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Apelação Cível Nº 5005558-20.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VERA CRISTINA BENEDETTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, porque a incapacidade teve início após o chamado período de graça decorrente do vínculo encerrado em 2007 e antes do reingresso no Regime Geral, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, esses fixados em 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora (sucessão) recorre alegando em suma que possuía período mínimo de carência, pois desde 01/04/2015 vertia contribuições ou que a sua doença (Mal de Alzheimer) dispensa a carência, bem como conforme laudo médico pericial realizado pelo próprio Instituto Apelado (fls. 32), Vera possuia incapacidade laboral definitiva, bem como seu quadro clínico vinha sofrendo um constante agravamento.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, porque a incapacidade teve início após o chamado período de graça decorrente do vínculo encerrado em 2007 e antes do reingresso no Regime Geral.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por neurologista em 19-03-19, da qual se extraem as seguintes informações (E3OUT6, págs. 42/45):
a) enfermidade: diz o perito que Histórico/anamnese: Paciente com quadro de perda progressiva da cognição a partir dos 52 anos, sendo que há 3 anos tem grau moderado do comprometimento atestado por 2 médicos especialistas (...). Segundo o familiar, a mesma não desempenha mais suas atividades laborais com êxito há aproximadamente 3 anos. Também não consegue fazer nenhuma atividade domiciliar, autocuidados, alimentação... Exame físico/do estado mental: Capacidade mental alienada gravemente. Não entende comandos simples, pouca vocalização, calma, anedonia, apatia sem déficits motores. Diagnóstico/CID: G30.0 - Doença de Alzheimer de início precoce... degenerativa... DID- Data provável de início da doença: há 7 anos;
b) incapacidade: responde o perito que com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Justificativa: alienação mental grave, em progresão. DII- Data provável de início da incapacidade: 17/07/2017. Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 17/07/2017. Justificativa: datas dos diagnóstico pelo especialista Dr. Cassiano Forcelini em seu laudo descritivo. Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? Sim. Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 17/07/2017... A parte autora apresenta incapacidade para os atos da vida civil? Sim... 2.2. progressão da doença.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=CAPA1, OUT2, OUT4, OUT6, OUT8, CONTRAZ10):
a) idade na data do óbito: 60 anos (nascimento em 30-05-60 e óbito em 12-07-20);
b) profissão: trabalhou como empregada entre 1980 e 03-06-07 e recolheu CI entre 01-04-15 e 31-12-18;
c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 18-08-16, indeferido pelo INSS por falta de período de carência; ajuizou a ação em 17-11-16, postulando AD/AI desde a DER; o INSS concedeu AD na via administrativa de 23-10-19 a 24-10-19 e aposentadoria por invalidez de 25-10-19 a 12-07-20 (data do óbito);
d) atestado de neurologista de 16-08-16 referindo quadro de déficit cognitivo devido a D. Alzheimer e não tem condições de trabalho de forma definitiva. CID G30.0; laudo médico de 17-07-17 referindo em suma em acompanhamento neurológico comigo desde 15/05/17. Tem doença de Alzheimer de início precoce (CID G30) em fase intermediária, estando mentalmente alienada tal o quadro de desorientação. Esse quadro é irreversível e tende a piorar progressivamente; declaração de neurologista de 09-08-19 onde consta que Avaliamos a Sra.... devido a queixa de transtorno cognitivo leve e humor. Em razão de achados inespecíficos na Ressonância Magnética do Encéfalo, optou-se pelo uso de medicação psicotrópica positiva e acompanhar evolução desde aquela avaliação inicial (maio de 2015). A paciente não manteve seguimento em nosso serviço médico;
e) cintilografia de perfusão cerebral de 09-08-16; RM do encéfalo de 15-05-15 cuja conclusão foi de: Redução volumétrica encefálica, não esperada para a faixa etária, devendo ser considerada a possibilidade de doença neurodegenerativa. Não evidenciamos outras alterações detectáveis.
f) laudo do INSS de 25-08-16, com diagnóstico de CID G30.0 (Doença de Alzheimer de início precoce) e onde constou: Segurada CI Autonoma não sabe informa qual atividade exerce, diz que não trabalha mais há cerca de 1 ano, um ano e meio... Início da Doença: 15/05/2015. Início da Incapacidade: 15/05/2015... Incapacidade permanente para as atividades da vida diária... é possível concluir que existe invalidez laboral para qualquer atividade. DID=DII fixados com base no relato da segurada, na RNM do encefalo, na RM do... neurologista... e ainda no relato do esposo que informa agrava_to posterior= 15/05/2015. Não isenta carência por não ter alienação mental na DII, quando ainda tomava sua propria medicação. Hoje sem quaquer condição de labor... Comprovou doença, trata_to e incapacidade laboral definitiva. Sugiro LI.
g) escolaridade: ensino médio incompleto.
Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação porque a incapacidade teve início após o chamado período de graça decorrente do vínculo encerrado em 2007 e antes do reingresso no Regime Geral.
Todavia, entendo, tal como o MPF em seu parecer, que não se trata de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS.
Com efeito, a parte autora reingressou no RGPS em 01-04-15 e as provas carreadas aos autos indicam que em tal época ela ainda não estava incapacitada ao trabalho, sendo que a incapacidade decorreu do agravamento de sua enfermidade, conforme constatado em especial no laudo judicial. Ainda que o laudo oficial tenha fixado a DII (data de início da incapacidade) em 17-07-17, entendo que na época da DER em 18-08-16 já há prova de incapacidade laborativa, em especial, o atestado médico acima transcrito de 16-08-16, mas realmente não há prova de incapacidade na época do reingresso.
Assim, tendo a parte autora comprovado que na época da DER (18-08-16) ela já tinha cumprido a carência (tinha mais de doze contribuições) e que estava incapacitada para o trabalho (não se tratando de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS), é de ser concedido o auxílio-doença desde tal DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade permanente fixada no laudo judicial em 17-07-17.
Como houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez no curso dessa ação (de 25-10-19 até a data do óbito em 12-07-20), é de ser extinto o processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido.
Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (18-08-16) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde 17-07-17 até a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (25-10-19), nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por de ofício, julgar extinto o processo com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido desde a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez e dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003275123v23 e do código CRC fe078605.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/6/2022, às 21:19:15
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5005558-20.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VERA CRISTINA BENEDETTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. concessão administrativa de aposentadoria por invalidez.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) total e permanentemente para o trabalho e que não se tratava de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser concedido/pago o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a DII (data de início da incapacidade) permanente fixada no laudo judicial até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, concedida na via administrativa desde 25-10-19 até o óbito, é de ser extinto o processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido desde a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003275124v4 e do código CRC 89e78147.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Apelação Cível Nº 5005558-20.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: VERA CRISTINA BENEDETTI
ADVOGADO: TUANE DOGENSKI MENON (OAB RS099527)
ADVOGADO: FRANCIELE RIBEIRO (OAB RS098865)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DESDE A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:50.