| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014117-61.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ADEL LORENZ |
ADVOGADO | : | Rodrigo Kowalski e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DII fixada no laudo judicial até a data do óbito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812628v4 e, se solicitado, do código CRC 1761EB21. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014117-61.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ADEL LORENZ |
ADVOGADO | : | Rodrigo Kowalski e outro |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício auxílio-doença desde 05-08-14 até a data do óbito (09-05-15 - fl. 139);
b) pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, desde a citação;
c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) arcar com os honorários periciais;
e) pagar as custas por metade e as despesas processuais.
Subiram os autos a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (fls. 178/184).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício auxílio-doença desde 05-08-14 até a data do óbito (09-05-15 - fl. 139).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da capacidade laborativa da parte autora.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 30-04-14, juntada às fls. 61/70 e complementada às fls. 112/113, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: refere o perito que... o autor em agosto do ano de 2010 sofreu acidente vascular cerebral com obstrução artérias do cérebro... apresentando na época hemiparesia esquerda, sem força muscular, estando afastado de seus labores desde esta época... apresenta ainda como sequela, diminuição da força muscular no membro superior direito, com a deambulação prejudicada devido transtorno muscular no membro inferior esquerdo... Trata-se de sequelas neurovasculares que estão produzindo perda funcional de ambos os membros superiores... Atualmente não há como comprovar as patologias neuromusculares por falta de eletroneuromiografia... Há imprecisão diagnóstica e prognóstica das patologias neuromusculares dos membros superiores por falta de eletroneuromiografia... Ao exame físico geral de membro superior esquerdo, o autor apresenta distrofia e hiportrofia Leve a moderada, generalizada em toda a extensão do membro, com sensação de formigamentos neste membro... Ao exame físico geral de membro superior direito, o autor apresenta distrofia e hipotrofia Leve a moderada, generalizada em toda a extensão do membro, com movimentos articulares normais, com força reduzida neste membro... Em análise ao exame de eletroneuromiografia de membros superiores emitido no dia 05/08/2014, apresenta sinais da Síndrome do túnel do Carpo bilateral, leve;
b) incapacidade: afirma o perito que... o autor apresenta incapacidade laboral total e temporária para realizar seus labores e qualquer outro tipo de labor que exija esforço físico, levantamento de peso manual, transporte manual de peso, com data de início da incapacidade a partir de 05/08/2014... sem possibilidade de fixar data anterior de incapacidade laboral, pois este exame de eletroneuromiografia é o confirmatório da incapacidade laboral... para fixação de início da incapacidade, não possui nenhuma relação às patologias relacionadas pelo autor na data da perícia médica realizada anteriormente, relatando este que somente apresentava perda da força muscular nos braços;
c) tratamento: diz o perito que Relata estar em tratamento com equipe de neurologia... porém, não conseguiu recuperar a força muscular no braço esquerdo, com crises diárias de amortecimento neste membro... Já realizou várias seções de fisioterapia motora, porém com poucas melhoras funcionais das pernas e membro superior esquerdo... Sim, o autor já realizou por várias seções de fisioterapias específicas, tratamento neurológico e, atualmente faz uso de analgésicos somente... quadro neurológico e vascular depende da resposta de cada paciente, que é independente e diferente em cada indivíduo... Sim, fisioterapia, eletrochoques, entre outros.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade na data do óbito: 65 anos (nascimento em 13-01-50 - fl. 08 e óbito em 09-05-15 -fl. 139);
b) profissão: pedreiro (fls. 09/16 e 127);
c) histórico de benefícios: o autor gozou do benefício de auxílio-doença de 25-08-10 a 16-06-11, de 14-05-13 a 19-12-13 e de 04-02-14 a 16-05-14 (fls. 30/31, 38/48, 58, 76/88, 99, 127 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 07-01-14 e, em 05-12-14, foi deferida a tutela antecipada (fl. 119);
d) atestados médicos de 2013 (fls. 20, 23, 27/29 e 49/50); exames de 2013/2014 (fls. 17/19, 21/22, 25/26, 51 e 100/110); receita de 2013 (fl. 24);
e) laudo do INSS de 28-10-10 (fl. 145), cujo diagnóstico foi de CID I63 (infarto cerebral); idem os laudos de 12-01-11 (fl. 146), de 04-03-11 (fl. 147) e de 16-06-11 (fl. 148); laudo de 12-06-13 (fl. 149), cujo diagnóstico foi de CID I632 (infarto cerebral devido a oclusão ou estenose não especificadas de artérias pré-cerebrais); idem os laudos de 17-09-13 (fl. 150) e de 19-12-13 (fl. 151); laudo de 17-04-14 (fl. 152), cujo diagnóstico foi de CID M545 (dor lombar baixa); idem o laudo de 04-06-14 (fl. 153);
f) causa do óbito (fl. 139): "parada cárdio respiratória, insuficiência bulbar, hipertensão endocraniana, hemorragia subaracnóidea, hipertensão arterial sistêmica".
Assim, demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente era portador de moléstias que o incapacitavam para atividades laborativas de modo total e temporário, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício auxílio-doença de 05-08-14 (DII fixada no laudo judicial ) até a data do óbito (09-05-15).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Assim, dou parcial provimento à remessa necessária no ponto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812627v3 e, se solicitado, do código CRC B007EA87. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0014117-61.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000007220148210088
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | ADEL LORENZ |
ADVOGADO | : | Rodrigo Kowalski e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852426v1 e, se solicitado, do código CRC 269A320B. | |
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