| D.E. Publicado em 15/10/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002177-36.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | GRACI DE FATIMA VARELA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde o ajuizamento da ação até a concessão administrativa de outro. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7842216v3 e, se solicitado, do código CRC F3932389. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/10/2015 16:14 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002177-36.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | GRACI DE FATIMA VARELA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial de sentença que, revogando a antecipação de tutela deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação (28-06-13) até a implantação na esfera administrativa em 02-12-13;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com juros desde a data da citação, de acordo com a caderneta de poupança;
c) suportar a verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença;
d) pagar as custas por metade.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca do acerto ou não da sentença que, revogando a antecipação de tutela deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação (28-06-13) até a implantação na esfera administrativa em 02-12-13.
A sentença sob reexame teve a seguinte fundamentação (fls. 120/126):
PASSO A DECIDIR.
O feito transcorreu normalmente e não há nulidades a serem sanadas.
Passo, então, ao julgamento da lide, examinando, em separado, os pontos controvertidos.
1. Da coisa julgada
Na forma do art. 301, § 1º a 3º, do CPC,
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso."
A configuração da coisa julgada exige tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) entre (i.) uma ação já julgada por sentença definitiva e (ii.) uma nova ação.
No caso dos autos, há duas situações distintas a serem analisadas.
Em relação ao processo que tramitou na Justiça Federal (processo nº 50037274520114047113), ainda que haja identidade de partes e de causa de pedir, não existe identidade de pedido.
Isso porque, no presente feito, busca a Autora a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a contar de 28/06/2013 (fl. 02), enquanto naquele processo, o MM. Juiz fixou, como termo final do benefício do auxílio-doença, a data de 20/09/2012 (fl.87), sendo a sentença datada de 21.03.2012.
Como postula a Autora o benefício por incapacidade relativo a período posterior ao que lhe foi concedido judicialmente naqueles autos, não há falar em coisa julgada.
Ainda, com relação ao processo que tramitou na Justiça Estadual (processo nº 058/1.11.0001576-3), houve extinção sem resolução do mérito, ante a desistência da Autora (fl. 99).
Não se tratando, portanto, de sentença de mérito, não produz coisa julgada, a teor dos arts. 268 e 468 do CPC, de seguinte redação:
"Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
(...)
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas."
Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada.
2. Falta de interesse de agir
Por meio da presente ação, busca a Autora a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença) desde 20/06/2013.
Lendo atentamente os documentos constantes dos autos, percebe-se que o INSS concedeu, após o ajuizamento da ação, em 02/12/2013 (fl. 119), mas antes da citação do Réu (10.01.2014 - fl. 27), o auxílio-doença previdenciário.
Ora, a concessão do auxílio-doença não gera falta de interesse em relação a pretensão de aposentadoria por invalidez.
Ainda, tendo em vista que a Autora postula a concessão de auxílio-doença desde 20/06/2013, se a perícia apontar que a sua incapacidade é temporária, há de se julgar a lide para examinar se tem direito a parte às diferenças entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício na esfera administrativa.
Por isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
3. Do mérito
Na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/91,
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
E, de acordo com o art. 59 da Lei de Benefícios,
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
A incapacidade para o trabalho, portanto, pode ensejar a concessão de dois benefícios previdenciários: aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários em questão podem ser assim resumidos (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 0004341-13.2011.404.9999/RS, 5ª Turma, Relator o Juiz Federal Loraci Flores de Lima, sessão de 09.05.2011):
a) qualidade de segurado;
b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei de Benefícios);
c) superveniência de incapacidade para o desenvolvimento de qualquer atividade que garante a subsistência do segurado; e
d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário a que faz jus o segurado quando evidenciada a insuscetibilidade de recuperação para o exercício da atividade laboral.
Já o auxílio-doença é o benefício previdenciário cabível quando a incapacidade para o trabalho for, prima facie, temporária, ou seja, passível de recuperação.
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível ao Julgador conceder o benefício previdenciário por incapacidade que restar provado nos autos, sem que se possa cogitar de sentença extra petita.
Nesse sentido, cito a decisão do AgRg no Resp nº 868.911/SP, Quinta Turma, Relator o Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008, de seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.
2. Agravo regimental improvido."
O fato gerador da concessão dos benefícios previdenciários, portanto, é a comprovação da incapacidade para o trabalho.
Preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado.
Daí ser fundamental a conclusão da perícia médica.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça ampliou o conceito de incapacidade laboral para abranger não só a plena inaptidão física, como também a incapacidade para trabalhar tendo em conta fatores sociais, profissionais e culturais.
A esse propósito, cito o precedente firmado por ocasião do julgamento do AgRg no Resp nº 1.000.210/MG, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 21.09.2010, que restou assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido."
Destarte, em havendo prova da plena incapacidade física para o trabalho, faz jus o segurado aos benefícios previdenciários.
Se, porém, a incapacidade física for parcial, ainda assim poderá ser deferido o benefício, desde que, tendo em conta (i.) a idade avançada, (ii.) o grau de escolaridade e (iii.) a realidade do mercado sócio-econômico (que demonstra a já exiguidade de empregado para pessoas jovens e saudáveis), restar evidenciada a impossibilidade para o trabalho.
Por último, no caso de benefício previdenciário resultante de acidente de trabalho, há que se fazer considerações adicionais.
De acordo com o art. 19 da Lei de Benefícios,
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. "
E, segundo o art. 20 do mesmo diploma legal,
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho."
Logo, tanto o acidente de trabalho quanto as doenças ocupacionais fazem surgir ao trabalhador segurado os direitos aos benefícios por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A distinção no exame da prova para os benefícios previdenciários que não resultem de acidente do trabalho é justamente a necessidade da causalidade, ou seja, deve-se verificar se existe nexo causal entre o acidente ou a doença e a lesão.
É o que expressamente dispõe o art. 21-A da Lei de Benefícios, a cujo teor:
"Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social."
DESTACO.
No caso, o pedido de restabelecimento do auxílio-doença teve por fundamento a patologia indicada na inicial (CID F31.5 - sintomas depressivos, irritabilidade, dificuldade de concentração e atenção e insônia).
A qualidade de segurada e o requisito de carência estão devidamente comprovados pelo documento de fl. 119, já que a Autora está usufruindo do benefício de auxílio-doença.
A perícia realizada nos autos concluiu que a Autora é portadora de CID F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado a grave (quesito do juízo, "a" - fl. 104), da qual resulta incapacidade para o trabalho, sendo esta incapacidade temporária (quesito do juízo, "b" - fl. 104), não sabendo a perita informar qual a data do início da patologia ou do tratamento (quesito do INSS, "b" - fl. 104).
Assim, a perícia concluiu que a Autora tem incapacidade temporária para o trabalho.
Por isso, não tem direito a Autora à aposentadoria por invalidez, tendo sido correta a decisão do INSS em conceder-lhe auxílio-doença previdenciário em 02.12.2013 (fl. 119).
Outrossim, a perícia não soube fixar a data do início da incapacidade, não afirmando ser esta coincidente com a data do requerimento administrativo (20/06/2013 - fl. 16), como se lê do quesito nº VI da fl. 106.
Todavia, a Perita apontou que a incapacidade total e temporária pode ter tido origem 06 meses antes da prova pericial (quesito "e", fl. 105), sendo que a perícia foi realizada em 12.02.2014 (fl. 106).
Dito isso, há de se fazer as seguintes considerações.
Não tem direito a Autora à aposentadoria por invalidez, ante o fato de sua incapacidade ser temporária.
Quanto ao auxílio-doença, é certo que já está usufruindo do benefício desde 02.12.2013 (fl. 119).
Cumpre, então, examinar se tem a Autora direito à percepção do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (20.06.2013) até a data da implantação do benefício na esfera administrativa (02.12.2013 - fl. 119).
Como regra, o benefício é devido (i.) desde a data do requerimento administrativo ou (ii.) desde a data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1º, da Lei de Benefícios).
Para tanto, porém, a prova pericial há que ser conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
Se, porém, (i.) o laudo não demonstrar existir a incapacidade desde então ou (ii.) não houver prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser a data da perícia judicial.
Nesse sentido, cito a decisão da Apelação Cível nº 0004047-92.2010.404.9999/SC, 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator o Des. Federal Celso Kipper, sessão de 22.06.2011, de seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora de moléstias ortopédicas, está temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a data de realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então."
De outra parte, se o laudo indicar a data do início da incapacidade, esta deve ser a data do início do benefício.
Cito, a propósito, a decisão da Apelação Cível nº 5009939-96.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator o Des. Federal Néfi Cordeiro, DJ de 27.05.2013, de seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL.
1. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade profissional, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial deve ser a data da incapacidade definitiva apontada pelo Laudo Pericial
3. O fato de o "de cujus" haver requerido o benefício previdenciário posteriormente, não impede o reconhecimento do direito desde a data do início da incapacidade, quando o autor já vinha recebendo auxílio-doença, o qual foi cessado ilegalmente pouco tempo antes da consolidação da incapacidade definitiva."
Por fim, caso o laudo não seja conclusivo quanto à data em que revelada a incapacidade, o termo inicial deve ser o ajuizamento da ação.
A esse respeito, cito a decisão da Apelação Cível nº 0004059-72.2011.404.9999/SC, 5ª Turma, Relator o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, sessão de 09.05.2011, de seguinte ementa:
"AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL.
É devido o auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente de que a segurada está temporariamente incapacitada para a sua atividade habitual, fixando-se o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, à falta de apuração pericial da data do início da incapacidade."
Isso posto, ante a ausência de fixação da data do início da incapacidade, deve-se reputar a data do ajuizamento da ação (28.06.2013 - fl. 02) como sendo o termo inicial do benefício.
(...). (negritei)
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, em razão do que faz jus à concessão do auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação até a concessão administrativa de outro.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Assim, dou parcial provimento à remessa oficial nesse aspecto.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão de concessão administrativa, tendo a sentença limitado a concessão do benefício deferido na presente demanda até tal data.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7842215v2 e, se solicitado, do código CRC 8403A921. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/10/2015 16:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002177-36.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034020220138210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | GRACI DE FATIMA VARELA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889662v1 e, se solicitado, do código CRC BA8B914E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 07/10/2015 19:05 |
