| D.E. Publicado em 13/09/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006859-68.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOÃO ARTUR BECKER |
ADVOGADO | : | Belonir Zata Zili e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do último laudo judicial. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450557v3 e, se solicitado, do código CRC 5F4821AB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006859-68.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOÃO ARTUR BECKER |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, cuja cobrança ficou suspensa em razão da Justiça Gratuita.
O apelante sustenta em suma que os requisitos estão preenchidos, quais sejam, condição de segurado, carência e incapacidade para um labor normal, além do caráter permanente de sua condição de safenado, cumulado com síndrome do pânico, aliado ao quadro de obesidade instalado. Pelo exposto é que a r. sentença merece reforma, para determinar uma nova perícia a fim de aquilatar o verdadeiro estado clínico do apelante com maior profundidade, sob pena de agredir um direito liquido e certo do apelante, que é o de usufruir dos benefícios que a lei determina... para assim poder restabelecer o auxílio-doença ou alternativamente a aposentadoria, se for o caso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Na sessão de 04-06-14, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 172/176).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícias judiciais, retornaram a este TRF em junho/18.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias judiciais, a primeira em 11-07-13, juntada aos autos às fls. 108/120, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
Trata-se de periciando com 57 anos de idade, que compareceu desacompanhado à perícia médica judicial previamente agendada.
Informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalha realizando cobranças e vendas de rifas, de modo informal. Falou que contribui como "individual" para a Previdência Social.
Contou que em 1996 ocorreu o primeiro episódio de IAM (infarto agudo do miocárdio), tendo sido submetido a cateterismo cardíaco, sem a necessidade de instalação de endopróteses (stents).
Em 13/10/2009 ocorreu novo episódio de IAM (infarto agudo do miocárdio), com a necessidade de cirurgia cardíaca para revascularização miocárdica (três pontes safenas e uma mamária), realizada no Hospital... em 21/10/2009.
Ao ser perguntado, respondeu que passou a apresentar sintomas psiquiátricos, desde então, sendo que atualmente utiliza os psicofármacos Alprazolam, Citalopram e Diazepam.
Apresentou atestado médico... de 13/06/2013, onde anotou "cardiopatia isquêmica com revascularização cirúrgica do miocárdio prévia, hipertensão arterial, dislipidemia e diabetes melitus (não-insulino-dependente).
Atestados médicos do mesmo especialista encontram-se nas folhas 27, 28 e 29 dos autos, datados de 11/11/2009, 20/10/2010 e 15/02/2011, respectivamente, como o mesmo teor.
Efetivamente o último ecocardiograma realizado foi em 28/01/2010, cuja fração de ejeção foi de 66% (dentro da normalidade), não tendo sido solicitado novo exame subsidiário posterior pelo cardiologista.Sem outros antecedentes cirúrgicos.
(...)
Em termos de exame físico, a biometria referida foi de 120 Kg, e altura de 1,78m, com IMC (Índice de massa corpórea) de 38, classificado como obesidade grau II.
(...)
... esse perito conclui por ausência de doença incapacitante, destarte apto ao labor.
Esclareço que a cardiopatia crônica, encontra-se estabilizada, sem agravamentos ou complicações, não resultando em incapacidade laborativa.
(...).
Da segunda perícia oficial, realizada por psiquiatra em 17-04-17, extraem-se as seguintes informações (fls. 234/239):
(...)
DIAGNÓSTICO (DOENÇA/CID):
Transtorno de pânico CID 10 F41.0
Miocardiopatia isquêmica CID 10 I25.5
JUSTIFICATIVA/CONCLUSÃO:
Não se detecta, na atual perícia, e não se comprova, pela análise retrospectiva dos documentos apresentados, incapacidade laborativa no período requerido pela avaliação psiquiátrica. Não havia incapacidade entre a DCB e a data da realização da perícia judicial, segundo a avaliação dos exames e prontuários apresentados, bem como perícias administrativas realizadas. Não há alteração significativa das medicações que possa constatar descompensação da doença psiquiátrica no período requerido. Não há internações em hospitais psiquiátricos.
DII: 10/2009 DII: -
(X) sem incapacidade para a atividade habitual na avaliação psiquiátrica.
(...)
1) (...)
O autor tem 61 anos, refere que vende consórcio e rifas de carro, possui ensino médio incompleto.
(...)
3- A doença psiquiátrica encontra-se compensada com o tratamento medicamentoso em curso.
4- Não, do ponto de vista psiquiátrico.
5- Pode desenvolver sua atividade normalmente.
(...)
9- Pode continuar exercendo sua atividade habitual relativamente a análise da doença psiquiátrica.
(...)
18- Está estabilizada a doença psiquiátrica.
(...)
20- O autor relata que permanece trabalhando.
Do terceiro laudo judicial, realizado por cardiologista em 23-10-17, extraem-se as seguintes informações (fls. 255/259):
R. Autor 61 anos, refere ser vendedor autônomo.
(...)
R. Autor com cardiopatia isquêmica fez revascularização miocárdica em 10/2009 e angioplastia coronariana em 07/2016, autor refere que permanece trabalhando. Autor estável com as medicações em uso, não apresenta internação recente ou sinais de complicação pós angioplastia, não apresenta exames cardiológicos sugerindo incapacidade, então concluo que no momento autor não apresenta sinais de incapacidade cardiológica para realizar sua atividade laboral.
(...)
R. Tem diagnóstico de doença coronariana desde 11/1996 com cateterismo cardíaco.
(...)
R. Não apresenta sinais de incapacidade cardiológica no momento.
(...)
R. Teve incapacidade na época da cirurgia cardíaca em 03/2016, que precisa de 3 meses de recuperação e na data da angioplastia coronariana 07/2016 que também precisa de 3 meses de recuperação.
(...)
R. Pode ocorrer dor torácica.
(...)
R. No momento sem sinais de incapacidade cardiológica para realizar a atividade atual.
(...)
R. Doença coronariana aterosclerótica estável no momento.
(...).
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 62 anos (nascimento em 13-01-56- fl. 13);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado entre 1979 e 1989 e como CI/vendedor autônomo entre 06/10 e 12/15 em períodos intercalados (fls. 11/12 e 129/130 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 16-10-10 a 16-12-10, tendo sido indeferido o pedido de 10-02-11 em razão de perícia médica contrária (fls. 13/21, 79/80 e 129/146); ajuizou a presente ação em 18-05-11; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 25-03-16 a 01-03-18 (CNIS/SPlenus em anexo);
d) atestado de psiquiatra de 14-12-10 (fl. 22), onde consta tratamento por CID F41 e F41.1 em uso de medicamentos, com melhora parcial no momento; atestado de psiquiatra de 16-10-10 (fl. 23), onde consta internação de 16 a 20-10-10 por quadro de pânico, depressão moderada e picos hipertensivos e necessidade de 30 dias de afastamento de suas atividades para recuperação; adendo de 09-11-10 (fl. 23), referindo que segue sintomático necessitando mais 30 dias; atestado de psiquiatra de 10-02-11 (fl. 24), onde consta tratamento por CID F41.0, F41.1 e F32.1 em uso de medicamentos e sem previsão de alta; atestado de cardiologista de 11-11-09 (fl. 27), onde consta doença arterial coronariana submetido a revascularização cirúrgica do miocárdio complicado com insuficiência ventricular esquerda, necessita de repouso por três meses (CID I25.1, I50 e Z95.1); atestado de cardiologista de 20-10-11 (fl. 28), onde consta hipertensão arterial sistêmica e doença arterial coronariana, submetido a revascularização cirúrgica do miocárdio complicado com insuficiência ventricular esquerda, necessita de repouso por três meses (CID I25.1, I10 e Z95.1); idem o de 15-02-11 (fl. 29);
e) receitas de 2009/10 (fls. 25/26); prontuário de internação em 2010 (fls. 31/45); declarações de antendimentos no Pronto Socorro de 2009/10 (fls. 47/67);
f) laudo do INSS de 10-01-11 (fl. 142), cujo diagnóstico foi de CID F41 (outros transtornos ansiosos); laudo de 24-02-11 (fl. 175), onde constou como diagnóstico o CID F41 e I25 (doença isquêmica crônica do coração).
A ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o apelo do autor merece provimento.
Com efeito, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, pois deve ser considerado além do estado de saúde (os laudos judiciais psiquiátrico e cardiológico confirmaram que ele padece de Transtorno de pânico CID 10 F41.0 e Miocardiopatia isquêmica CID 10 I25.5), as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que o autor gozou de auxílio-doença em 2010 em razão de suas enfermidades e, no curso da presente demanda, teve concedido na via administrativa outro (de 25-03-16 a 01-03-18). Ainda, o autor tem mais de 60 anos de idade e, conforme constou dos laudos judiciais, estaria trabalhando informalmente como vendedor, sendo que tanto a perícia judicial psiquiátrica quanto a cardiológica confirmaram suas doenças, afirmando que elas estariam estabilizadas/compensadas e que não haveria incapacidade no momento de suas realizações. Todavia, ambos os laudos oficiais foram realizados em 2017, quando o próprio INSS tinha reconhecido a incapacidade laborativa do autor, concedendo-lhe o benefício desde 25-03-16 e até 01-03-18. Ressalto, também, que o fato de o autor ter recolhido CI até 12/15 em nada altera esse entendimento, pois isso não significa que ele tenha realmente conseguido trabalhar nesse período e, se o fez, certamente o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência.
Dessa forma, dou provimento ao recurso para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a DER (10-02-11) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do último laudo judicial (23-10-17), pois demonstrado nos autos que o requerente é portador de moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença no período ora reconhecido.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006859-68.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00041750220118240004
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | JOÃO ARTUR BECKER |
ADVOGADO | : | Belonir Zata Zili e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 17/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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