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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENFERMIDADE DIVERSA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5026552-11.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENFERMIDADE DIVERSA. CONSECTÁRIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A constatação de incapacidade laborativa por enfermidade diversa daquela elencada na petição inicial e no requerimento administrativo não representa alteração da causa de pedir (que consiste na incapacidade para o trabalho, e não propriamente numa ou noutra doença) nem retira o interesse de agir da parte autora, autorizando a concessão do benefício por incapacidade (TRF4, Apelação/remessa necessária Nº 5048788-59.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal Amaury Chaves) 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5026552-11.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026552-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO JOSE WOJTCZAK

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso em face de sentença publicada em 27/08/2015 na vigência do NCPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, aposentar por invalidez o autor e condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas a título de auxílio-doença, desde junho de 2012 até a confecção do laudo pericial (novembro de 2014), a partir de qual o benefício deve ser a aposentadoria por invalidez, no equivalente a 01 (um) salário mínimo à época de cada parcela, com atualização desde o vencimento de cada uma delas, pelo IGPDI, com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), incidentes estes, também, sobre o somatório das parcelas previdenciárias vencidas, a teor do disposto na Súmula nº 03 do TRF - 4ª Região.

Ante o decaimento mínimo do autor, condeno o réu nas custas, por metade, na forma da lei. Arcará o INSS, ainda, com os honorários da ex adversa, que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas, atualizado, forte no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC.

Independentemente de recurso voluntário, deverão os autos subir em reexame necessário ao Eg. TRF.

A Autarquia Previdenciária, sustentou, em apertada síntese, que em Juízo se constatou incapacidade por patologia psiquiátrica, diversa da alegada na via administrativa, e, por consequência, ausência de pretensão resistida.

Requereu a reforma da sentença pugnando pela extinção do feito por falta de pretensão resistida, uma vez que as perícias comprovaram que as doenças examinadas na via administrativas não eram incapacitantes, tendo sido apurada doença diversa daquelas informadas na via administrativa; a anulação da sentença, a fim de que seja deferida a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria; ainda, que seja cancelada a antecipação de tutela já deferida.

Subsidiariamente, sendo mantido o benefício, que a correção monetária das parcelas vencidas seja pela TR, e os juros de mora sejam os da caderneta de poupança, conforme a Lei 11.960/2009.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual.

É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente.

Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 4, SENT, p.1):

(...)

No que tange à comprovação da qualidade de segurado, o requerente atendeu ao pré-requisito essencial à fruição de benefício, através dos documentos acostados na petição inicial e pela própria documentação da demandada, que refere o reconhecimento da qualidade de segurado em sede administrativa, como se denota da fl. 57.

(...)

A prova pericial (fls. 82/90) concluiu que o periciado sofre de problemas de saúde, o que o impede de exercer atividades, em caráter total, multiprofissional e definitiva – fl. 90. Por fim, acrescentou o expert que o autor encontra-se inválido de forma total e definitiva para as lidas laborais, sendo improvável seja reabilitado, em face das limitações mentais e psicológicas, além de deficit cognitivo evidente, o que o impede de realizar atividades laborais

Frente à conclusão da perícia, tenho que o benefício a ser deferido é a aposentadoria por invalidez, restando provada a invalidez para o desempenho de suas atividades trabalhistas, na forma anteriormente desempenhada.

(...)

Destarte, não procede a insurgência do INSS fundada na tese de que o benefício foi concedido na via judicial em decorrência de moléstia diversa daquela requerida na via administrativa, havendo ausência de pretensão resistida.

Ora, o fato da enfermidade não ter sido examinada na perícia administrativa referente ao benefício pleiteado neste feito, não elide o direito do autor em pleitear a concessão do benefício previdenciário, eis que, este direito não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial.

Nos feitos em que se postula a concessão de benefício previdenciário, a solução deve basear-se à luz dos valores sociais que fundamentam a respectiva legislação. Por isso, não obsta a concessão de benefício a verificação de enfermidade diversa daquela alegada no requerimento administrativo. Em caso análogo, segue o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade laborativa temporária, procede o pedido de concessão do benefício de auxílio doença desde a data da incapacidade laborativa fixada no laudo pericial. 3. A constatação do impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício previdenciário. 4. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 6. Ordem para implantação imediata do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5051745-62.2017.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel.ªJuíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 04/09/2018) (grifo meu)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. ENFERMIDADE SUPERVENIENTE. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Havendo prova da incapacidade total e temporária da parte autora, mostra-se devida a concessão de auxílio-doença. 3. Estando demonstrado, pela prova coligida, que o surgimento da incapacidade sobreveio ao ingresso da parte autora no RGPS, não incide a vedação, prevista no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, para a concessão de auxílio-doença. 4. A constatação de incapacidade laborativa por enfermidade diversa daquela elencada na petição inicial e no requerimento administrativo não representa alteração da causa de pedir (que consiste na incapacidade para o trabalho, e não propriamente numa ou noutra doença) nem retira o interesse de agir da parte autora, autorizando a concessão do benefício por incapacidade. 5. À luz do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, o recolhimento de quatro contribuições permite ao segurado computar as contribuições relativas ao último vínculo do autor com o RGPS para fins de carência. 6. O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048788-59.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2017)" (Grifei)

Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ´por ser concedido benefício diverso daquele elencado na inicial ou no requerimento administrativo.

Outrossim, igualmente não procede o pedido de nova perícia com psiquiatra as provas produzidas no curso da instrução processual foram suficientes ao deslinde do feito. Ademais, o perito Dr Carlos ARthur da Silveira, CREMERS 12728 especialista em medicina do trabalho e geriatria e gerontologia, foi taxativo ao afirmar (evento 4, LAUDOPERIC19):

Apresenta ainda arritmia cardíaca, controlada por tratamento clinico. No plano psicológico, cursa com transtorno afetivo bipolar, desencadeado após a morte de seu pai em Junho de 2012, com predomínio de humor depressivo, sintomas psicóticos e grave risco de suicídio, já tentado por duas vezes, mediante enforcamento, numa das quais necessitou de reanimação em atendimento realizado pelo SAMU.

O periciado já está em acompanhamento cardiológico e psiquiátrico, necessitando não de avaliação de outro especialista, mas sim de tratamento fisioterápico a ser instituído de acordo com as possibilidades e disponibilidades do sistema de saúde.

...Entretanto, a limitação mental e psicológica, restringem a possibilidade de reabilitação ou troca de atividade.

Assim, irretocável a decisão do Juiz singular que além de considerar a incapacidade permanente do autor à atividade laboral, sopesou a idade avançada e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe proporcionasse o sustento.

Em lógica decorrência dos fatos narrados, é praticamente improvável a reinserção do autor no mercado de trabalho, já exíguo até para pessoas sem problemas de saúde, em outra atividade, com tais limitações.

Desse modo, considerando o acervo probatório, a perícia judicial, e as condições pessoais da parte autora, permitido concluir que existe incapacidade suficiente para o restabelecimento do auxilio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.

Demais a mais, a aposentadoria por invalidez não se apresenta como benefício irreversível, podendo ser cessado, caso verificada a recuperação da capacidade laboral, com observância do procedimento regulado no art. 47 da Lei nº 8.213/91.

Nego provimento à apelação do INSS.

Termo inicial

Resta mantida como fixado:

No tocante à data de início do pagamento do benefício, resta claro que tal deverá ser computado, mediante auxílio-doença, a partir da constatação da incapacidade, a qual, segundo a perícia, na fl. 84, se deu em junho de 2012, não podendo ser considerado o pedido de pagamento do benefício do auxílio-doença em sede administrativa, porque se deu em 23/04/2012.

Frise-se que somente nos casos em que não houver constatação anterior da incapacidade é que o termo inicial será a data da juntada aos autos do laudo médico pericial, o que não é o caso dos autos.

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez deve ter como data inicial a confecção do laudo pericial utilizado para fins de procedência dos pedidos, ou seja, novembro de 2014.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Nego provimento à apelação no ponto.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acercada verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença.

Da antecipação da tutela

Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.

Nego provimento à apelação no ponto.

Conclusão

Negado provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Mantida a antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002003289v17 e do código CRC bae9aee3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/9/2020, às 14:49:2


5026552-11.2018.4.04.9999
40002003289.V17


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026552-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO JOSE WOJTCZAK

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. enfermidade diversa. CONSECTÁRIOS.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

3. A constatação de incapacidade laborativa por enfermidade diversa daquela elencada na petição inicial e no requerimento administrativo não representa alteração da causa de pedir (que consiste na incapacidade para o trabalho, e não propriamente numa ou noutra doença) nem retira o interesse de agir da parte autora, autorizando a concessão do benefício por incapacidade (TRF4, Apelação/remessa necessária Nº 5048788-59.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal Amaury Chaves)

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002003290v3 e do código CRC 7e8a83ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/9/2020, às 14:49:3


5026552-11.2018.4.04.9999
40002003290 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026552-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO JOSE WOJTCZAK

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 682, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:07.

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