APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056005-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LORENI DE SOUZA ALMEIDA |
ADVOGADO | : | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA |
: | BENHUR CAZAROLLI | |
: | EUNICE CRISTIANE GARCIA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346188v6 e, se solicitado, do código CRC 9E0D042C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056005-85.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações de sentença (de agosto/2016) que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
(a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (04/05/12);
(b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente e com juros na forma da Lei 11.960/09;
(c) arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
(d) pagar as custas por metade.
A parte autora recorre alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive pela consideração de suas condições pessoais, devendo ser mantida a sentença quanto à concessão do benefício de auxílio-doença e transformado em aposentadoria por invalidez.
Recorre o INSS alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Sendo outro o entendimento, requer a fixação do marco inicial do benefício na data da perícia judicial (21/07/15), a fixação de um marco final, em virtude de a incapacidade da parte autora ser temporária, e a isenção das custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (04/05/12).
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 16/07/15, perícia judicial por médico do trabalho, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - OFÍCIO/C26, LAUDPERI28):
a) enfermidade: diz o perito que ESPORÃO DE CALCANEO, ARTROSE DE JOELHO DIREITO, LESÃO MENISCAL DE JOELHO DIREITO E OBESIDADE MORBIDA ClDs: M77.3 -MI7 - E66... A patologia apresentada nos calcâneos são lesões desenvolvidas ao longo do tempo, são causa especifica, possivelmente microtraumatismos na planta dos pés pelo uso de calçado inadequado, e quanto ao joelho, este ocorreu de forma aguda com torção do mesmo, e com consequente lesão osteoligamentar corroborando para isso a obesidade da paciente;
b) incapacidade: responde o perito que Com as doenças apresentadas a autora não tem condições de realizar as atividades que exercia quais sejam faxinas e empregada domestica, HOJE PRINCIPALMENTE DEVIDO OSTEOARTROSE DO JOELHO, DO QUE COM OS ESPORÕES DE CALCANEO, QUE CAUSAM SINTOMATOLOGIA DEVIDO O PESO DA PACIENTE = OBESIDADE MORBIDA, ainda não tratadas... No momento a autora esta incapaz total e temporária, porquanto ainda deve realizar tratamento ortopédico adequado para as patologias apresentadas... É possível dizer se a requerente estava incapacitada na data de apresentação do pedido de auxilio doença (04/05/20l2)? Sim. Porque na ocasião já era obesa em torno e 109 Kg o que causava-lhe dores nos calcâneos devido o peso sobre os esporões... No momento a incapacidade é para qualquer atividade que exija esforço físico... No momento a autora não tem condições de realizar a atividade que desenvolvia, por necessitar ainda de tratamento ortopédico... No momento a autora esta incapaz para qualquer atividade, necessitando de um acompanhamento ortopédico mais efetivo objetivando recuperara autora para o trabalho e a vida pessoal. Quanto a possibilidade de reabilitação esta deve ser apenas para atividades que não exijam esforço físico, porquanto não realizar todos os tratamentos = calcâneo, joelho e OBESIDADE;
c) tratamento: refere o perito que A autora necessita de tratamento
ortopédico adequado e possivelmente necessite de reabilitação para outra atividade que não exija esforço físico... Com certeza necessita de acompanhamento para diminuir sintomas dolorosos, além de tratamento ortopédico adequado... Poderá a requerente reabilitar-se? Sim, dependendo do tratamento ortopédico adequado e Obesidade Morbida... A reabilitação deverá obrigatoriamente passar pela orientação do Ortopedista e, provavelmente tratamento cirúrgico para OBESIDADE, JOELHO DIREITOE ESPORÕES DE CALCANEOS- NÃO SE TEM COMO PRECISAR TEMPO DE TRATAMENTO... A autora apresenta as patologia descritas no item anterior para as quais ainda não teve tratamento adequado, o que se faz necessário para sua reabilitação... Mesmo com a indisponibilidade de ortopedista no município de origem a autora realizou as consultas orientadas pelos médicos que fazem o atendimento ambulatorial em sua cidade, e que a acompanham regularmente. Quanto a indicação cirúrgica a autora, dependerá de nova avaliação ortopédica que indicará o melhor tratamento para os esporões e o joelho direito, sem falar do tratamento para OBESIDADE MORBIDA, que também entendemos ser CIRURGICO... Entendemos que a autora deve manter tratamento ortopédico objetivando melhora clinica e retomo da capacidade laborativa, bem como tratamento para a OBESIDADE MORBIDA fatos agravante para as lesões osteoarticulares da autora.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, CONTESIMPUG7, PET13, AGRAVO21, CNIS):
a) idade: 46 anos (nascimento em 25/05/71);
b) profissão: trabalhou como empregada/serviços gerais/empregada doméstica de 11/83 a 02/12 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora teve indeferido o pedido de 04/05/12, em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 14/06/12;
d) atestado médico de 18/04/12, referindo esporão de calcâneo bilateral (CID M77.3) que limita suas funções devido a dor; atestado de ortopedista de 30/08/13, onde consta artrose e lesão meniscal do joelho direito, necessidade de afastamento do trabalho por seis meses e CID S83.2 (Ruptura do menisco, atual); atestado de ortopedista de 28/11/13, onde consta artrose do joelho com dor intratrável, necessidade de aplicação de medicamento de 6 em 6 meses e CID M17.0 (Gonartrose primária bilateral);
e) raio-x dos calcâneos de 22/03/13; raio-x do joelho D de 17/05/13; RM do joelho D de 19/11/13; receita;
f) laudo do INSS de 23/05/12, cujo diagnóstico foi de CID M77.3 (esporão de calcâneo).
Diante de tal quadro, foi concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (04/05/12).
Apela o INSS requerendo que o marco inicial do benefício seja fixado na data da perícia judicial (16/07/15). Sem razão, contudo, uma vez que restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época da DER (04/05/12).
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, sua escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER (04/05/12) e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (16/07/15).
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 14/06/12, inexistem parcelas prescritas.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Nesse aspecto, dou parcial provimento ao recurso.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346187v4 e, se solicitado, do código CRC 80A447D3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056005-85.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030992120128210123
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LORENI DE SOUZA ALMEIDA |
ADVOGADO | : | PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA |
: | BENHUR CAZAROLLI | |
: | EUNICE CRISTIANE GARCIA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379457v1 e, se solicitado, do código CRC 372ABC66. | |
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