Conclusão:
A parte autora apresenta patologia que a incapacita para atividades laborais de grandes esforços.
(...)
3) Auxiliar de industria.
(...)
6) Realiza atividades de pequeno e médio esforço.
7) Apresenta incapacidade parcial que restringe sua atividade para grandes esforços.
8) Sim, limitando a pequenos e médios esforços.
9) A autora apresenta quadro álgico em atividades de grandes esforços.
10) Exige atividade moderada e leve e eventualmente intensa.
11) Fibromialgia M79.0.
12) Evolutiva.
13) Não há medicação específica.
14) Se restringe a grandes esforços.
15) A doença iniciou por volta do ano 2000.
16) Permanente.
(...).
Da terceira perícia oficial, realizada por reumatologista em 13-04-17, extrai-se o seguinte (fls. 255/260):
(...)
Diagnóstico/CID: Fibromialgia (M79.7). Gonartrose não especificada (M17.9).
Justificativa/conclusão: A fibromialgia é a causa mais comum de dor generalizada em mulheres entre 20 e 55 anos. A fibromialgia não é uma doença progressiva, ela nunca é fatal e não causa danos às articulações, aos músculos, ou órgãos internos. Ela não é uma doença degenerativa, não causa deformidades, nem é uma condição incapacitante. Não gera limitação funcional do sistema músculo-esquelético. Há evidências científicas de que pacientes com fibromialgia que mantém suas funções sociais e laborais tem melhor evolução e prognóstico da doença. O retorno das atividades é benéfico para autoestima, aproveitando potencial para a retirada do ciclo vicioso depressão-dor. A fibromialgia não é patologia relacionada ao trabalho. A autora ainda tem obesidade grau I e diabetes que são fatores que podem contribuir/causar dores.
(...)
Sugere-se perícia com ortopedista.
(...)
Data de Início da Doença: 2003, conforme depoimento da autora.
Data de Início da Incapacidade: a autora não apresenta sinais de incapacidade por patologia reumatológica.
(...)
Sim, a doença é passível de tratamento.
(...)
A doença não tem cura mas com tratamento adequado há controle.
(...)
3. A doença está sob controle.
4. A parte autora deve manter tratamento, não necessitando de acompanhamento de terceiros.
(...).
Dos autos constam outras informações sobre a parte autora:
a) idade: 63 anos (nascimento em 06-09-54 - fl. 14);
b) profissão: a autora trabalhou como serviços gerais entre 1977 e 01/03 em períodos intercalados (fl. 86 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferido o pedido de auxílio-doença formulado em 18-03-08 em razão de perícia médica contrária (NB 529.469.128-7); antes disso, esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 15-04-03 a 20-08-03 (NB 508.093.306-9), de 01-09-03 a 15-10-04 (NB 508.116.506-5), de 16-11-04 a 20-04-05 (NB 506.539.074-2), de 24-06-05 a 31-07-05 (NB 514.227.568-0) e de 23-11-05 a 30-01-06 (NB 515.312.268-5) (fls. 17/23 e SPlenus em anexo); ajuizou a ação em 10-04-08 e, na mesma data, foi deferida a tutela antecipada (fl. 26), tendo sido cancelado o benefício em 01-08-12 em razão da sentença de improcedência;
d) atestado médico de 05-03-08, dando conta de que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo à esquerda (M56.0) e poliartrites e aconselhando afastamento do trabalho por 3 meses (CID M13.0 - fl. 24); atestado médico de 05-04-11, dando conta de que a autora apresenta poliartropatia em tratamento desde 2003 (CID M13.0 e M19.1), sem remissão dos sintomas e impossibilitada ao trabalho (fl. 157); encaminhamento médico ao INSS de 26-07-17 (fl. 270), onde consta acompanhamento clínico por fibromialgia sem condições de trabalhar por tempo indeterminado (CID M79.0);
e) resultado de radiografia da coluna cervical e dos joelhos realizada em 23-09-08 (fl. 78);
f) laudo do INSS de 21-09-09 com diagnóstico de reumatismo não especificado - fibromialgia (CID M79.0 - fl. 129); laudo de 25-06-10, dando conta de que a autora é portadora de poliartrites (CID M13.0 - fl. 144).
Em consulta ao SPlenus/Hismed em anexo, verificou-se que na perícia do INSS de 18-07-03 constou o CID M54.2 (cervicalgia) e o F45 (transtornos somatoformes); na de 27-08-04, constou o CID M15 (poliartrose), na de 20-04-05, o CID F32.0 (episódio depressivo leve), na de 04-07-05, o CID M15 e F32 (episódios depressivos) e na de 08-12-05, o CID M06.4 (poliartropatia inflamatória).
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que todas as perícias judiciais constataram que a parte autora padece de fibromialgia, constando também que possui gonartrose, obesidade grau I e diabetes e que ela gozou de vários auxílios-doença entre 2003 e 2008, quando ajuizou a ação e foi deferida a tutela, tendo o benefício sido cessado em 2012 em razão da sentença de improcedência, ou seja, a autora está fora do mercado de trabalho desde 2003 e já possui mais de 60 anos de idade.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (18-03-08) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial (18-11-14), pois demonstrado nos autos, em especial pela perícia oficial realizada por médico do trabalho, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores já pagos pelo INSS em razão da decisão que antecipou a tutela e que foi posteriormente revogada.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011836-40.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034719220088210160
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | DAURIDES DUTRA CARVALHO |
ADVOGADO | : | Eduardo Aloisio Witz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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