APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049161-22.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELI FATIMA CAREGNATO |
ADVOGADO | : | CLAUDIMAR BRANDALISE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença de 15/10/07 a 11/04/08, pois comprovado nos autos que a parte autora estava incapacitada para o trabalho em tal período. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Honorários periciais reduzidos. Agravo retido provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9312046v5 e, se solicitado, do código CRC 5784A241. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049161-22.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELI FATIMA CAREGNATO |
ADVOGADO | : | CLAUDIMAR BRANDALISE |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de março/17) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 15/10/07 até 11/04/08, corrigidas monetariamente pelo IGPM/TR/IPCA-E e com juros na forma da Lei 11.960/90;
c) arcar com as custas processuais por metade;
d) honorários advocatícios a serem liquidados nos termos do inciso II do §4º do artigo 85 do NCPC.
Recorre o INSS, requerendo a apreciação do agravo retido para que seja reduzido o valor dos honorários periciais e, quanto ao mérito, sustenta que não restou comprovada a incapacidade laborativa no período postulado ou requer seja aplicada integralmente a Lei 11.960/90 e a isenção das custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 15/10/07 até 11/04/08.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão do benefício:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Da perícia judicial realizada por ortopedista e traumatologista, em 20/04/15, extraem-se as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E3-LAUDPERI24):
(...)
Feminina, 59 anos, casada, 03 filhos, costureira (no momento, aposentada), destra, primeiro grau incompleto. Em aprox. 2000 iniciou com dores nas costas durante suas atividades. A dor foi evoluindo. Em 2002 teve diagnóstico de hérnia de disco lombar. A partir daí realizou tratamento com medicação e fisioterapia, no entanto sem melhoria para suas atividades. Ficou afastada pelo INSS até 2007 quando foi liberada para atividades. Recorreu e teve novamente o afastamento em 2008 por maus aprox. 4 anos. Em abril de 2014 refez exames recebendo o afastamento/aposentadoria por invalidez total. Já realizou cirurgia joelho esquerdo (meniscos).
(...)
Exame físico:
- Paciente em bom estado geral, lúcido, orientado e coerente com as informações;
- Deambula com claudicação devido limitação de membro inferior direito, porém sem ajuda de muletas ou andador.
- Presença dos membros superiores e inferiores;
- Sem sinais de atrofia muscular;
- Mobilidade ativa e passiva dos membros presente com limitação da flexão/extensão do joelho direito;
(...)
Conclusão:
Paciente já aposentada por invalidez total. A mesma requer os valores referente ao período em que ficou sem o auxílio pelo INSS. O período se deu do dia 15/10/07 a 11/04/08 (6 meses). Nesse período, portanto, a mesma possuía as patologias que determinaram tal situação.
(...).
Do laudo complementar, realizado em 21/06/16, extraem-se as seguintes informações (E3-LAUDPERI29):
(...)
A. SIM. Dor lombar baixa (CID M54.4), Ruptura do menisco, atual (CID S83.23), Gonoartrose (CID 17.1).
(...)
F. PERMANENTE.
G. JÁ RELATADO NO EXAME FÍSICO.
H. SIM.
(...)
N.
1. NÃO ESPECIFICADO.
2. Resposta prejudicada, pois não cabe a este perito tal analise.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, CONTEST/IMPUG10):
a) idade: 62 anos (nascimento em 02/01/56);
b) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 16/11/02 a 15/10/07 e de 11/04/08 a 29/04/14 e goza de aposentadoria por invalidez desde 30/04/14; em 14/09/12 ajuizou a presente ação;
c) atestados médicos de 2002 a 2008; atestado de 24/03/08, referindo CID M51.3 e que aguarda cirurgia de coluna;
d) tomografia de 2002; ressonâncias magnéticas de 2003/2005 e de 2006; raio x de 2004; ecografia de 2004; receita;
f) laudos do INSS de 2002/2008; laudo do INSS de 14/03/08, cujo diagnóstico foi CID M51.3 (síndrome cervicobraquial) e que "existe incapacidade laborativa";
g) declaração da Secretaria Municipal de Saúde de 23/04/08, no sentindo de que está na fila do SUS para cirurgia de coluna.
Diante do conjunto probatório, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença de 15/10/07 a 11/04/08, pois comprovado nos autos que a autora estava incapacitada para o trabalho em tal período.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Assim, nego provimento ao recurso nesse ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, dou parcial provimento ao recurso nesse aspecto.
Quanto aos honorários periciais, em parte com razão o INSS, devendo haver a redução do valor fixado para R$ 234,80, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução 558/07 do CJF, dando-se parcial provimento ao agravo retido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049161-22.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037620820128210078
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELI FATIMA CAREGNATO |
ADVOGADO | : | CLAUDIMAR BRANDALISE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
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