APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049293-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE ASSUNCAO GODINHO |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
: | RIMICHEL TONINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença e concedido o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320870v6 e, se solicitado, do código CRC 58C238A7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049293-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (de abril/2017) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, requerendo que a sentença seja cassada a fim de permitir a reabertura da instrução processual para realização de novo exame pericial na área pneumológica, bem como a complementação da perícia ortopédica. Sendo outro o entendimento, requer a concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez e a fixação dos honorários advocatícios em 20%.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por ortopedista em 03/03/15, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - MAND46, LAUDPERI56, fl.186):
a) enfermidade: diz o perito que Refere lombalgia. CID M54.4;
b) incapacidade: responde o perito que Não existe incapacidade para o trabalho... Não existe incapacidade ortopédica para o trabalho... Sugerimos avaliação por medico pneumologista devido a queixa de dispneia e de DPOC... Como está bem relatado no laudo pericial, o autor referiu sentir sintomas de lombalgia (dor na coluna lombar), sem nenhum sinal clinico ou exame complementar que demonstre alterações que possa causar este sintoma.
Da segunda perícia judicial, realizada por psiquiatra em 28/10/15, extraem-se as seguintes informações (E3 - LAUDPERI56, fl. 187):
a) enfermidade: diz o perito que Transtorno mental e comportamental devido o uso de substâncias-dependêcia de álcool (atualmente em remissão)... CID-10: F10.2... O autor apresenta transtorno depressivo leve e dependência química de álcool, que atualmente está controlada e em remissão... Dependência química de álcool, em remissão... F10.2. Doença adquirida;
b) incapacidade: responde o perito que Do ponto de vista psiquiátrico, apresenta algumas limitações em seu gesto laboral, contudo não são incapacitantes. Não apresenta incapacidade laboral, pois não apresenta nenhuma alteração no exame do estado mental. Apresenta várias queixas ortopédicas, sugiro perícia ortopédica a fim de verificar se há alguma limitação laboral no sistema musculo-esquelético... Houve incapacidade, psiquiátrica, entre 12/2010 e 12/2011 (conforme atestado apresentado). Atualmente, não apresenta incapacidade do ponto de vista psiquiátrico;
c) tratamento: refere o perito que Utiliza: amitriptilina 50mg\dia; clorpromazina 25mg\dia e carbamazepina 400mg\dia... Não, contudo há tratamento.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG15, AGRAVO21, PET41, SENT60, APELAÇÃO61):
a) idade: 58 anos (nascimento em 02/09/59);
b) profissão: trabalhou, em períodos intercalados, como empregado/autônomo/empresário/servidor municipal de 02/78 a 12/04;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 21/08/02 a 06/09/02, de 09/02/05 a 10/03/06, de 05/04/06 a 11/09/07, de 12/09/07 a 30/09/08, de 04/11/08 a 31/07/09 e de 09/09/09 a 31/08/10, tendo sido indeferido o pedido de 10/11/10, em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 16/11/10; em 08/09/11 teve a antecipação de tutela deferida em sede de AI, posteriormente revogada na sentença em 24/04/17 e cancelado o benefício pelo INSS em 14/08/17;
d) atestado de fisiatra e clínico-geral de 10/11/10, referindo dor neuropática crônica secundária a espondiloartrose em coluna lombar e neuropatia alcoólica em MIS, associada a depressão e psicopatologia, em uso de polimedicação psiquiátrica, necessitando afastamento de suas atividades por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra de 08/10/10, referindo acompanhamento psiquiátrico por abuso de álcool, polineuropatia em MSIS, sem condições laborais (CID F10.7); atestado de fisiatra e clínico-geral de 27/03/14 referindo necessidade de repouso e CID A09.X; atestado médico de 26/02/15 referindo DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) - CID J44.9 com sintomas limitantes e impossibilidade, em caráter definitivo, de exercer as atividades laborais, em razão de doença crônica; atestado de 02/03/15 referindo dores lombossacras, cervicais e em membros superiores e inferiores, discopatia degenerativa e espondiloartrose severa em coluna lombossacra e cervical, com dores neuropáticas em decorrência de estenoses foraminais, psicopatia e impossibilidade de exercer a atividade laboral de modo definitivo; atestado de psiquiatra de 10/03/15 referindo sintomas depressivos, sequelas por abuso de álcool, pneumectomia, CID F10.7 e falta de condições laborais;
e) raio-x de tórax de 26/02/15;
f) laudo médico-pericial do INSS de 26/10/10, cujo diagnóstico foi de CID F10 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool); idem o de 09/09/09, de 11/01/08, de 02/05/08, de 21/09/07, de 19/11/07, de 06/03/08, de 07/04/08, de 06/06/07, de 21/08/06, de 22/02/07, de 06/12/05, de 29/08/05, de 23/06/05, de 02/05/05, de 02/03/05 e de 23/06/05; laudo de 16/11/10, cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos); laudo de 05/11/08, cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 26/02/09 e de 03/02/09; laudo de 30/08/06, cujo diagnóstico foi de CID F10.7 (transtornos mentaise comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico residual ou de instalação tardia); idem os de 07/06/06, de 05/06/06 e de 12/04/06.
Diante de tal quadro, o juízo a quo entendeu que não foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora. Todavia, o apelo do autor merece provimento.
Apesar de os laudos judiciais concluírem que não há incapacidade laborativa, entendo, diante de todo o conjunto probatório, que o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Observe-se que o autor gozou de vários auxílios-doença, em períodos intercalados, de 08/2002 a 08/2010, inclusive estando fora do mercado de trabalho desde 12/2004.
Tais circunstâncias vão ao encontro dos vários atestados médicos juntados pela parte autora, no sentido de que o autor possui várias doenças e está incapacitado para o trabalho.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do segundo laudo oficial, realizado em 28/10/15, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, caso em que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (16/11/10) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do segundo laudo judicial (28/10/15).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Nesse ponto, nego provimento ao recurso.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 14/08/17 em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049293-79.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00255415020108210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | JOSE ASSUNCAO GODINHO |
ADVOGADO | : | TICIANE BIOLCHI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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