| D.E. Publicado em 22/04/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022675-27.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSMILDA FRELICH SCHONARDIE |
ADVOGADO | : | Juliana Prass |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE PAULA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatada a incapacidade total e temporária, e levando em conta que as condições pessoais da segurada inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, devida é a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão para implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7353301v14 e, se solicitado, do código CRC F2BE2427. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022675-27.2013.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 12/07/2011, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo, em 20/09/2012, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, com incidência de correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora a 1% ao mês, e a partir de 30/06/2009, os juros e correção monetária deverão ser calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 79/85).
Em razões de apelação, o INSS alega que a autora não ostentava mais a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo, em 12/07/2011, pois sua última contribuição para o RGPS se deu em 03/2006, tendo perdido a qualidade de segurado muito antes da data de início da incapacidade. Impugnou as provas trazidas aos autos pela autora e teceu considerações sobre as informações relatadas na perícia judicial. Subsidiariamente, alegou que não faz jus a autora à aposentadoria por invalidez ao fundamento de que não apresenta incapacidade permanente. Prequestionou a matéria (fls. 87/94)
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
Na espécie, a controvérsia restringe-se à qualidade de segurada e à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da qualidade de segurado
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome de terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Não se exige, então, prova documental plena da atividade rural em relação a todo o período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora às fls. 66/75, os seguintes documentos, expedidos em nome próprio:
a) Nota de produtor rural com data de emissão em 28/08/2008 (fl. 70);
b) Nota de produtor rural com data de emissão em 17/02/2009 (fl. 71);
c) Nota de produtor rural com data de emissão em 14/05/2009 (fl. 72);
d) Nota de produtor rural com data de emissão em 14/01/2010 (fl. 73); e
e) Nota de produtor rural com data de emissão em 09/04/2010 (fl. 74).
O INSS alega que tais documentos não podem ser considerados, porquanto produzidos unilateralmente, não tendo sido apresentadas as contra notas.
Registro que, sobrevindo dúvidas sobre as notas fiscais, foi determinada a expedição de ofício à Receita Estadual, que esclareceu que as "notas tipo P 109-745531 a P 109-745536 são partes constituintes de um único talão contendo dez notas (P 109-745531 a P 109-745540), entregue ao produtor no dia 27/08/2008, não constando até a presente data registro de devolução em nossos sistemas (...)".
Considerando que todas as notas foram extraídas após terem sido recebidas da Receita Estadual, verifico a existência de regularidade na cronologia de sua expedição, o que, na ausência de provas contundentes acerca de eventual fraude, implica no reconhecimento da validade da documentação.
Esclareço ainda, que o exercício da atividade rural demanda a existência de início de prova material, o que pode ser validamente comprovado com as notas fiscais, não demandando a apresentação das contra-notas.
De qualquer sorte, eventual fraude deveria ter sido provada pelo INSS, tese que, na ausência de prova cabal da irregularidade, não pode ser acolhida por esta Corte.
Logo, tenho que os documentos acima elencados são suficientes para a consideração do início de prova material.
Em sede de audiência inquiritória, foram ouvidas 03 (três) testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
A testemunha Sra. Almira Lúcia Ramos Haack:
Referiu que conhece a requerente desde criança; que era vizinha da requerente em Cruzinha, onde a requerente morava com a família em um sítio e trabalhava na agricultura, plantando milho, arroz, batata, etc. Destacou que a autora sempre morou no sítio, mesmo após se casar e continuou trabalhando na agricultura.
A testemunha Sr. Darci Kirch:
Referiu que conhece a requerente desde o tempo de aula em Cruzinha; que a autora casou e foi morar na cidade; que a requerente trabalhava na agricultura junto com a família, e cultivavam milho, feijão, aipim, batata doce, verduras, etc. Salientou que não sabe se naquela época tiravam nota da plantação. Sustentou que a autora continuou laborando na agricultura, plantando verdura.
A testemunha Sr. José Aloir Reis Grifante:
Referiu que conhece a requerente desde criança, na localidade de Boa Vista perto da onde morava a autora; que saiu da região para morar em outro lugar, mas depois de um tempo retornou, e a família, bem como o marido da autora continuavam trabalhando na agricultura.
Diante disso, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada no período alegado nos autos e no equivalente ao da carência.
Embora a documentação juntada aos autos seja extemporânea ao requerimento administrativo feito pela autora, ainda serve como início de prova material, eis que ficou comprovado que a autora não se afastou da atividade rural.
Desse modo, sem razão o apelo do INSS, eis que, comprovados os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Da incapacidade laborativa
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado aos autos, que a parte autora apresenta limitação funcional do membro superior direito e pela patologia cardíaca (estenose aórtica grave), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita total para o desempenho de qualquer atividade laboral, porém é dita temporária, pois não foram completadas as terapêuticas propostas, bem como a investigação diagnóstica ortopédica. Senão, vejamos:
Quesitos do réu:
"(...)
7.1. Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
Resposta: Não disponho de exames diagnósticos da bursite transtrocantérica referida nos atestados dos médicos assistentes. Em relação a patologia cardíaca houve apresentação de exames de imagem diagnósticos realizados em 14/03/2012, ecocardiografia Uni e bi dimensional com Doppler a cores realizada pelo Dr. Fabiano Sostizzo, CRM 27168, sob numero 83085.
(...)
7.4. A doença ou seqüela produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Resposta: Atualmente há incapacidade total para qualquer atividade laborativa.
7.5. Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou incapacidade total? Justifique.
Resposta: Considero que ao menos desde a data do diagnóstico de valvupatia. Não disponho de dados exatos para determinação da incapacidade pela patologia ortopédica, entretanto houve apresentação de atestados ortopédicos a partir de 07/03/2011 - pág. 44.
(...)
7.8. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
Resposta: Por não ter havido conclusão terapêutica cardiológica até o momento e por não ter concluído investigação ortopédica de membro superior, considero, temporária.
(...)
Quesitos da autora:
1. Existe ou existiu na requerente incapacidade total ou parcial para o exercício de atividades laborais? Se positivo, a incapacidade é temporária ou permanente? Sendo permanente, a parte autora é suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?
Resposta: Existe incapacidade total para atividades laborativas, dita, até o momento temporária, visto que não foram completadas as terapêuticas propostas bem como a investigação diagnóstica ortopédica.
(...)"
Deste modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, mormente pelas conclusões periciais.
Embora o expert tenha indicado que a incapacidade seria temporária, deve-se ponderar acerca das condições pessoais da autora - idade (62 anos, nascida em 30/06/1953), baixa escolaridade e pouca qualificação profissional - que, aliadas as patologias e ao fato de que exerceu atividades pesadas como agricultora, impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de atividades de cunho leve.
Ainda quanto ao ponto, o fato de a reabilitação para a mesma atividade estar condicionada à realização de cirurgia, à qual - friso - não está a segurada obrigada a se submeter, somadas às condições pessoais da parte autora, entendo inviável a reabilitação para outra atividade que não demande esforços físicos.
Portanto, entendo correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER, em 12/07/2011, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em 20/09/2012.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão para implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022675-27.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042148820118210066
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSMILDA FRELICH SCHONARDIE |
ADVOGADO | : | Juliana Prass |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE PAULA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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